APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000276-50.2013.4.04.7013/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | ADEMAR DE MORAES |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL E CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CERTIDÕES DE TEMPO DE CONTAGEM RECÍPROCA QUE NÃO CUMPREM OS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ausência de apresentação de prova documental suficiente para a averbação das certidões de tempo de contagem recíproca, mesmo após a exigência administrativa específica. Falta de interesse processual, nos termos do Tema nº 350 da Repercussão Geral do STF.
2. A análise do mérito levaria ao julgamento de improcedência do pedido, em virtude da inobservância dos requisitos legais na emissão das certidões. Proibição de reformatio in peius.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417389v10 e, se solicitado, do código CRC 8AB975F6. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, em relação aos pedidos de averbação de atividade urbana e reconhecimento de insalubridade formulados pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço nos termos do artigo 267, V, do CPC. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a reconhecer e averbar o período de 16/1/58 a 28/2/68 como efetivamente trabalhado na lavoura, computando-o como tempo de contribuição, exceto para fins de carência, nos moldes da fundamentação. (...) ".
A parte autora recorre com o objetivo de ser reformada a sentença, sob o fundamento de ter interesse processual na averbação dos períodos urbanos, além de ter direito ao reconhecimento da especialidade das atividades nos intervalos não reconhecidos.
Decorrido o prazo sem a apresentação de contrarrazões pela parte contrária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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VOTO
Interesse Processual
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nª 350 da sua Repercussão Geral, fixou as seguintes teses sobre a existência - ou não - de interesse processual nos pedidos judiciais de concessão e de revisão de benefícios previdenciários:
"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente emjuízo- salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais..
No caso dos autos, a parte recorrente alega que tem interesse processual na averbação dos períodos urbanos de 01/03/1968 a 31/12/1968, 01/03/1969 a 31/12/1969, 16/02/1970 a 31/12/1970, 15/02/1971 a 31/12/1971, 10/02/1972 a 31/12/1972, 20/02/1973 a 31/12/1973, 02/04/1990 a 31/12/1992, 04/01/1993 a 31/03/1993 e de 29/03/1993 a 11/10/2008. Afirma que apresentou prova documental ao INSS (certidões de tempo de serviço expedidas pelo município) e não cumprimento das exigências administrativas não afasta a pretensão resistida e o seu interesse na averbação.
A sentença resolveu o pedido da seguinte forma:
"(...) 2.1. Carência de ação
Reconheço, de ofício, a carência de ação em relação ao pedido de averbação dos períodos constantes das CTC's apresentadas no início do processo administrativo (evento 22, doc. 1, fls. 7/14). Isso porque verifico que referidos documentos, emitidos pelo Município de Bandeirantes, não trazem à lume todas as informações indispensáveis à contagem recíproca pretendida.
De fato, muito embora tenha indicado precisamente quais foram os períodos trabalhados pela parte autora, omite a relação de salários-de-contribuição e não responde se há algum período já aproveitado no regime próprio de previdência.
Considerando que o INSS desincumbiu-se de seu ônus (art. 88 da Lei 8.213/91) ao formular exigência expressa acerca da necessidade de elaboração de CTC nos moldes da IN 45/2010 (evento 22, doc. 1, fl. 51), bem como que a parte autora quedou-se inerte sem apresentar qualquer justificativa plausível (recusa imotivada, etc.), reputo que deu causa à negativa de averbação pretendida.
Consequentemente, não há falar-se em conflito de interesses em relação ao pedido de reconhecimento de atividade urbana. Por esta razão, tampouco há interesse processual quanto ao pedido de averbação de atividade especial. (...)".
Na fl. 31 do processo administrativo, o INSS enviou carta de exigências ao segurado, para apresentar novas certidões de tempo de contribuição dos referidos períodos, de acordo com os requisitos legais e instruídas com declaração do período trabalhado e relação dos salários-de-contribuição (ev. 22, PROCADM1, p. 51, do processo originário).
Tendo em vista que nenhum documento foi apresentado pela parte autora, tais períodos não foram averbados no cálculo de tempo de contribuição.
Distribuída a petição inicial em 30/01/2013, ou seja, mais de 4 anos após a DER em 11/10/2008, o autor não instruiu adequadamente o seu pedido com as corretas certidões de tempo de contagem recíproca, isto é, de acordo com o previsto no art. 130, I, § 3º e § 9º, do Decreto nº 3.048/99. Por exemplo, a certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Bandeirantes para os intervalos de 02/04/1990 a 31/12/1992, 04/01/1993 a 31/03/1993 (fl. 05 do processo administrativo) contém período confessadamente sem contribuições, não contém os dados completos do servidor, a discriminação da frequência, o tempo líquido de efetiva contribuição, a soma do tempo líquido, a fonte de informação e a indicação da lei municipal que assegura a contagem recíproca com o INSS.
Destaca-se também que tais períodos não constam da CTPS da parte autora (fls. 32/34 do processo administrativo),
Ademais, não foi apresentada a relação dos salários-de-contribuição do intervalo de 29/03/1993 a 11/10/2008, o que inviabiliza não apenas a contagem do tempo de contribuição, mas o cálculo do salário-de-benefício e da respectiva RMI.
Ainda, considerando que o autor era vinculado a Município, também não há nenhum esclarecimento sobre o aproveitamento - ou não - dos citados intervalos para a obtenção de benefício previdenciário em Regime Próprio de Previdência.
Portanto, o conhecimento do mérito importaria na reformatio in peius da sentença, diante da ausência de comprovação suficiente dos períodos urbanos pretendidos.
Mantida a sentença neste ponto, resta prejudicada a análise da especialidade das atividades desenvolvidas nesses períodos, visto que sequer foram computados como tempo de contribuição.
Dessa forma, não merece provimento a apelação da parte autora.
Ônus Sucumbenciais
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que amplio em 50% sobre o valor fixado na sentença (e respeitado o limite máximo fixado nos §§ 3ª e 11 do CPC), considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo procurador da parte contrária.
Ainda, conforme prevê o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". Caso a parte recorrente seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
Na hipótese de sua sucumbência, o INSS é isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), mas deve restituir as custas eventualmente adiantadas pela parte contrária.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes aos Tribunais Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos dispositivos na fundamentação do voto.
Conclusão
a) a apelação da parte autora é improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Convocado Oscar Valente Cardoso
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000276-50.2013.4.04.7013/PR
ORIGEM: PR 50002765020134047013
RELATOR | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ADEMAR DE MORAES |
ADVOGADO | : | ELAINE MONICA MOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 801, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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