
Apelação Cível Nº 5006149-08.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 01/10/2021, que acolheu parcialmente os pedidos autorais, nos seguintes termos (ev.
):Ante o exposto,
JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de tempo especial em relação aos períodos de 21-11-1972 a 08-03-1973, 01-03-1977 a 21-04-1977, 22-04-1977 a 27-05-1977, 28-05-1977 a 01-06-1977, 24-05-1978 a 11-07-1978 e 05-04-1983 a 02-05-1983, com fulcro no art. 485, VI do CPC;
JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS DEMAIS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a RECONHECER e AVERBAR como tempo de serviço comum e especial o período de 04-05-1979 a 14-08-1979, com base em 25 anos, para fins de futura aposentadoria.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Considerando a mínima sucumbência do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.
Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.
Em suas razões recursais, a parte autora busca, em síntese, o reconhecimento do tempo comum como pescador empregado nos intervalos de 21/11/1972 a 08/03/1973, 24/05/1978 a 11/07/1978, e 29/04/1983 a 02/05/1983; como pescador artesanal nos períodos de 19/10/1967 a 03/10/1969, 28/05/1973 a 12/04/1974, 01/12/1974 a 18/05/1975, 26/06/1976 a 14/07/1976, 15/08/1979 a 31/10/1979, 01/04/1980 a 30/06/1980, 27/08/1980 a 10/12/1980, 01/03/1981 a 14/01/1982 e 05/08/1982 a 10/03/1983; da contagem diferenciada do ano marítimo (equivalência mar-terra) dos períodos de 22/04/1977 a 27/05/1977, 24/05/1978 a 11/07/1978 e 05/04/1983 a 02/05/1983; do reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/03/1977 a 21/04/1977, 22/04/1977 a 27/05/1977, 28/05/1977 a 01/06/1977, 21/11/1972 a 08/03/1973, 24/05/1978 a 11/07/1978, e 05/04/1983 a 02/05/1983; e da declaração da possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a contagem diferenciada do tempo especial. Tudo para, ao final, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (e.
).Sem contrarrazões (ev. 52).
Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
1. Prescrição quinquenal
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais. A prescrição quinquenal das prestações vencidas não reclamadas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, historicamente sempre vigorou em ordenamento jurídico próprio, estando prevista atualmente no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Dito isso, tendo a parte autora ajuizado a presente demanda em 31/03/2020, e considerando que a DER se deu em 06/09/2016, não há falar em prescrição.
2. Limites da controvérsia
Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença e à vista dos limites da insurgência recursal, a(s) questão(ões) controvertida(s) nos autos cinge(m)-se: à (im)possibilidade de reconhecimento do tempo comum como pescador empregado nos intervalos de 21/11/1972 a 08/03/1973, 24/05/1978 a 11/07/1978, e 29/04/1983 a 02/05/1983; à (im)possibilidade de cômputo do labor como pescador artesanal nos períodos de 19/10/1967 a 03/10/1969, 28/05/1973 a 12/04/1974, 01/12/1974 a 18/05/1975, 26/06/1976 a 14/07/1976, 15/08/1979 a 31/10/1979, 01/04/1980 a 30/06/1980, 27/08/1980 a 10/12/1980, 01/03/1981 a 14/01/1982 e 05/08/1982 a 10/03/1983; à (im)possibilidade da contagem diferenciada do ano marítimo (equivalência mar-terra) dos períodos de 22/04/1977 a 27/05/1977, 24/05/1978 a 11/07/1978 e 05/04/1983 a 02/05/1983; à (im)possibilidade do reconhecimento da especialidade dos intervalos de 01/03/1977 a 21/04/1977, 22/04/1977 a 27/05/1977, 28/05/1977 a 01/06/1977, 21/11/1972 a 08/03/1973, 24/05/1978 a 11/07/1978, e 05/04/1983 a 02/05/1983; e à (im)possibilidade da declaração da possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo com a contagem diferenciada do tempo especial.
3. Breve resumo quanto à atividade do pescador na legislação previdenciária
A fim de evitar tautologia e considerando os apontamentos acertivos do Des. Federal Celso Kipper quando do julgamento da AC 5016728-93.2012.4.04.7200 (TRF4, APELREEX 5016728-93.2012.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/03/2013), transcrevo trecho do voto condutor do acórdão, da relatoria de Sua Excelência (destaquei):
(...)
O Decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, destinado a conceder ao pessoal da marinha mercante nacional e classes anexas os benefícios de aposentadoria e pensões na forma estatuída naquele Decreto (art. 1º.), estando incluídos nas suas disposições os serviços de navegação não só da União, Estados e Municípios, mas também as indústrias da pesca e embarcações de particulares (art. 2º.). Tal Decreto considerou como associado obrigatório do Instituto dos Marítimos, nos termos da alínea "a" do art. 3º, os capitães, oficiais, marinheiros e demais pessoas que trabalhem, mediante vencimento ou salário, a bordo de navios e embarcações nacionais, cuja contribuição, nos termos do disposto no art. 11, deveria ser descontada dos empregados pela empresa empregadora e recolhidas ao referido Instituto (art. 18).
O tempo de serviço a ser utilizado com o fim de obtenção da aposentadoria prevista naquele Decreto deveria ser comprovado mediante uma caderneta a ser fornecida aos empregados, a qual servia de base para a inscrição do empregado como associado do Instituto e contagem do seu tempo de serviço para aposentadoria, conforme disposto no art. 110 e parágrafo único.
O Decreto-Lei n. 627, de 18 de agosto de 1938, acrescentou outros associados obrigatórios àqueles já definidos no Decreto n. 22.872/33, sem excluir as categorias que já haviam sido arroladas neste último.
O Decreto-Lei n. 3.832, de 18 de novembro de 1941, modificou o Decreto n. 22.872/33 e definiu novamente as categorias de segurados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, revogando as disposições em contrário, como expressamente consignado no art. 16. Desse modo, a partir de então, ficou definido o que segue:
Art. 1º São associados do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos todos quantos, como empregados, prestem serviços às empresas de pesca ou de atividades desta derivadas, bem como os pescadores legalmente habilitados para o exercício de sua indústria por conta própria, cabendo-lhes os direitos e deveres que estabelece o decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, com as modificações do presente decreto-lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto-lei são considerados empregadores as empresas de qualquer natureza, mesmo as simples parcerias, que mantenham pessoal a seu serviço, quando organizadas para a exploração da pesca marítima ou interior e atividades desta derivadas, e, bem assim, os proprietários de embarcações empregadas no mesmo fim.
Art. 2º Compreendem-se na definição do artigo 1º, para os fins nele indicados:
a) os pescadores que trabalhem mediante ordenado, salário, parte, ou quinhão, a bordo de navios os quaisquer embarcações nacionais, empregadas na pesca marítima ou interior e que pertençam à classe das que possuem rol de equipagem ou lista de tripulação;
b) os demais empregados das empresas de pesca e atividades desta derivadas, quaisquer que sejam suas funções ou serviços, nos escritórios, dependências ou instalações de propriedade das mesmas;
c) os pescadores que trabalhem por conta própria, de parceria ou mediante parte, quinhão, em embarcações não enquadradas na classe indicada na alínea a.
