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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. RECLAMA...

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE. EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). 2. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. Isto porque se trata de uma decisão judicial não decorrente de homologatória de acordo. Além disto, havendo elementos de prova no processo trabalhista, o tempo de serviço pode ser reconhecido. 3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. 4. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar. (TRF4, AC 5049621-05.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049621-05.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: DAVSON MEDEIROS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

DAVSON MEDEIROS ajuizou ação ordinária em 07/08/2019, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 06/08/2018, mediante o reconhecimento do labor urbano no intervalo de 03/01/1983 a 11/09/1997, laborado para Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.

Sobreveio sentença de parcial procedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 35, SENT1):

Ante o exposto, no mérito, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) computar, para todos os fins previdenciários, o período comum urbano de 03/01/1983 a 11/09/1997, reconhecido no processo trabalhista nº 1487/97, que tramitou junto à 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, como de efetivo em que trabalhou como empregado na Companhia Estadual de Energia Elétrica -CEEE, inclusive aproveitando a relação de salários de contribuição que contemple as verbas reconhecidas naquele feito;

b) conceder o benefício de aposentadoria à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação, conforme o quadro abaixo, na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:

( x ) IMPLANTAÇÃO ( ) CONCESSÃO ( ) REVISÃO

NB

191.634.106-0

ESPÉCIE

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

DIB

06/08/2018

DIP

DATA DA SENTENÇA

DCB

NÃO APLICÁVEL

RMI

A APURAR

c) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

d) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício;

e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (condenação em danos morais), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stritcto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Intime-se o INSS para implantar o benefício, devendo ser feita a comprovação nos autos, no prazo de 20 dias.

Caso o autor não tenha interesse na implantação do benefício acima determinada, deverá informar nos autos, no prazo de 5 dias.

De qualquer forma, na hipótese de a parte autora já receber benefício previdenciário com renda mensal mais vantajosa do que a ora deferida, não deverá a autarquia implantar o novo benefício, mas sim informar os valores correspondentes nos autos, para manifestação posterior do interessado.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Apela o INSS. Alega, em preliminar, erro de cálculo no cômputo de tempo de contribuição. Quanto ao mérito, alega que é inviável o reconhecimnto do tempo de serviço no período de 03/01/1983 a 11/09/1997, eis que baseado em reclamatória trabalhista em que o INSS não fez parte, e ante a ausência de início de prova material do vínculo. Subsidiariamente, pugna pela distribuição dos honorários, sem compensação, sobre 10% do valor da condenação, e para que seja afastada a obrigação de apresentar o cálculo de liquidação.

Com contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Erro de cálculo no tempo de contribuição

Quanto a este tópico, merece acolhida a apelação do INSS.

Com efeito, com o acréscimo do período de 03/01/1983 a 11/09/1997, o segurado passa a contar com o seguinte tempo de contribuição por ocasião da DER:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento05/09/1958
SexoMasculino
DER06/08/2018

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(ACNISVR) HOTEL LAS VEGAS LTDA01/04/197904/07/19791.000 anos, 3 meses e 4 dias4
2AUTÔNOMO01/11/198131/05/19821.000 anos, 7 meses e 0 dias7
3AUTÔNOMO01/09/198231/10/19821.000 anos, 2 meses e 0 dias2
4AUTÔNOMO01/04/198330/04/19831.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
5AUTÔNOMO01/09/198330/09/19831.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
6AUTÔNOMO01/08/198531/08/19851.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
7EMPRESÁRIO / EMPREGADOR01/09/198530/09/19931.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8(IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN) AUTÔNOMO01/10/199330/11/19991.002 anos, 2 meses e 19 dias
(Ajustada concomitância)
26
9(ACNISVR AEXT-VT) S S MEDEIROS CONFECCOES02/10/199730/03/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
10RECOLHIMENTO01/12/199930/09/20051.005 anos, 10 meses e 0 dias70
11(IREC-INDPEND PREC-MENOR-MIN PSC-MEN-SM-EC103) RECOLHIMENTO01/11/200531/05/20211.0015 anos, 7 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER
187
12CEEE03/01/198311/09/19971.0014 anos, 8 meses e 9 dias177

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 11 meses e 18 dias20540 anos, 3 meses e 11 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 2 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 11 meses e 0 dias21641 anos, 2 meses e 23 diasinaplicável
Até a DER (06/08/2018)36 anos, 6 meses e 8 dias44059 anos, 11 meses e 1 dias96.4417

Logo, retifica-se a contagem de tempo de contribuição, mantendo-se o direito à concessão do benefício deferido em sentença.

