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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. TRF4...

Data da publicação: 29/06/2020, 00:51:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO. 1. Caso em que constatadas irregularidades graves na concessão do benefício. 2. Milita em favor do ato administrativo a presunção de legalidade e veracidade. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5038219-52.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 20/09/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038219-52.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
MADELAINE BUZZACHERA FUNEZ
ADVOGADO
:
TAIANI TOMASI MICHNOSKI
:
LETICIA MACHADO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES NA CONCESSÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO.
1. Caso em que constatadas irregularidades graves na concessão do benefício.
2. Milita em favor do ato administrativo a presunção de legalidade e veracidade. Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9135018v3 e, se solicitado, do código CRC 10E4AB17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 15:43




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038219-52.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
AGRAVANTE
:
MADELAINE BUZZACHERA FUNEZ
ADVOGADO
:
TAIANI TOMASI MICHNOSKI
:
LETICIA MACHADO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação que visa o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito apurado administrativamente contra a parte autora, relativo ao benefício NB 42/NB 143.543.170-0.

A agravante argumenta que a soma dos períodos de tempo de serviço constantes em sua CTPS corresponde a 30 anos, 01 mês e 24 dias, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerada a DER em 01/07/2008.

Indeferido o pedido de tutela de urgência.

O agravado não apresentou resposta.
VOTO
Procedimento administrativo apurou irregularidade na concessão da aposentadoria da agravante, consistente na não comprovação dos vínculos empregatícios junto às empresas: NN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, no período de 05/05/1998 a 31/07/1999, GRÁFICA LEONARI LTDA, no período de 01/08/1999 a 30/12/2002, PERT DO BRASIL IND COM IMP EXP EQUIP ELET LTDA, no período de 03/01/2003 a 30/05/2006, ACENDINO RAMOS DE AGUIAR, no período de 01/06/2006 a 30/06/2008.

Diante disso, o INSS, respeitado o princípio do contraditório, cancelou a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.543.170-0).

Considerados os vínculos empregatícios regulares, ou não questionados, restaria o tempo de contribuição de 17 anos, 10 meses e 06 dias, insuficiente para concessão da aposentadoria.

De acordo com os relatórios de informações fiscais referentes aos vínculos citados, as pessoas jurídicas investigadas não existiam ou estavam inativas antes mesmo do início dos respectivos vínculos anotados.

Além disso, informações foram inseridas extemporaneamente no CNIS, através de GFIPs, após a ocorrência dos fatos.

Conforme bem assinalou o julgador de primeira instância, milita em favor do ato administrativo a presunção de legalidade e veracidade, de modo que não há verossimilhança nas alegações da agravante.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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Data e Hora: 20/09/2017 15:43




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038219-52.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50016332320174047208
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
MADELAINE BUZZACHERA FUNEZ
ADVOGADO
:
TAIANI TOMASI MICHNOSKI
:
LETICIA MACHADO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1111, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179285v1 e, se solicitado, do código CRC 52E18556.
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Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:04




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