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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO TARDIO. PEDIDO ACOLHIDO ADMINISTRAT...

Data da publicação: 22/08/2024, 07:00:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EMISSÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO TARDIO. PEDIDO ACOLHIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OMISSÃO DO SEGURADO NO PAGAMENTO. Tendo o indeferimento administrativo da aposentadoria decorrido exclusivamente da conduta do segurado, que não recolheu as contribuições, a despeito da emissão de GPS, não está caracterizada a pretensão resistida, pelo que correta a sentença que reconheceu a falta de interesse processual. (TRF4, AC 5000188-06.2023.4.04.7128, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000188-06.2023.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JUAREZ VANDERLEI FAXINA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença cujo dispositivo foi assim proferido (evento 16, SENT1):

(...)

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 12 da Lei n. 1.060/50).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição do recurso de apelação, e não sendo hipótese de aplicação do art. 485, § 7º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões.

Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo legal, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Em suas razões, o autor alega que não há que se falar em falta de interesse processual, pois em todo momento busca o fechamento do tempo mínimo necessário para aposentação, o que não seria possível sem os períodos de 04/2003 e 05/2003 ou então de 10/2000 a 12/2000, ficando cristalino que a intenção da apelada é não conceder o benefício. Argumenta que em virtude da não emissão dos períodos de 04 e 05/2003, e considerando que sem as referidas competências não se complementaria o tempo necessário para a aposentadoria de forma integral, foram solicitadas as guias relativas aos períodos de 10/2000 a 12/2000, porém INSS não emitiu. Alternativamente, postula pela análise do pedido de reafirmação da DER e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Regularmente processados, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia nos presentes autos diz respeito ao recolhimento de contribuições extemporâneas, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

No que toca aos pontos controversos em grau recursal, a sentença recorrida assim se manifestou:

Preliminar

Ausência de interesse processual

Sustentou o INSS que foram emitidas guias da previdência social no processo administrativo, mas que a parte autora não efetuou o pagamento. Em face disso, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito por falta de interesse processual.

Conforme se verifica do processo administrativo, a parte autora requereu o cálculo de contribuições em atraso - período de 10/2002 a 05/2003 - (evento 1, procadm3, fl. 05). O INSS acolheu parcialmente esse requerimento, tendo emitido GPS para o pagamento das contribuições de 10/2002 a 03/2003, com data de vencimento em 31/08/2019 (evento 1, procadm3, fls. 77/78). O autor não realizou o pagamento, tendo solicitado a emissão de nova GPS em 16/09/2019 (evento 1, procadm3, fl. 81). O INSS emitiu outra GPS, com vencimento em 31/10/2019 (evento 1, procadm3, fls. 83/84). Contudo, em 23/10/2019, o demandante requereu a emissão de nova GPS, desta vez abrangendo o período de 10/2002 a 05/2003 (evento 1, procadm3, fls. 86/90). O INSS emitiu nova GPS, mantendo o período a indenizar de 10/2002 a 03/2003, com vencimento em 30/11/2019. Na oportunidade, o INSS afirmou que as contribuições das competências a partir de 04/2003 deveriam constar obrigatoriamente em GFIP (evento 1, procadm3, fls. 91/93). O autor, mais uma vez, não pagou a GPS; apresentou novo requerimento, postulando a inclusão também das contribuições de 10/2000 a 12/2000 (evento 1, procadm3, fls. 94/96). Desta vez, o INSS não emitiu outra GPS, tendo indeferido a concessão do benefício almejado.

Considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que deve ser acolhida a preliminar de ausência de interesse processual.

Com efeito, o INSS emitiu a GPS para o pagamento das contribuições de 10/2002 a 03/2003 em três oportunidades, com vencimento em datas distintas. No entanto, o autor não realizou o pagamento em nenhuma oportunidade, não tendo apresentado qualquer justificativa para isso, limitando-se a postular a emissão de outra GPS. Administrativamente, o INSS computou 34 anos e 8 meses de tempo de serviço até a DER (21/12/2018) (evento 1, procadm3, fl. 101). Constata-se, portanto, que o pagamento das contribuições de 10/2002 a 05/2003 seria suficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada, na medida em que o autor alcançaria mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição antes da EC n. 103/2019.

Destaco, ainda, que a inclusão das competências 10/2000 a 12/2000 foi requerida somente na última manifestação do autor no processo administrativo, em momento posterior à emissão das três guias de pagamento pelo INSS. De qualquer forma, repito que o pagamento das contribuições das competências 10/2002 a 03/2003 era suficiente à concessão do benefício.

Assim sendo, conclui-se que o indeferimento da aposentadoria, no âmbito administrativo, decorreu exclusivamente da conduta do próprio autor, que não recolheu as contribuições de 10/2002 a 03/2003, em que pese tenha solicitado a emissão da respectiva GPS no processo administrativo, tendo o INSS emitido a GPS em três oportunidades. Inexiste, portanto, pretensão resistida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse processual e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em breve retrospectiva do procedimento administrativo, tem-se a seguinte sucessão de fatos:

No requerimento inicial, o autor pediu para indenizar o intervalo entre 10/2002 e 05/2003.

O INSS emitiu guia das competências 10/2002 a 03/2003 (evento 1, PROCADM3 p.77) e vencimento em 31/08/2019. Isso porque reputou a autarquia que a partir de 04/2003 o empresário deve declarar a GFIP, ainda que de modo retroativo, não se expedindo guia de pagamento.

