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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DÚVIDAS NÃO RESOLVIDAS. SÚMULA 577 DO STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE ...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DÚVIDAS NÃO RESOLVIDAS. SÚMULA 577 DO STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora a comprovação do esxercício de atividade rural em regime de economia familiar possa dispensar a produção de prova oral em juízo, quando já colhidos depoimentos em justificação administrativa, a sua realização se impõe na hipótese em que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do direito ao benefício. 2. Aplicação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz. (TRF4, AC 5003017-24.2021.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003017-24.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de serviço rural e urbano comum.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer o trabalho rural no período de 30/06/1975 a 31/12/1985, que deverá ser averbado independentemente do recolhimento de contribuições;

2) reconhecer o período comum de 02/10/1992 a 05/02/1993, que deverá ser averbado pelo INSS no cadastro de tempo de serviço da parte autora;

3) determinar a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria integral a que fizer jus, de acordo com a opção da parte autora, com DIB em 13/11/2019 OU 19/06/2020, NB 196.202.176-6, conforme fundamentação ; e

Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente simulações de renda e atrasados em relação a cada hipótese da fundamentação. Em seguida, intime-se o autor para que opte pela hipótese que reputar mais vantajosa, que deverá ser implantada pelo INSS.

4) condenar o réu a PAGAR por meio de requisição de pagamento, após o trânsito em julgado, os valores dos atrasados devidos desde a DIB até a DIP, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620);

CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, do CPC, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, observada a sistemática do § 5° do mesmo artigo. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

DEFIRO o destacamento de honorários apenas no que diz respeito ao percentual devido a título de atrasados, devendo demais valores serem objeto de acerto diretamente entre os contratantes.

DEFIRO à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Anote-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Irresignado, o INSS apela. Quanto à averbação do tempo de serviço urbano, sustenta que há inconsistências nas anotações da CTPS que impedem o reconhecimento do período urbano respectivo. Alega ainda que não há prova material suficiente da atividade rural, o que somado à ausência de prova testemunhal impõe a rejeição do pedido.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença reconheceu o direito à averbação de tempo de serviço rural de 30/06/1975 a 31/12/1985 sob os seguintes fundamentos:

No caso dos autos, visando a atender à exigência de prova material, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos:

- requerimento de matrícula para o ano letivo de 1981, no qual seu pai foi qualificado como lavrador;

-declaração emitida pelo Ministério do Exército na qual consta que, quando do seu alistamento militar (1984), declarou-se trabalhador volante

-declaração emitida pelo Ministério do Exército na qual consta que, quando do alistamento militar de seu irmão (1986), este declarou-se trabalhador volante

Os demais documentos não podem ser aproveitados por ausência de previsão legal, por não serem relativos ao grupo familiar ao qual pertencia o autor à época ou por não serem contemporâneos ao período de prova, não atendendo às exigências da sistemática introduzida pela MP 871/19 e Lei 13.846/19, além de estarem em desacordo com as diretrizes do Ofício 46, DIRBEN INSS. Especificamente, não se pode considerar como prova, a certidão de casamento dos pais, a certidão de nascimento e a certidão de batismo do autor, a certidão de nascimento de seu irmão, a declaração de frequência a escola rural, os históricos escolares do autor e de seu irmão, o documento de propriedade de imóvel.

Além da prova documental, a parte autora apresentou autodeclaração (Evento 1, PROCADM5, p42), na qual se lê que trabalhou na lavoura com os pais e irmão, primeiro como meeiro e, posteriormente, como boia fria, no município de Ivaiporã/PR. Segundo informou, no período em que eram meeiros, plantavam milho, arroz, feijão e café para subsistência e venda do excedente. Informou ainda que não possuíam empregados, e que não havia outra fonte de renda além do trabalho rural, assim como no período em que foi boia fria.

Deste modo, na linha do entendimento exposto acima, as informações prestadas na autodeclaração encontram ratificação nos documentos apresentados, atendendo às exigências de prova para o período.

Pelo exposto, reconheço o labor rural exercido pela parte autora no período de 30/06/1975 a 31/12/1985, o qual deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios.

Ressalte-se que o referido período não será computado para fins de carência, de acordo com o referido § 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.

Nota-se que a documentação admitida pelo juízo a quo cobre apenas parcialmente o período pretendido de averbação. Ainda que hábil à formação do início de prova material, para que possa fundamentar a averbação de tempo de serviço rural suas lacunas devem ser preenchidas por prova testemunhal.

A questão foi objeto da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (SÚMULA 577, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

Por outro lado, a possibilidade de dispensa da prova testemunhal em processos de averbação de tempo de serviço rural foi analisada por esta Corte no julgamento do IRDR 17. A tese foi firmada nos seguintes termos: "Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário."

Nota-se que o julgado paradigma rejeitou a hipótese de aproveitamento de depoimentos colhidos em justificação administrativa para corroborar prova material insuficiente, concluindo pela indispensabilidade da produção da prova testemunhal em juízo. E no caso em análise sequer houve processamento da justificação. A sentença se fundamentou somente em autodeclaração prestada pela parte autora.

Acerca da indispensabilidade da prova testemunhal nestas condições, já se manifestou o Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DÚVIDAS NÃO RESOLVIDAS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar possa dispensar a produção de prova oral em juízo, quando já colhidos depoimentos em justificação administrativa, a sua realização se impõe na hipótese em que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do direito ao benefício. 2. Aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz. (TRF4, AC 5007607-05.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/03/2021)

Impõe-se assim a anulação da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para que a instrução seja complementada.

Ante o exposto, voto por anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003085626v6 e do código CRC 65749875.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/3/2022, às 17:9:30


5003017-24.2021.4.04.7000
40003085626.V6


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003017-24.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DÚVIDAS NÃO RESOLVIDAS. SÚMULA 577 DO STJ. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 17, DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Embora a comprovação do esxercício de atividade rural em regime de economia familiar possa dispensar a produção de prova oral em juízo, quando já colhidos depoimentos em justificação administrativa, a sua realização se impõe na hipótese em que o conjunto probatório não permite o reconhecimento do direito ao benefício.

2. Aplicação da Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 17, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

3. Sentença anulada e determinado o retorno do processo à origem, para a produção de prova testemunhal perante o juiz.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003085627v3 e do código CRC 5d7e5839.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/3/2022, às 17:9:30


5003017-24.2021.4.04.7000
40003085627 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5003017-24.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSIANE GOMES DA SILVA (OAB PR043528)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:17.

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