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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DÚVIDAS NÃO RESOLVIDAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:01:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DÚVIDAS NÃO RESOLVIDAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar possa dispensar a produção de prova oral em juízo, quando já colhidos depoimentos em justificação administrativa, a sua realização se impõe na hipótese em que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do direito ao benefício. 2. Aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz. (TRF4, AC 5000651-33.2018.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000651-33.2018.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA FIALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período rural.

Sentenciando, em 07/12/2020, o MM. Juiz a quo julgou:

Diante do exposto, com sustentáculo no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) seguinte(s) pedido(s): (i) averbação de atividade rural no(s) período(s) de 01/01/1981 a 31/10/1991; (ii) concessão de aposentadoria a partir do requerimento administrativo (DER: 03/03/2017); e (iii) condenação por danos morais.

Condeno a parte autora a pagar honorários de sucumbência à parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º e 6º, do CPC).

Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça (ev. 19), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, do CPC).

Parte autora isenta do pagamento de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).

Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, tendo em vista que o caso não se amolda às hipóteses do art. 496 do CPC.

A autora apela, sustentando o cerceamento de defesa, pois o juízo não aceitou o pedido de realização de provas. Afirma que foram apresentados documentos contemporâneos considerados válidos como início de prova material da atividade rural. Alega que a sentença se baseou em uma declaração preenchida em formulário administrativo, na qual consta a informação de contratação de 6 prestadores de serviço por 60 dias por ano, em contradição aos depoimentos colhidos em justificação administrativa. Defende que o processo foi prematuramente encerrado. Requer a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória. Subsidiariamente, requer a extinção do processo sem resolução do mérito.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

CERCEAMENTO DE DEFESA - ANULAÇÃO DA SENTENÇA

A sentença fundamentou-se nos seguintes termos:

A parte autora pretende o reconhecimento de atividade rural, na condição de segurado especial, durante o(s) período(s) de 01/01/1981 a 31/10/1991.

Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática do exercício da atividade rural esteja bem alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas. Nesse ponto, é oportuno frisar que a Lei nº 13.846/2019 alterou a redação do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 e reiterou que o reconhecimento de tempo de serviço exige o embasamento em início prova material, que deve ser contemporânea aos fatos.

Para comprovar a atividade agrícola, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

Data

Documento

Ev / Doc / P

1

1970 e 1971

Documentos escolares sem menção ao meio rural

Ev. 36, doc. 2 e 3

2

1978 a 1979

Anotação em CTPS em atividade urbana

Ev. 1, doc. 4, p. 15

3

25/09/1982

Certidão de casamento própria – sem qualificação dos contraentes

Ev. 1, doc. 4, p. 10

4

1983

Carteirinha/Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Astorga, PR, em nome do cônjuge da parte autora

Ev. 1, doc. 4, p. 31

5

1984

Certidão(ões) de nascimento de filho(s) (Rodrigo), profissão do cônjuge da parte autora lavrador (local: Astorga, PR)

Ev. 1, doc. 4, p. 27

6

1987

Certidão(ões) de nascimento de filho(s) (Fábio), profissão do cônjuge da parte autora lavrador (local: Astorga, PR)

Ev. 1, doc. 4, p. 29

7

1991 a 1996

Recibos de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Astorga, em nome do cônjuge

Ev. 1, doc. 4, p. 32 a 33

A documentação acima presta-se como início de prova material da suposta atividade agrícola desempenhada pela autora no período de 1983 a 1991.

Essa documentação, todavia, deve ser complementada por outras evidências que comprovem o preenchimento dos demais requisitos necessários para a caracterização do segurado especial, tais como ausência de empregados permanentes e de outra fonte de renda.

Para tanto, na via administrativa, realizou-se a colheita de depoimentos de testemunhas (ev. 1, doc. 4, p. 45, 46, 51), cujo teor segue abaixo:

1ª Testemunha - REGIA MARCIA GARCIA:

2ª Testemunha - AZICIEL FERNANDES:

3ª Testemunha - MARINA LENZI:

Debruçando-se sobre os depoimentos colhidos verifica-se que as duas primeiras testemunhas confirmaram a atividade rural da autora de 1982 a 1997 em duas propriedades do sogro: uma era situada na Água Sória, saída de Astorga para Maringá, onde cultitvavam 2 alqueires de café; outra era situada na mesma Água, a 6 km de distância da anterior, onde cultivavam algodão. Disseram que a autora chegou na propriedade já casada.