Na sequência o autor pediu para emitir novamente a guia e após, solicitou modificação da guia, para contemplar o intervalo entre 10/2002 e 05/2003. O INSS novamente emitiu a guia, com vencimento em 31/10/2019, limitado a 03/2003, porque a partir de 04/2003 o autor deveria emitir a confissão de dívida pela GFIP (evento 1, PROCADM3 p.83).

Então, o segurado solicitou nova emissão de guias, agora entre 10/2000 e 12/2000 e de 10/2002 a 03/2003 (ou seja, parcialmente a guia que já tinha sido emitida). Mais uma vez, a Autarquia emitiu a guia, com vencimento em 30/11/2019 (evento 1, PROCADM3 p.92).

Passado o prazo, sem o pagamento da guia, o INSS passou à análise dos períodos e comunicou o indeferimento da aposentadoria, com tempo de contribuição até a DER de 34 anos e 08 meses, no dia 02/01/2020 (evento 1, PROCADM3p.106)

A leitura do processo administrativo permite evidenciar que o INSS atendeu, sucessivas vezes o pedido do segurado, uma vez que as guias foram emitidas três vezes em ocasiões diferentes. O autor não verteu nenhum recolhimento. Com relação as competências 04/2003 e seguintes, a expedição não ocorreu porque, segundo a autarquia, desde este marco o empresário deve declarar a GFIP, ainda que de modo retroativo, não se expedindo guia de pagamento. E esta questão não está inserida nos limites objetivos do litígio submetido ao judiciário.

Ademais, embora o autor utilize o argumento, no seu apelo, de que deveria ter sido dado prazo de 30 dias entre o pedido e a data de vencimento da guia, o fato é que com a reemissão das guias, ele teve até mais do que 30 dias para efetuar os pagamentos relativos aos períodos em que ele mesmo solicitou o recolhimento extemporâneo.

E ainda, mesmo que alegue que as competências consolidadas na GPS não correspondem à totalidade do pedido, ao autor caberia, ao menos, pagar aquelas e buscar, posteriormente, a complementação dos dois meses faltantes.

Portanto, não se trata de omissão do INSS que pudesse ser suprida judicialmente.

A Contrario sensu, reporto-me aos seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EMISSÃO DE GPS. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.O autor formulou pedido expresso de emissão de guia para recolhimento da contribuição em atraso, o qual não foi apreciado pelo INSS, conforme se extrai da decisão proferida pela autarquia (Evento 1 - PROCADM6, p. 77), que se manifestou apenas quanto ao pedido de aposentadoria. Assim, tenho que o interesse processual do autor resta comprovado.Hipótese em que não é o caso de se deferir, por ora, o pedido de antecipação de tutela, pois como salientado pelo juízo de origem, há necessidade de dilação probatória comprovação de atividade laborativa mês a mês em todo o período que pretende indenizar. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039606-34.2019.4.04.0000/RS RELATORA: JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, 11/6/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Na via administrativa, houve pedido expresso de emissão de guia para a indenização do período. 2. Via de regra, a concessão de benefício com aproveitamento de períodos indenizados somente é possível em momento posterior ao da regularização das contribuições. No entanto, tendo havido requerimento administrativo de emissão de guia para indenização do tempo de serviço, indevidamente obstaculizado pela autarquia, devem ser fixados os efeitos financeiros desde a DER. (TRF4, AC 5001001-61.2017.4.04.7219, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/06/2023) g.n.

Vale, por último, frisar que o reconhecimento judicial de ausência de interesse de agir em relação à expedição da guia, não impede, atualmente, a atuação administrativa do segurado no sentido de viabilizar sua aposentadoria, uma vez que em 02/01/2020, até a DER, o autor já havia somado 34 anos e 08 meses de contribuição (evento 1, PROCADM3p.106).​

Assim, deve ser mantida a sentença que acolheu a preliminar de ausência de interesse processual e julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, a qual, com propriedade, consignou que "o pagamento das contribuições das competências 10/2002 a 03/2003 era suficiente à concessão do benefício". Em relação a estas competências (que agrerariam mais 6 meses de tempo de contribuição ao segurado) houve regular expedição de guia por duas ocasiões, e o segurado não as quitou.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência (art. 12 da Lei n. 1.060/50).

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463803v24 e do código CRC 789140e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 15/8/2024, às 16:33:3


5000188-06.2023.4.04.7128
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Apelação Cível Nº 5000188-06.2023.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: JUAREZ VANDERLEI FAXINA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. interesse processual. ausência. emissão de guias de recolhimento tardio. pedido acolhido administrativamente. omissão do segurado no pagamento.

Tendo o indeferimento administrativo da aposentadoria decorrido exclusivamente da conduta do segurado, que não recolheu as contribuições, a despeito da emissão de GPS, não está caracterizada a pretensão resistida, pelo que correta a sentença que reconheceu a falta de interesse processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004463804v7 e do código CRC f5689731.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 15/8/2024, às 16:33:3


5000188-06.2023.4.04.7128
40004463804 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2024 A 14/08/2024

Apelação Cível Nº 5000188-06.2023.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JUAREZ VANDERLEI FAXINA (AUTOR)

ADVOGADO(A): PATRICIA NOLL (OAB RS061107)

ADVOGADO(A): WILLIAM PAIM PEREIRA (OAB RS109070)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/08/2024, às 00:00, a 14/08/2024, às 16:00, na sequência 245, disponibilizada no DE de 29/07/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/08/2024 04:00:54.

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