Art. 3º As contribuições dos empregados a que se referem as alíneas a e b do artigo anterior serão descontadas em folha de pagamento e recolhidas juntamente com as de seus empregadores, observado o processo vigente para o respectivo recolhimento.
Art. 4º Gozarão dos benefícios reduzidos de 1/3 (um terço) dos benefícios normais os pescadores classificados na alínea c do art. 2º, aos quais será facultado, para obterem benefícios integrais, contribuir em dobro, mediante folha de recolhimentos, organizada mensalmente pelas Inspetorias do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos nas respectivas colônias.
Tal Decreto-Lei repetiu, no art. 11, a disposição que já constava do Decreto n. 22.872/33, no sentido de que a contagem de tempo de serviço dos pescadores será feita em face de sua caderneta-matrícula, fornecida pelas Capitanias dos Portos, não devendo ser computados, nos cálculos do benefício a ser concedido, quaisquer elementos que estejam em discordância com os vistos anuais apostos na mesma caderneta.
Em 27-10-1952 entrou em vigor a Lei n. 1.707, de 23 de outubro de 1952, que tratou das contribuições devidas pelos pescadores dispostos na alínea "c" do Decreto-Lei n. 3.832/41, ou seja, dispôs apenas sobre os pescadores que exerciam a atividade por conta própria, como segue:
Art. 1º As contribuições dos pescadores a que se refere a alínea "c", do artigo 2º, do Decreto-lei nº 3.832, de 18 de novembro de 1941, e que ainda não estejam contribuindo para o I.A.P.M. só serão devidas a partir da vigência desta Lei.
Art. 2º Em relação aos pescadores de que trata o artigo anterior também só a partir da vigência desta Lei lhes será devido qualquer benefício pelo I.A.P.M., observadas as demais exigências legais.
Art. 3º Os pescadores da classe a que se refere o artigo 1º, já inscritos, são considerados em pleno gozo dos benefícios do seguro social concedidos aos trabalhadores do mar e classes anexas, nos termos do Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1933, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, cabendo-lhes regular o recolhimento de suas contribuições, acaso devidas.
Parágrafo único. São dispensadas de quaisquer juros as contribuições do pescador por conta própria, cujo recolhimento esteja retardado, resultando, ainda, o I.A.P.M., a liquidação parcelada do débito do segurado, em parcelas mínimas, no ato do pagamento da contribuição corrente.
A Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3.807, de 26 de agosto de 1960), que organizou a previdência social, em vigor desde 05-09-1960, assegurou, no art. 162, aos atuais beneficiários, segurados e dependentes das instituições de previdência social, à exceção dos segurados facultativos, todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, salvo se mais vantajosos os benefícios nela previstos. Diante disso, poderia o segurado pescador perceber, se mais vantajoso, benefício assegurado no Decreto que criou o Instituto dos Marítimos, ou, caso contrário, utilizar-se da nova Lei para a obtenção de benefício previdenciário.
O Decreto-Lei n. 72, de 21 de novembro de 1966, unificou os Institutos de Aposentadorias e Pensões até então existentes, e criou o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. Portanto, até a vigência do referido Decreto-Lei, o qual entrou em vigor 01-01-1967, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos continuou existindo.
A partir do momento em que foi extinto o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, o pescador empregado passou a ser regido unicamente pela Lei n. 3.807/60, que abrangia, na redação original do art. 2º, na condição de segurados, todos aqueles que exerciam emprego ou atividade remunerada no território nacional, salvo as exceções expressamente consignadas na referida Lei.
A LOPS excluiu do seu regime, conforme a redação original do art. 3.º, os servidores civis e militares sujeitos a regime próprio de previdência e os trabalhadores rurais, e considerou, como segurados obrigatórios, dentre outros, além dos empregados, também os autônomos, a teor do art. 5.º da referida Lei Orgânica.
Não há dúvida, pois, de que o pescador empregado e aquele que exercia a pesca por conta própria (autônomo) foram abrangidos pela Lei n. 3.807/60, sendo que, no caso do primeiro, a obrigação pela arrecadação e recolhimento das contribuições era do empregador, e, no segundo caso, era do próprio segurado, que deveria, conforme a redação original do art. 79 da LOPS, recolher diretamente à Instituição de Previdência a que estivesse vinculado.
O Decreto n. 71.498, que passou a viger a partir de 06 de dezembro de 1972, incluiu, como beneficiários do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRO-RURAL, instituído pela Lei Complementar n. 11, de 25-05-1971, os pescadores que sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar, façam da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida.
Determinou, também, que os pescadores autônomos que estivessem regularmente inscritos e que viessem recolhendo suas contribuições para o INPS, poderiam conservar a sua condição de segurados deste Instituto, nos termos do art. 2.º do referido Decreto.
Portanto, tem-se a seguinte situação: os pescadores empregados e autônomos estavam abrangidos pela LOPS, sendo considerados, portanto, segurados urbanos, e os pescadores artesanais passaram a pertencer, a partir da vigência do referido Decreto, em 06-12-1972, à mesma categoria que os trabalhadores rurais, tendo direito aos benefícios especificados na Lei Complementar n. 11 de 1971.
Quando referida Lei, já com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 16, de 30-10-1973, foi regulamentada, em 12 de fevereiro de 1974, pelo Decreto n. 73.617, houve previsão expressa no regulamento de que o pescador artesanal era considerado como trabalhador rural, situação esta que se mantém até os dias atuais, como se vê pelo art. 11, inciso VII, "b", da Lei n. 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n. 11.718/2008.
Com efeito, o Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ao tratar, na Parte II, da Previdência Social Rural, manteve o pescador artesanal como segurado do PRO-RURAL, a teor do art. 275, e estabeleceu expressamente, no art. 280, que o pescador autônomo que já se encontrava inscrito e contribuindo regularmente, manteria a qualidade de segurado da previdência social urbana. Veja-se o teor dos referidos dispositivos:
Art. 275. São beneficiários da previdência social rural:
I - na qualidade de trabalhador rural:
a) quem presta serviços de natureza rural diretamente a empregador, em estabelecimento rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou parte in natura e parte em dinheiro, ou por intermédio de empreiteiro ou organização que, embora não constituídos em empresa, utilizam mão-de-obra para produção e fornecimento de produto agrário in natura;
b) o produtor, proprietário ou não, que, sem empregado, exerce atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável a própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração;
c) quem, trabalhando individualmente ou em regime de economia familiar ou ainda sob a forma de parceria, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, compreendendo:
1. o trabalhador por conta própria, sem vínculo empregatício, na condição de pequeno produtor, utilizando ou não embarcação própria ou de terceiro;
2. o homem ou mulher que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, rio ou lagoa;
3. o produtor que utiliza embarcação de pesca, própria ou de terceiro, de até duas toneladas brutas;
d) o garimpeiro autônomo, assim entendido o trabalhador que, em caráter individual e por conta própria, exerce as atividades de garimpagem, faiscação e cata, e está matriculado no órgão competente do Ministério da Fazenda;
II - omissis
Art. 280. Conserva a qualidade de segurado da previdência social urbana, desde que venha contribuindo regularmente para ela:
I - o pescador autônomo nela inscrito até 05 de dezembro de 1972;
II - o garimpeiro autônomo nela inscrito até 12 de janeiro de 1975.