Mérito

Reconhecimento do labor urbano

A sentença avaliou a questão nos seguintes termos (evento 35, SENT1):

Períodos de trabalho e salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista

A parte autora pretende seja computado o período de labor comum de 03/01/1983 a 11/09/1997, em que trabalhou como empregado na Companhia Estadual de Energia Elétrica -CEEE.

De uma análise do Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição constante do processo administrativo (evento 30, PROCADM1, p. 05/06), verifica-se que o interregno em exame não foi computado como tempo comum.

O demandante informa que o reconhecimento do vínculo empregatício, no caso, foi reconhecido pela Justiça do Trabalho.

No evento 30, foram juntadas cópias do processo trabalhista nº 1487/97, que tramitou junto à 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Naquele feito, o reclamante pleiteou o reconhecimento do vínculo de emprego com a Companhia Estadual de Energia Elétrica -CEEE e o pagamento de verbas remuneratórias (décimos terceiros salários, férias, horas extras) e indenizatórias (multa sobre saldo de FGTS, anuênios, etc).

Foi proferida sentença de parcial procedência, com a declaração da existência da relação de emprego do autor com com a Companhia Estadual de Energia Elétrica -CEEE, no período de 01/01/1986 a 11/09/1997, bem como a condenação ao pagamento das diferenças ali reconhecidas como devidas (evento 30, PROCADM1, p. 54/58).

Em grau de Recurso, foi reconhecido o vínculo de emprego de 03/01/1983 a 11/09/1997.

O feito transitou em julgado em 30/08/2013 (evento 30, PROCADM1, p. 24/30).

Foram efetuados cálculos por perito contábil, homologados pelo Juízo, sobre os quais foi efetuado o recolhimento referente à contribuição previdenciária (evento 30, PROCADM1, P. 93/94).

Registre-se que o respectivo vínculo laboral consta registrado na CTPS do autor em PROCADM5, p. 16, evento 01.

É sabido que a reclamatória trabalhista não serve como prova para fins previdenciários quando visa finalidade atípica, ou seja, apenas o reconhecimento do tempo de serviço. Neste sentido, antiga a jurisprudencia do TRF da 4a Região (AC NUM:0462193-0 ANO:97 UF:SC, TURMA:06 REGIÃO:04, DJ 17-12-97 PG:110935, Relator: JUIZ CARLOS SOBRINHO; AC NUM:0418713-0 ANO:91 UF:RS, TURMA:01 REGIÃO:04, DJ 01-09-93 PG:035248, JUIZ ARI PARGENDLER).

Todavia, no presente caso, tal não ocorreu. A reclamatória visou o reconhecimento de vínculo empregatício, bem com verbas e diferenças de salário. Ademais, a ação foi contemporânea ao período em que se busca o reconhecimento, foi proposta com finalidade pertinente, contestada, e recorrida, sendo que ao final o autor logrou êxito; foi produzida prova; o autor recebeu valores e foram recolhidas as contribuições respectivas; de forma que se configura em valiosa prova.

Desimporta que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, dado que, conforme o entendimento consolidado na Sumula 107 do TRF4, "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício".

Assim, o período de 03/01/1983 a 11/09/1997 deve ser incluído no cálculo do tempo de serviço do autor.

Outrossim, as verbas remuneratórias reconhecidas em sentença trabalhista como sonegadas ao requerente durante o contrato de trabalho com seu ex-empregador, por lapso temporal coincidente com o período base de cálculo do benefício de aposentadoria em exame devem ser consideradas como salários-de-contribuição, entendidos esses como sendo a remuneração efetivamente recebida ou creditada à parte autora a qualquer título, durante o mês, na dicção do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e consoante os exatos termos da condenação trabalhista.

Outra não é a orientação majoritária da jurisprudência conforme ementas abaixo transcritas exemplificativamente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, APELREEX 5001300-78.2011.404.7112, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. (...) 2. A revisão da renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão de verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista, não requerida e, por consequência, não apreciada pelo INSS, não está abrangida pela decadência do art. 103 da Lei 8.213/91. 3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. (TRF4, APELREEX 0011427-35.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/05/2013)

Deste modo, procedente o pedido.