De sua vez, a última testemunha disse ter presenciado a atividade rural na primeira chácara citada no período aproximado de 1982 a 1991. Afirmou que a família cultivava café numa área de 2 alqueires. Não presenciou a atividade rural na segunda propriedade.

Ocorre que, também na via administrativa, a autora apresentou declaração de trabalho rural (ev. 1, doc. 4, p. 42), em que atestou que, no período controvertido, trabalhou juntamente com o marido, na condição de posseiros / possuidores do Sítio da Sória, de propriedade de Julio Romani (sogro). Afirmou que produzia algodão e café para comercialização e que contratavam 6 prestadores de serviço por 60 dias por ano.

Ressalte-se que, à época da prestação do serviço, vigorava a Lei Complementar 11/1971 que, em seu art. 3º, § 1º, "b", considerava trabalhador rural apenas o produtor que laborava sem a contratação de empregados. Posteriormente, em sua redação original, a Lei 8.213/91 vedava ao trabalhador rural o auxílio permanente de terceiros.Por fim, a Lei 11.718/2018 estabeleceu um critério mais objetivo sobre o auxílio de terceiros, admitindo ao segurado especial a contratação de empregados até a razão máxima de 120 pessoas por dia no ano civil.

Pois bem. No caso dos autos, como mencionado, a autora admitiu a contratação 6 pessoas por 60 dias ao ano. Essa quantidade equivale à contratação de 1 pessoa por 360 dias num ano, o que, de sua vez, equivale a ter um empregado praticamente permanente durante todo o ano, situação que descaracteriza a condição de segurado especial, conforme legislação vigente à época.

Nessas condições, deve-se reconhecer que restou descaracterizado o regime de economia familiar, circunstância que prejudica o reconhecimento da qualidade de segurada especial alegada pela parte autora.

Nessas condições, conclui-se que a atividade rural da parte autora não se enquadra no conceito de segurado especial, e sim como contribuinte individual, razão pelo qual, para que pudesse ver preenchido o requisito carência, deveria ter efetuado os recolhimentos correspondentes. Indefiro, portanto, o pedido de averbação.

Verifica-se a contradição do conteúdo probatório produzido em justificação administrativa, como apontado na apelação.

Ocorre que não houve a realização de audiência para a oitiva das testemunhas, com o fim de esclarecer os fatos alegados na inicial.

Por conta da necessidade de dirigir o processo com equilíbrio entre as partes e, sobretudo, assegurar que a convicção seja fundada na imediatidade das provas produzidas em sua presença, quando tiverem de ser produzidas por testemunhas, deve o magistrado designar audiência de instrução e julgamento.

Não tem a justificação perante o INSS, o mesmo valor e, seguramente, os mesmos efeitos, como se sabe a partir da reiterada jurisprudência quanto à matéria, sendo inclusive seguidamente objeto de impugnação em juizo as provas obtidas a partir de testemunhas não ouvidas diretamente pelo magistrado que conduz o processo.

Não é por outro motivo que a matéria, a propósito, converteu-se até em objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR nº 17 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), cujo teor se transcreve:

Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.

Assim, a solução é a anulação da sentença, devendo os autos retornarem à origem para a realização da audiência de instrução, e, após, que seja proferida nova decisão.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser promovida a instrução do feito.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002854004v7 e do código CRC 08fba747.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:13:30


5000651-33.2018.4.04.7027
40002854004.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000651-33.2018.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA FIALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. justificação administrativa. DÚVIDAS NÃO RESOLVIDAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. anulação da sentença.

1. Embora a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar possa dispensar a produção de prova oral em juízo, quando já colhidos depoimentos em justificação administrativa, a sua realização se impõe na hipótese em que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do direito ao benefício.

2. Aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de ser promovida a instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002854005v4 e do código CRC 67fa1d30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 11/11/2021, às 18:13:30


5000651-33.2018.4.04.7027
40002854005 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5000651-33.2018.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARIA DE FATIMA PEREIRA FIALHO (AUTOR)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE SER PROMOVIDA A INSTRUÇÃO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:01:00.

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