A Lei n. 7.356, de 30-08-1985, acrescentou o § 3º ao artigo 5º da Lei n. 3.807/60, ressalvando o direito, aos pescadores artesanais, de adquirirem a condição de segurados urbanos como trabalhadores autônomos, hipótese em que deveriam, a partir de então, verter contribuições ao extinto INPS, como segue:
§ 3º Os pescadores que sem vínculo empregatício, na condição de pequenos produtores, trabalhem individualmente ou em regime de economia familiar, fazendo da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida e estejam matriculados na repartição competente, poderão optar pela filiação ao regime desta Lei, na qualidade de trabalhadores autônomos.
Atualmente, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91, permite o cômputo do tempo de serviço exercido como pescador artesanal, exercido em qualquer época, desde que anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Diante disso, mesmo o tempo como pescador artesanal exercido anteriormente ao Decreto n. 71.498/72 pode ser computado com o fim de obtenção de benefício previdenciário na vigência da atual LBPS.
Em relação ao pescador empregado e autônomo, os quais eram abrangidos pela previdência social urbana, não houve alteração da sua situação na Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS (Decreto n. 77.077, de 24-01-1976) e na nova Consolidação expedida em 23-01-1984, consubstanciada no Decreto n. 89.312, que substituiu aquela datada de 1976, sendo que ambas as Consolidações abrangeram as disposições da LOPS e sua legislação complementar. Com a edição da Lei n. 8.213/91, a condição de segurado obrigatório do empregado e do autônomo (atual contribuinte individual) restaram asseguradas no incisos I e V do artigo 11.
Já quanto à comprovação do tempo de serviço, o Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999, que atualmente regulamenta a Lei n. 8.213/91, dispõe, no artigo 62, § 2º, inc. I, "a", que para o trabalhadores em geral, servem como prova do tempo de serviço o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, possibilitando assim o cômputo do tempo de serviço do pescador empregado nos moldes que previa o já revogado Decreto n. 22.872/33, que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (grifei). Em relação ao pescador artesanal e o autônomo, a comprovação do tempo de serviço obedece ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, sendo imprescindível, no caso deste último, a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
(...)
Acrescento, oportunamente, que o Decreto nº 10.410/2020 revogou o disposto no art. 62 do Decreto nº 3.048/99.
Feitas as considerações, passo à análise do caso concreto.
4. Do tempo comum como pescador profissional empregado
A parte autora busca o reconhecimento do exercício de atividade urbana, como pescador empregado, nos períodos de 21/11/1972 a 08/03/1973, 24/05/1978 a 11/07/1978 e 29/04/1983 a 02/05/1983.
Pois bem.
Conforme referido anteriormente, quanto ao pescador empregado em período anterior à vigência do Decreto nº 10.410/2020, a prova do exercício da atividade e, por consequência, o cômputo do intervalo para fins previdenciários pode se dar por meio da apresentação da Caderneta de Pescador, emitida pela Capitania dos Portos, na forma então prevista pelo art. 62, § 2º, I, "a", do Decreto nº 3.048/99.
Em casos análogos, esta Corte já reconheceu que a anotação em Caderneta de Pescador, Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha e afins serve como prova da condição de pescador empregado (vide TRF4, APELREEX 5016728-93.2012.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 01/03/2013; TRF4 5003826-51.2011.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016).
No ev.
, p. 43 e no ev. , p. 1 consta Caderneta de Pescador da parte autora, com anotação dos respectivos embarques e desembarques. Com efeito, as testemunhas ouvidas na justificação administrativa acostada no ev. declararam que o autor e outros tripulantes trabalhavam em embarcações de terceiros.Assim, ainda que não haja anotação do vínculo na CTPS da parte autora, e considerando que cabia ao empregador proceder ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social (art. 79 da LOPS; o que foi mantido no art. 30 da Lei nº 8.212/91), não vislumbro motivos para rejeitar o cômputo dos períodos controvertidos para todos os fins previdenciários.
Em suma, tenho que os períodos de 21/11/1972 a 08/03/1973, 24/05/1978 a 11/07/1978 e 29/04/1983 a 02/05/1983, como pescador profissional empregado, devem ser computados no panorama contributivo do segurado para fins de carência e de tempo de contribuição.
5. Do tempo comum como pescador artesanal
De início, ressalte-se que a Lei de Benefícios equipara a pesca artesanal à atividade rural e trata o pescador artesanal como segurado especial para fins previdenciários, seja individualmente ou em regime de economia familiar, na forma do art. 11, VII, "b".
Pois bem.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No ponto, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula n.º 577, a qual estampa entendimento jurisprudencial no sentido de que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Por ser oportuno, ressalto que a prova do exercício de atividade rural pode ser realizada por todos os meios de prova admitidos em direito, consoante o disposto no art. 332 do CPC, mas com a restrição do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Nada obstante, a partir do início da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, passou a ser prevista nova modalidade de comprovação do exercício de atividade rural, mediante a apresentação de autodeclaração pelo segurado.
No que tange ao tema, assim disciplina o artigo 37-B da Lei nº 8.213/1991:
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei. § 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (...)
A autodeclaração foi regulamentada pelo artigo 19-D, §§ 10, do Decreto nº 3.048/1999:
§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte: I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS; II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.
Essas alterações foram adotadas pela Administração previdenciária nos arts. 47 e 54 da IN/INSS n° 77/2015, passando a ser aplicadas para os benefícios a partir de 18/01/2019, sendo, deste modo, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Tal raciocínio foi mantido com a vigência da IN/INSS n° 128/2022 (arts. 115 e 116).
O novo marco regulatório prevê que a comprovação do exercício de atividade rural do segurado especial, na esfera administrativa, passe a ser realizada por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou por outros órgãos públicos, utilizando-se de pesquisa no CNIS e em demais bases governamentais (CAFIR, RGP, SDPA, DICFN, SNCR, SIPRA E MEI), bem como em documentos complementares juntados pela parte autora, dispensando a prova oral em complementação ao início de prova material juntado.
Inexistindo informações, ou sendo elas divergentes, os documentos subsidiarão a análise administrativa, dispensada a realização de justificação administrativa e as declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material.
Assim, as diretrizes administrativas lançadas pelo INSS autorizam o reconhecimento do tempo de serviço rural com base em declaração do segurado ratificada por prova material, dispensando-se a produção de prova oral em justificação administrativa.
Seguindo essa linha de raciocínio, se é dispensada a realização de justificação administrativa, em regra, não haverá razão para a produção de prova testemunhal em juízo.