A sentença não merece reforma.

Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

Assim, a sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.

O fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. Isto porque se trata de uma decisão judicial não decorrente de homologatória de acordo.

Observo, ainda, que o vínculo foi reconhecido na esfera trabalhista após instrução processual e produção de prova e não se trata de mero acordo em reclamatória trabalhista.

Leia-se o que já decidiu o STJ:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido. (STJ, Quinta Turma, AGRESP 543764/CE, julg. em 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Relator Min. GILSON DIPP (grifei)

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Neste sentido, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)

Logo, quanto a este tópico a apelação não merece acolhida.

Cálculos de liquidação

Insurge-se o INSS contra o tópico da sentença que lhe condenou a elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo a ser assinalado, após o trânsito em julgado. Assevera que não é ônus do devedor a apresentação dos cálculos de liquidação e que tal imposição, devido à ausência de previsão legal, afronta o art. 2º; art. 5º, caput, incisos II, LIV e LV; art. 22, inciso I; e art. 37, caput, todos da Constituição Federal.

Pois bem.

Depreende-se do parágrafo 2º do artigo 509 do Código de Processo Civil, que a apresentação dos cálculos é faculdade do devedor (in casu o INSS), competindo, legalmente, à parte credora.

Nesse sentido, julgados deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. FACULDADE DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR. HIPÓTESE EM QUE O CREDOR É BENEFICIÁRIO DE AJG. PEDIDO DE REMESSA À CONTADORIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA DO INTEGRAL ACESSO À JUSTIÇA. 1. No cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, compete ao juízo oportunizar ao devedor que, caso assim deseje, junte aos autos os cálculos de liquidação do julgado, com os quais o credor poderá, ou não, concordar. Assim procedendo, o devedor demonstra boa fé processual e caracteriza a hipótese da chamada "execução invertida", com todas as decorrências legais de sua adoção, dentre elas o afastamento da condenação em novos honorários, relativos à fase de cumprimento do julgado, na hipótese de pagamento mediante a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Entretanto, o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação do julgado compete, legalmente, à parte credora. 3. Por outro lado, em hipóteses em que o credor é beneficiário da assistência judiciária gratuita e afirma não possuir condições de confeccionar os cálculos de liquidação do julgado, é viável a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que lhe seja garantido o integral acesso à Justiça. (TRF4, AG 5007167-96.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO. ÔNUS DO CREDOR. MULTA DIÁRIA. NÃO SE APLICA. 1. O art. 534 do CPC estabelece que o ônus da apresentação do cálculo é da parte credora, contudo, nada impede que a Fazenda Pública junte aos autos os cálculos da liquidação do julgado, caracterizando a hipótese da chamada "execução invertida". 2. Incabível a imposição de multa por atraso no cumprimento da ordem. (TRF4, AG 5050486-51.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/05/2021)

No entanto, o ônus do credor de exibir o cálculo não desobriga o devedor de fornecer os elementos que estejam sob seu domínio, necessários à apuração. Trata-se do dever de colaboração entre as partes, nos termos dos artigos 6º, 378 e 379 do CPC.

Tal entendimento já foi adotado pela 5ª Turma desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA AUTARQUIA - FACULDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. 3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5036452-24.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020 - Grifei)

Ademais, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado.

Desta forma, merece parcial acolhimento o recurso no ponto, pois embora não seja obrigado a apresentar os cálculos, deverá fornecer os elementos necessários à sua apuração.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários Advocatícios

Provido em parte o apelo, não cabe majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para retificar erro material na contagem de tempo de contribuição, e para determinar que embora o INSS não seja obrigado a apresentar os cálculos de liquidação, deverá fornecer os elementos necessários à sua apuração.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049621-05.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: DAVSON MEDEIROS (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE. execução invertida.

1. Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

2. O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. Isto porque se trata de uma decisão judicial não decorrente de homologatória de acordo. Além disto, havendo elementos de prova no processo trabalhista, o tempo de serviço pode ser reconhecido.

3. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.

4. A apresentação dos cálculos de liquidação é ônus do credor e faculdade do devedor, que poderá fazê-lo se assim desejar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403763v3 e do código CRC ca9289fd.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5049621-05.2019.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: DAVSON MEDEIROS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUCIANA PEREIRA DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 454, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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