A despeito disso, a alteração do procedimento administrativo não implica a dispensa generalizada da produção de prova oral, a menos que a autodeclaração e os demais elementos de prova se mostrem suficientes para o reconhecimento da integralidade do período rural pretendido.
No cotejo do caso concreto, sempre deve ser avaliada a necessidade de dilação probatória em audiência ou, ainda, por meio de qualquer prova idônea e legalmente admitida em nosso ordenamento jurídico (art. 369 do CPC). Na hipótese de insuficiência probatória - e não sendo o caso de extinção sem resolução do mérito (Tema 629 do STJ) - deve ser ponderada a necessidade da audiência, previlegiando-se a sua realização, visto que imprescindível à complementação do convencimento do julgador, cabendo-lhe, inclusive, agir de ofício para o esclarecimento do ponto (art. 370 do CPC).
Cumpre ressaltar, ainda, que se tratando de norma de natureza processual, deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, independentemente da data do requerimento administrativo.
De outra parte, destaco que, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Na mesma linha recentes julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).
Destaco, também, que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que "a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente" (TRF4, EINF 5023877-32.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/08/2015; no mesmo sentido: TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019).
De mais a mais, "o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013; no mesmo sentido: TRF4, AC 5002005-62.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022).
Isso porque a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11/02/2004).
Pois bem.
No caso, quanto ao período controvertido (19/10/1967 a 03/10/1969, 28/05/1973 a 12/04/1974, 01/12/1974 a 18/05/1975, 26/06/1976 a 14/07/1976, 15/08/1979 a 31/10/1979, 01/04/1980 a 30/06/1980, 27/08/1980 a 10/12/1980, 01/03/1981 a 14/01/1982 e 05/08/1982 a 10/03/1983), foram apresentados os seguintes documentos, conforme identificado na sentença:
(...)
a) Recibos de pagamento à Colônia de Pescadores, em nome próprio, referentes aos anos de 1973-1974, 1976-1979, e de 1980-1983, estes últimos pagos em 03-1983, além dos anos seguintes ao período postulado;
b) Caderneta de pescador em nome próprio, com inscrição em 19-05-1972, com embarques de 21-11-1972 a 08-03-1973 (parelha de pesca Manoel Pinto Ferreira, Rio Grande), 24-05-1973 a 08-03-1977 (Vera Lucia, Florianópolis), 22-04-1977 a 27-05-1977 (Maria Angela, Florianópolis), 24-05-1978 a 11-07-1978 (Talita, Florianópolis), 04-05-1979 a 14-08-1979 (Nair, Rio Grande) e 15-08-1979 a 16-03-1983, sendo a última junto à Colônica de Pescadores e as demais em embarcações;
c) Carteira do Sindicato dos Pescadores de Florianópolis em nome de seu pai, com admissão em 16-12-1980;
d) Caderneta de pescador em nome de seu pai, com inscrição em 04-10-1969, com embarque em 14-04-1971 e desembarque em 27-02-1998, na Canoa Vera Lucia, em Florianópolis;
e) Certificado de isenção emitida pelo Ministério da Marinha, em nome próprio, datado de 19-05-1975, em que se qualifica como pescador.
(...)
No meu sentir, há início de prova material da dedicação do autor à pesca artesanal, inicialmente junto do seio familiar e, posteriormente, de forma individual.
Em relação à prova testemunhal, tenho que os depoimentos prestados em sede de justificação administrativa amparam, suficientemente, a pretensão autoral. Todas as testemunhas relataram que o segurado se dedicava à pesca (artesanal ou em parceria), pelo menos desde 1968.
Não é demais rememorar que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (súmula nº 577 do STJ).
Não obstante, também mencionaram que o segurado exerceu atividade como empregado durantes alguns meses durante o ano, de forma intermitente.
Ora, nos termos do art. 11, § 9º, III, da Lei de Benefícios, há descaracterização da qualidade de segurado especial quando do exercício de atividade remunerada em período superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil. Na espécie, é isso que se tem no que tange aos anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 e 1982.
Com efeito, da análise da CTPS do autor, o juízo sentenciante identificou os seguintes vínculos urbanos:
(...)
- 02-09-1974 a 30-11-1974, V. Coelho & Cia. Ltda.
- 01-06-1975 a 10-01-1976, Condomínio Ed. Alcion
- 12-01-1976 a 26-05-1976, Construtora Nobile Ltda.
- 01-12-1976 a 12-01-1977, Panificadora e Lanches Sol Nascente Ltda.
- 01-03-1977 a 01-06-1977, Wildner S.A. Pesca, Cons. e Congelados
- 18-08-1977 a 05-01-1978, Panificadora União Ltda.
- 01-03-1978 a 13-04-1978, Jakie Paul
- 01-11-1978 a 28-02-1979, Bar, Lanchonete e Pizzaria Roma
- 08-03-1979 a 15-04-1979, Café de Paris Ltda.
- 04-05-1979 a 14-08-1979, Albano Gonçalves de Oliveira Filho
- 01-11-1979 a 15-12-1979, Antares Turismo S.A.
- 01-01-1980 a 31-03-1980, Turiserv Serv. Empreend. Turísticos Ltda.
- 01-07-1980 a 26-08-1980 , Telhado Restaurante Pizzaria Ltda.
- 11-12-1980 a 28-02-1981, Turiserv Serv. Empreend. Turísticos Ltda.
- 15-01-1982 a 04-08-1982, Arcângelo Pereira Ltda.
(...)
Acresento que, em relação ao ano de 1978, há de ser considerado o período de labor como pescador empregado, reconhecido no item 2 deste voto.
De outra banda, no que tange ao ano de 1981, não me parece razoável afastar a força probante dos documentos indiciários do desempenho da atividade pesqueira pelo argumento invocado na sentença. Isso porque, apesar de a quitação da anuidade do ano de 1981 ter se dado em 1983, o próprio pagamento contemporâneo em 1983 já seria suficiente para configurar início de prova material para o ano de 1981, ainda que não tivesse sido objeto de pagamento; bem como porque os pagamentos dos anos de 1973 a 1974 e 1976 a 1979 foram contemporâneos; além de as testemunhas terem afirmado que o desempenho de atividade urbana pela parte autora se dava de forma intermitente e intercalada com atividade pesqueira.
Assim, entendo que a sentença merece parcial reforma no ponto, a fim de reconhecer, como tempo de labor na condição de segurado especial (pescador artesanal), os períodos de 01/01/1968 (ano em que as testemunhas conheceram o autor) a 03/10/1969, 28/05/1973 a 12/04/1974, 01/12/1974 a 21/12/1974 e 01/01/1981 a 31/12/1981, pois não houve, em tais anos, labor urbano superior a 120 (cento e vinte) dias.
6. Da contagem diferenciada do ano marítimo (equivalência mar-terra)
Até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, assim como ocorreu com outras categorias profissionais, à categoria dos marítimos embarcados era conferido um regime especial de cômputo de tempo de serviço, ao que se convencionou denominar "ano marítimo".
Assim, o marítimos embarcados faziam jus a um regime previdenciário diferenciado, sendo-lhes concedida contagem proporcionalmente aumentada de tempo de serviço (o chamado ano marítimo), à razão de 255 dias de embarque para 360 dias de atividade comum. Tratava-se, pois, de um regime especial consistente na contagem privilegiada de cada ano de trabalho.
O ano marítimo foi instituído à época do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos - IAPM, criado pelo Decreto n.º 22.872/33 para abranger os trabalhadores nos "serviços de navegação marítima, fluvial e lacustre, a cargo da União, dos Estados, Municípios e particulares nacionais, bem como os da indústria da pesca". Esse decreto visava regulamentar as relações dos marítimos com o IAPM. Assim, o escopo do ano marítimo era, em síntese, proteger ou compensar aqueles trabalhadores que passavam grande parte do ano embarcados, em alto-mar, ou, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça, "com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento".
Desde então, a aplicação do regime especial do marítimo embarcado, embora limitada a 1998, é previsto no art. 54, § 1º, do Decreto nº 83.080/79 e no art. 57, parágrafo único, dos Decretos nº 611/1992 e 2.172/97.
O Decreto nº 83.080/1979 assim dispunha:
Art. 54. Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até o desligamento, de atividade abrangida pela previdência social urbana, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão do contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
§ 1º O caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta a cinco) dias de embarque em navios nacionais contados da data do embarque à do desembarque equivalem a 1 (um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.
No mesmo sentido, o art. 57 do Decreto nº 611/1992:
Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) dias de embarque em navios nacionais, contados da data o embarque à do desembarque, equivalem a 1(um) ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 (duzentos e cinqüenta e cinco) meses de embarque para 360 (trezentos e sessenta) meses em terra.
Por sua vez, o art. 57 do Decreto nº 2.172/97 dispõe:
Art. 57 Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único. No caso de segurado marítimo, cada 255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360 meses em terra, no mínimo.
Porém, o ano marítimo não era aplicado a todos os trabalhadores do transporte marítimo, restringindo-se àqueles que se submetiam a longos períodos de afastamento da terra e no período entre um desembarque e outro, se comprovada uma das causas elencadas nas alíneas "a" a "g" do inciso II do art. 111 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
Por isso mesmo, para fazer jus à contagem proporcionalmente aumentada do tempo de labor a legislação exige, a um só tempo, que o trabalhador comprove sua condição de marítimo embarcado em navios mercantes nacionais e, ainda, que apresente documentação que ateste os embarques e desembarques realizados. Uma vez preenchidos os requisitos, haverá, então, a contagem do tempo de serviço embarcado à razão de 255 dias para 360 dias de serviço.
Assim, independentemente do momento em que o segurado implementa os demais requisitos para fazer jus à aposentadoria, os períodos em que trabalhou como marítimo embarcado são computados na forma do ano marítimo, como atualmente dispõe, a IN/INSS/PRES nº 128/2022:
Art. 155. Será computado como tempo de contribuição o tempo de serviço marítimo exercido nos moldes desta Subseção, até 15 de dezembro de 1998, véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 20, em navios mercantes nacionais, independentemente do momento em que o segurado venha a implementar os demais requisitos para a concessão de aposentadoria no RGPS.
§ 1º O termo navio aplica-se a toda construção náutica destinada à navegação de longo curso, de grande ou pequena cabotagem, apropriada ao transporte marítimo ou fluvial de carga ou passageiro.
§ 2º O período de marítimo embarcado exercido nos moldes desta Subseção será convertido na razão de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias de embarque para 360 (trezentos e sessenta) dias de atividade comum, contados da data do embarque à de desembarque em navios mercantes nacionais.
Art. 156. O marítimo embarcado terá que comprovar a data do embarque e desembarque, não tendo ligação com a atividade exercida, mas com o tipo de embarcação e o local de trabalho, observando que:
I - o tempo de serviço em terra será computado como tempo comum; e
II - o período compreendido entre um desembarque e outro somente será considerado se este tiver ocorrido por uma das causas abaixo:
a) acidente no trabalho ou moléstia adquirida em serviço;
b) moléstia não adquirida no serviço;
c) alteração nas condições de viagem contratada;
d) desarmamento da embarcação;
e) transferência para outra embarcação do mesmo armador;
f) disponibilidade remunerada ou férias; ou
g) emprego em terra com o mesmo armador.
Art. 157. Não se aplica a conversão para período de atividade exercida em navegação de travessia, assim entendida a realizada como ligação entre dois portos de margem de rios, lagos, baias, angras, lagoas e enseadas ou ligação entre ilhas e essas margens.
Art. 158. A conversão do marítimo embarcado nos moldes desta Subseção não está atrelada aos Anexos dos Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nº 83.080, de 1979, não sendo exigido o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Em suma, a contagem do ano marítimo é, de fato, diferenciada. Cada 255 dias de embarque (contados da data de embarque à do desembarque), equivalem a um ano de atividade em terra e essa proporcionalidade é assegurada pela conversão do tempo marítimo especial em tempo de atividade comum, pelo fator de conversão 1,41, devendo o período de disponibilidade remunerada ou férias ser computado como embarcado.
No mais, é de se destacar que apesar dos termos empregados pela instrução normativa, não há suporte legal (stricto sensu) para atrelar o conceito de marítimo apenas ao exercidos em "navios mercantes nacionais" e, mais, o conceito de navio e, portanto de marítimo, à navegação de longo curso, de grande ou de pequena cabotagem (art. 155, § 1º, da IN/INSS nº 128/2022), senão compreender "navio" com o sentido genérico de "embarcação", como previsto legalmente (vide TRF4 5008410-14.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019).
A única restrição diz respeito à chamada navegação de travessia (art. 157 da IN/INSS nº 128/2022). Ademais, a Lei 9.432/97 (que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário e dá outras providências) estabelece as seguintes definições para o transporte aquaviário, entre os quais o de navegação de travessia (grifei):
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - afretamento a casco nu: contrato em virtude do qual o afretador tem a posse, o uso e o controle da embarcação, por tempo determinado, incluindo o direito de designar o comandante e a tripulação;
II - afretamento por tempo: contrato em virtude do qual o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado;
III - afretamento por viagem: contrato em virtude do qual o fretador se obriga a colocar o todo ou parte de uma embarcação, com tripulação, à disposição do afretador para efetuar transporte em uma ou mais viagens;
IV - armador brasileiro: pessoa física residente e domiciliada no Brasil que, em seu nome ou sob sua responsabilidade, apresta a embarcação para sua exploração comercial;
V - empresa brasileira de navegação: pessoa jurídica constituída segundo as leis brasileiras, com sede no País, que tenha por objeto o transporte aquaviário, autorizada a operar pelo órgão competente;
VI - embarcação brasileira: a que tem o direito de arvorar a bandeira brasileira;
VII - navegação de apoio portuário: a realizada exclusivamente nos portos e terminais aquaviários, para atendimento a embarcações e instalações portuárias;
VIII - navegação de apoio marítimo: a realizada para o apoio logístico a embarcações e instalações em águas territoriais nacionais e na Zona Econômica, que atuem nas atividades de pesquisa e lavra de minerais e hidrocarbonetos;
IX - navegação de cabotagem: a realizada entre portos ou pontos do território brasileiro, utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores;
X - navegação interior: a realizada em hidrovias interiores, em percurso nacional ou internacional;
XI - navegação de longo curso: a realizada entre portos brasileiros e estrangeiros;
XII - suspensão provisória de bandeira: ato pelo qual o proprietário da embarcação suspende temporariamente o uso da bandeira de origem, a fim de que a embarcação seja inscrita em registro de outro país;
XIII - frete aquaviário internacional: mercadoria invisível do intercâmbio comercial internacional, produzida por embarcação.
XIV - navegação de travessia: aquela realizada: (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
a) transversalmente aos cursos dos rios e canais; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
b) entre 2 (dois) pontos das margens em lagos, lagoas, baías, angras e enseadas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
c) entre ilhas e margens de rios, de lagos, de lagoas, de baías, de angras e de enseadas, numa extensão inferior a 11 (onze) milhas náuticas; (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
d) entre 2 (dois) pontos de uma mesma rodovia ou ferrovia interceptada por corpo de água. (Incluído pela Lei nº 12.379, de 2010)
Assim, resta claro que apenas a navegação de travessia não será considerada para contagem do ano marítimo, ao passo que todas as demais espécies de navegações serão consideradas (navegação de apoio portuário, navegação de apoio marítimo, navegação de cabotagem, navegação interior e navegação de longo curso).
De outra banda, essa contagem diferenciada somente é possível até 16/12/1998, data da edição da Emenda Constitucional nº 20/1998. Isso porque essa emenda, em seu art. 4º, impôs a observância do art. 40, § 10, da Constituição Federal, o qual estabelece que "A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício".
Pois bem.
Na espécie, da análise do caderno processual, tem-se por demonstrado o embarque/desembarque, mediante anotações em carteira de marítimo, nos interregnos de 22/04/1977 a 27/05/1977, 24/05/1978 a 11/07/1978, e 05/04/1983 a 02/05/1983 (Caderneta de Pescador - ev.
, p. 43 e ev. , p. 1).Portanto, em tais períodos, o segurado possui direito à contagem diferenciada (equivalência mar-terra/ano marítimo).
7. Da possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo (equivalência mar-terra) com a contagem diferenciada da atividade especial
Em reiterados precedentes, esta Corte posicionou-se no sentido de que a melhor exegese das normas pertinentes ao tempo de serviço do marítimo é a de que não há óbice à cumulação da contagem diferenciada do período de labor (sistemática do ano marítimo) com o reconhecimento da condição especial, por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos, desse mesmo período.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência deste órgão fracionário (por todos: TRF4, AC 5012163-76.2018.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022; TRF4, AC 5003624-63.2019.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/08/2021; TRF4, AC 5002868-25.2017.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 31/08/2021).
Com efeito, não há que confundir a contagem diferenciada para assegurar a equivalência mar-terra com a especialidade decorrente da exposição a agentes nocivos ou à sujeição à condições de periculosidade ou penosidade. De fato, a contagem diferenciada, regulada pelos Decretos nº 83.080/1979, 611/1992 e, por fim, pelo Decreto nº 2.172/1997, admitida até 16/12/1998, tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, segregados, cuja ratio difere do reconhecimento de tempo especial, pela exposição a agentes nocivos. Já a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos, por sua vez, está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Trata-se, como se observa, de coisas distintas. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Essa é a interpretação que melhor se harmoniza com o alto significado que as normas de proteção ao trabalhador assumem no Direito brasileiro.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de ação rescisória, sufragou esse entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR MARÍTIMO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. ANO MARÍTIMO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1. O ano marítimo é constituído por um período de 255 dias, implantado na vigência dos Institutos de Aposentadoria (IAPs) com o intuito de minorar o sofrimento dos trabalhadores marítimos, ocasionado pelo confinamento. Com a edição da EC nº 20/98, ficou proibida a utilização de tempo fictício para a contagem de tempo de contribuição. Tal, entretanto, não obsta a contagem do tempo pelo ano marítimo, anteriormente à sua edição, como reconhecido pelo próprio INSS, com a edição da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10/10/07, e suas alterações posteriores, dentre elas a IN nº 27, de 2/5/08. 2. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. 3. A aposentadoria do autor data de 1987. Assim, cabível a contagem do seu tempo de serviço considerando-se o ano marítimo de 255 dias e a concessão da aposentadoria especial, uma vez comprovado o exercício de atividade especial por tempo superior ao mínimo exigido pelo Decreto 83.080/79. 4. Ação rescisória julgada procedente. (AR 3349/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010)
Em síntese, a contagem diferenciada do tempo de marítimo embarcado não exclui a possibilidade de análise da especialidade da atividade, permitindo-se a cumulação das especificidades das respectivas contagens.
Fixado o ponto, passo ao exame do enquadramento da especialidade nos períodos controvertidos nestes autos.
8. Da análise do tempo especial no caso concreto
Na espécie, essas foram as condições de labor apresentadas:
Período(s): 01/03/1977 a 21/04/1977, 22/04/1977 a 27/05/1977, 28/05/1977 a 01/06/1977, 21/11/1972 a 08/03/1973, 24/05/1978 a 11/07/1978, e 05/04/1983 a 02/05/1983.
Empresa(s): Wildner S.A. Pesca (01/03/1977 a 21/04/1977 e 28/05/1977 a 01/06/1977); embarcação parelha de pesca F-2-K (21/11/1972 a 08/03/1973); embarcação [ilegível] Angela nº 5446 D.2.M (22/04/1977 a 27/05/1977); embarcação Vera Lúcia nº 7752 F-5-K (28/05/1977 a 01/06/1977); embarcação Talita D.2.M nº 9105 (24/05/1978 a 11/07/1978); embarcação Saturno D.2.M (05/04/1983 a 02/05/1983).
Função(ões): pescador profissional.
Agente(s) nocivo(s): enquadramento em categoria profissional.
Enquadramento legal:
*[categoria profissional - pescador profissional]: código 2.2.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.2.1, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Prova(s): CTPS quando ao vínculo com Wildner S.A. Pesca (ev.
, p. 12); anotações no CNIS quanto ao vínculo com Wildner S.A. Pesca (ev. , p. 3); anotações de embarque e desembarque na condição de pescador na Caderneta de Pescador da parte autora quanto aos demais períodos (ev. , p. 43 e ev. , p. 1).Conclusão: possível o reconhecimento da nocividade, pois restou devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, em face do enquadramento por categoria profissional. Explico.
A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum.
Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador.
Com a edição da Lei n.º 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, exigindo-se, portanto, a partir de 29/04/1995, a demonstração da efetiva exposição do obreiro aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Em suma, até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica (ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à lei de benefícios da previdência social: lei 8.213 de 24 de julho de 1991. 20. ed. Curitiba: Alteridade, 2022, p. 481).
Sobre o tema, esta Corte entende que "O tempo de serviço como pescador profissional empregado deve ser computado como especial até 28-04-1995, em razão do enquadramento por categoria profissional" (TRF4, AC 5016444-22.2016.4.04.7208, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 30/05/2019). Mais recentemente: TRF4, AC 5004671-49.2012.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/05/2022; TRF4, AC 5000314-54.2021.4.04.7216, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024.
Ressalte-se, ainda, que as anotações na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, a teor do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, "vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação". Assim é que as anotações em CTPS constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros (Súmula nº 12 do TST). Dito isso, inexistindo sequer indícios de fraude e/ou má-fé, os registros na CTPS servem como meio de prova para fins de enquadramento da atividade como especial, pela categoria profissional, até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até a data de 28/04/1995.
Realmente, "As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado." (TRF4, AC 5028908-76.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021). Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, no que se refere ao enquadramento por categoria profissional, vem concluindo, de longa data, que: "Presume-se que o segurado estava exposto aos agentes nocivos pelo simples exercício da profissão. Tal fato, aliás, explica porque, nos casos de enquadramento por atividade profissional, a especialidade do labor pode ser provada pelo simples registro do contrato na CTPS, eis que esta é, por excelência, o documento onde se faz constar a ocupação a ser desenvolvida pelo empregado." (TRF - 4ª Região. EINF nº 2000.70.00.0304570/PR, Relator Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, Terceira Seção, julgamento em 12-02-2003).
Ademais, conforme já destacado nos itens 2 e 3 deste voto, a comprovação da atividade de pescador profissional empregado pode ser demonstrada com a apresentação da Caderneta de Pescador, emitida pela Capitania dos Portos. Assim, tratando de enquadramento em categoria profissional, parece-me suficiente, igualmente, a valoração de tal documento, o qual estampa que o segurado exerceu a atividade de pescador nos períodos em análise.
Assim sendo, sob a ótica do enquadramento em categoria profissional (pescador profissional empregado), tenho ser o caso de reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/03/1977 a 21/04/1977, 22/04/1977 a 27/05/1977, 28/05/1977 a 01/06/1977, 21/11/1972 a 08/03/1973, 24/05/1978 a 11/07/1978, e 05/04/1983 a 02/05/1983.
9. Da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial. A inexistência de correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, § 5º)
O argumento não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
10. Conclusão quanto ao tempo de serviço
Possível o cômputo do tempo comum como pescador profissional empregado de 21/11/1972 a 08/03/1973, 24/05/1978 a 11/07/1978, e 29/04/1983 a 02/05/1983.
Possível o cômputo do tempo comum como pescador artesanal de 19/10/1967 a 03/10/1969, 28/05/1973 a 12/04/1974, 01/12/1974 a 21/12/1974 e 01/01/1981 a 31/12/1981, pois não houve, em tais anos, labor urbano superior a 120 (cento e vinte) dias.
Não é possível o cômputo do tempo comum como pescador artesanal nos anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 e 1982, pois houve, em tais anos, labor urbano superior a 120 (cento e vinte) dias.
Possível a contagem diferenciada do ano marítimo (equivalência mar-terra) no(s) período(s) de 22/04/1977 a 27/05/1977, 24/05/1978 a 11/07/1978 e 05/04/1983 a 02/05/1983.
Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado no(s) período(s) de 01/03/1977 a 21/04/1977, 22/04/1977 a 27/05/1977, 28/05/1977 a 01/06/1977, 21/11/1972 a 08/03/1973, 24/05/1978 a 11/07/1978, e 05/04/1983 a 02/05/1983.
Possível a cumulação da contagem diferenciada do ano martítimo (equivalência mar-terra) com a contagem especial pela nocividade do labor prestado nos intervalos de 22/04/1977 a 27/05/1977, 24/05/1978 a 11/07/1978 e 05/04/1983 a 02/05/1983.
11. Da análise do direito da parte autora à concessão do benefício
11.1 Aposentadoria especial
Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 anos (labor em subsolo de minerações subterrâneas na frente de produção), 20 anos (exposição a asbestos ou labor em minerações subterrâneas que não seja na frente de produção) ou 25 anos (demais hipóteses).
No caso, a soma do tempo especial reconhecido na seara administrativa e judicialmente alcança o total de 0 anos, 9 meses e 5 dias, insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
11.2 Aposentadoria por tempo de contribuição
Quanto ao fator de conversão, deve ser observada a relação existente entre os anos de trabalho exigidos para a aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição na data do implemento das condições e os anos exigidos para a obtenção da aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos de tempo de atividade, conforme o caso).
Em se tratando de benefício a ser deferido a segurado que implementou as condições já na vigência da Lei nº 8.213/91, como sabido, a concessão do benefício depende da comprovação de 35 anos de tempo de serviço ou de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. Nesse contexto, a relação a ser feita para a obtenção do fator aplicável para a conversão do tempo de serviço especial para comum, quando se trata de enquadramento que justifica a aposentadoria aos 25 anos de atividade, é de 25 anos para 35, se homem, e 25 anos para 30, se mulher, resultando, assim, num multiplicador de 1,4 para aquele e 1,2 para esta.
Prestado o serviço sob a égide de legislação que o qualifica como especial, o segurado adquire o direito à consideração como tal até quando possível a conversão. A conversão, todavia, só pode ser disciplinada pela lei vigente à data em que implementados todos os requisitos para a concessão do benefício. Não se pode confundir critério para reconhecimento de especialidade com critério para concessão de benefício, aí incluídas a possibilidade e a sistemática de conversão de tempo especial pretérito.
O Decreto nº 3.048/99, em seu art. 70, determina a utilização do fator 1,40 quanto ao homem e 1,20 quanto à mulher para a conversão do tempo especial sob regime de 25 anos, independentemente da data em que desempenhada a atividade.
Nos termos do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, passou a ser vedada a conversão do período posterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional.
Por fim, há de ser considerada a possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano marítimo (equivalência mar-terra) com a contagem especial do tempo de labor nocivo (vide item 6 deste voto).
No caso, este é o panorama contributivo da parte autora:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Data de Nascimento | 19/10/1955 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 06/09/2016 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Marco Temporal | Tempo | Carência |
Até a DER (06/09/2016) | 30 anos, 4 meses e 4 dias | 329 carências |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo especial reconhecido neste voto | 01/03/1977 | 21/04/1977 | 0.40 Especial | 0 anos, 1 meses e 21 dias + 0 anos, 1 meses e 0 dias = 0 anos, 0 meses e 21 dias | 0 |
2 | ano marítimo + tempo especial reconhecido neste voto | 22/04/1977 | 27/05/1977 | 0.81 Especial | 0 anos, 1 meses e 6 dias + 0 anos, 0 meses e 6 dias = 0 anos, 1 meses e 0 dias | 0 |
3 | tempo especial reconhecido neste voto | 28/05/1977 | 01/06/1977 | 0.40 Especial | 0 anos, 0 meses e 4 dias + 0 anos, 0 meses e 2 dias = 0 anos, 0 meses e 2 dias | 0 |
4 | tempo comum + ano marítimo reconhecido neste voto | 21/11/1972 | 08/03/1973 | 1.41 Especial | 0 anos, 3 meses e 18 dias + 0 anos, 1 meses e 14 dias = 0 anos, 5 meses e 2 dias | 5 |
5 | tempo comum + ano marítimo + tempo especial reconhecido neste voto | 24/05/1978 | 11/07/1978 | 1.81 Especial | 0 anos, 1 meses e 18 dias + 0 anos, 1 meses e 8 dias = 0 anos, 2 meses e 26 dias | 3 |
6 | tempo comum + ano marítimo + tempo especial reconhecido neste voto | 05/04/1983 | 02/05/1983 | 1.81 Especial | 0 anos, 0 meses e 28 dias + 0 anos, 0 meses e 22 dias = 0 anos, 1 meses e 20 dias | 2 |
7 | tempo comum (pescador artesanal) reconhecido neste voto (Rural - segurado especial) | 19/10/1967 | 03/10/1969 | 1.00 | 1 anos, 11 meses e 15 dias | 0 |
8 | tempo comum (pescador artesanal) reconhecido neste voto (Rural - segurado especial) | 28/05/1973 | 12/04/1974 | 1.00 | 0 anos, 10 meses e 15 dias | 0 |
9 | tempo comum (pescador artesanal) reconhecido neste voto (Rural - segurado especial) | 01/12/1974 | 21/12/1974 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 21 dias | 0 |
10 | tempo comum (pescador artesanal) reconhecido neste voto (Rural - segurado especial) | 01/01/1981 | 31/12/1981 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
11 | tempo comum reconhecido na sentença | 04/05/1979 | 14/08/1979 | 1.00 | 0 anos, 3 meses e 11 dias | 4 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a DER (06/09/2016) | 35 anos, 5 meses e 17 dias | 343 | 60 anos, 10 meses e 17 dias | 96.3444 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 06/09/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos; para as seguradas do sexo feminino, o somatório deve alcançar 85 pontos.
Nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, as somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput foram majoradas em um ponto em 31/12/2018, exigindo-se, a partir de então, o somatório de 96/86 pontos.
12. Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
12.1 Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
12.2 Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.
12.3 Atualização monetária a partir de 09/12/2021
A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicável a previsão contida no seu art. 3º, in verbis:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
12.4 Honorários advocatícios
Reformada a sentença, e considerado todo o panorama da postulação, tenho que há sucumbência mínima da parte autora, cabendo ao INSS arcar com a integralidade das verbas inerentes (art. 86, p. ú., do CPC).
Assim, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, a verba honorária da fase de conhecimento vai fixada em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do STJ).
Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Oportunamente, destaco que para a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).
Não satisfeitos os requisitos, deixo de proceder à majoração.
12.5 Custas processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
13. Da tutela específica. Implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1796586240 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 06/09/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | (*) Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada. (*) Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele. |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
14. Conclusão
Sentença mantida quanto à impossibilidade de reconhecimento da manutenção de segurado especial (pescador artesanal) nos anos de 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980 e 1982.
Sentença reformada para: a) reconhecer o tempo comum como pescador profissional empregado de 21/11/1972 a 08/03/1973, 24/05/1978 a 11/07/1978, e 29/04/1983 a 02/05/1983; b) reconhecer o tempo comum como pescador artesanal de 19/10/1967 a 03/10/1969, 28/05/1973 a 12/04/1974, 01/12/1974 a 21/12/1974 e 01/01/1981 a 31/12/1981; c) reconhecer o cômputo diferenciado do ano marítimo (equivalência mar-terra) de 22/04/1977 a 27/05/1977, 24/05/1978 a 11/07/1978 e 05/04/1983 a 02/05/1983; d) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1977 a 21/04/1977, 22/04/1977 a 27/05/1977, 28/05/1977 a 01/06/1977, 21/11/1972 a 08/03/1973, 24/05/1978 a 11/07/1978 e 05/04/1983 a 02/05/1983; e) reconhecer a possibilidade de cumulação da contagem diferenciada do ano martítimo (equivalência mar-terra) com a contagem especial pela nocividade do labor prestado nos intervalos de 22/04/1977 a 27/05/1977, 24/05/1978 a 11/07/1978 e 05/04/1983 a 02/05/1983; e f) reconhecer o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantida a não incidência do fator previdenciário, a contar da DER (06/09/2016), desde quando são devidas as parcelas em atraso, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.
Reconhecida a sucumbência mínima da parte autora.
15. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004728060v24 e do código CRC 2a98fd15.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 15:48:15
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5006149-08.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMO PESCADOR PROFISSIONAL EMPREGADO. COMPROVADO. LABOR COMO PESCADOR ARTESANAL. PARCIALMENTE COMPROVADO. EQUIVALÊNCIA MAR-TERRA. ANO MARÍTIMO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PESCADOR. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O Decreto nº 3.048/99, no art. 62, § 2º, inciso I, alínea "a" (na redação vigente à época do requerimento administrativo), que o tempo de serviço como pescador poderia ser comprovado pela respectiva anotação na caderneta de inscrição pessoal, emitida pela Capitania dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca.
1.1 Comprovado, pela Caderneta de Pescador, Caderneta de Inscrição e Registro da Marinha ou documento congênere, o tempo de serviço como pescador profissional empregado, faz jus o segurado ao cômputo do período em seu panorama contributivo. Precedentes.
2. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, permite o cômputo do tempo de serviço exercido como pescador artesanal, exercido em qualquer época, desde que anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.
2.1 Demonstrado, mediante início de prova material corroborada por testemunhas, o labor como pescador artesanal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, o segurado faz jus ao acréscimo do intervalo ao seu panorama contributivo.
3. De outra banda, em relação à parcela dos períodos controvertidos, o exercício de atividade urbana em período superior a 120 (cento e vinte) dias no ano civil possui o condão de afastar a qualidade de segurado especial. Inteligência do art. 11, § 9º, III, da Lei nº 8.213/91.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, o registro constante de CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, e, por conseguinte, para fins de enquadramento em categoria profissional, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
5. A atividade de pescador profissional empregado, exercida até 28/04/1995, enseja o reconhecimento do tempo como especial em razão do enquadramento por categoria profissional, conforme código 2.2.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e código 2.2.1 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
6. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes.
7. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e do STJ, revela-se possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Com efeito, porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015).
8. Uma vez reconhecida a especialidade e o direito ao cômputo diferenciado do ano marítimo (equivalência mar-terra) nos períodos controvertidos, tem-se que o segurado satisfez os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante as conversões pertinentes.
9. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior ao exigido pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004728061v6 e do código CRC eee5414d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 14/11/2024, às 16:39:34
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5006149-08.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:23:21.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas