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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REQUISITOS PREE...

Data da publicação: 31/03/2022, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A Súmula 577 do STJ preconiza que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". 3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. As provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho. (TRF4, AC 5026279-95.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026279-95.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002006-08.2018.8.16.0105/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINEI ANUTO

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 16/05/1979 à 29/04/1993, além do cômputo do tempo de serviço constante na CTPS e Extrato de Contribuições, bem como a conversão do período entre 30/04/1993 à 02/03/2012 em condição especial em comum, com aplicação do multiplicador 1,4. Por fim, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por CLAUDINEI ANUTO em desfavor do INSS-Instituto Nacional do Seguro Social.

a) Determinar a averbação do período de atividade rural de 16/05/1979 à 31/10/1991;

b) Converter de período especial para o comum 30/04/1993 à 02/03/2012;

c) Determinar que o réu conceda o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a parte autora, desde o requerimento administrativo (09/08/2017- seq. 1.15);

d) Condenar a requerida a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária a partir do respectivo vencimento de cada prestação e juros a partir da citação, nos termos da Súmula n. 3 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Súmula n. 204 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIS 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1°-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

A partir de 25.03.2015. a atualização monetária será calculada pelo Indice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis n° 12.919/2013 e n° 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei 9494/97).

O INSS apela, alegando que o mais antigo documento vinculando o autor ou seus familiares às lides rurais data de 1984 (certidão de casamento do irmão do autor, qualificando o nubente como lavrador). Por tal razão, afirma que não restou comprovado o labor rural do autor no período de 16.05.1979 a 31.10.1991.

Argumenta que, como não há início de prova material consistente para reconhecer o labor rural do autor durante o período de 16.05.1979 a 31.12.1983, tal lapso temporal foi reconhecido sobretudo com base em prova testemunhal, o que não pode prevalecer, devendo ser reformada a sentença para fixar como termo final do labor rural do recorrido o dia 01.01.1984.

Além disso, afirma que, na data de 16.05.1979, o autor, nascido em 16.05.1971, possuía apenas 8 (oito) anos. Assim, alega que não é possível o reconhecimento de labor rural antes do implemento dos 12 anos, pois, além de não haver previsão legal para tanto, antes dos 12 anos a criança não tem estrutura física para exercer as lides rurícolas. Pede a reforma da sentença para excluir do cômputo do labor rural do autor o período anterior ao implemento de seus 12 anos, ou seja, o período de 16.05.1979 a 15.05.1983.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença exarada em primeiro grau.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 16/05/1979 à 29/04/1993. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento do autor, datada de 1993, na qual o autor está qualificado como ajudante geral e sua esposa como dona de casa;

b) Certidão de casamento dos pais do autor, datada de 1958;

c) Certidão de casamento do irmão do autor, datada de 1984, na qual o irmão do autor está qualificado como lavrador;

d) Notas Fiscais em nome do cooperado Bento Fazoli, com o recebimento da mercadoria em nome do autor, datada de 1992;

e) Declaração de que o autor estudou em Escola Rural no período de 1980 a 1992 em Santa Cruz de Monte Castelo-PR;

f) Atestado de que o autor na época do requerimento de sua 1° Carteira de Identidade declarou exercer profissão "lavrador";

g) Declaração de que o autor, na época em que se alistou em 1989, declarou verbalmente morar em zona rural;

h) Carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da mãe do autor, admitida em 1997;

i) Certidão de óbito do genitor do autor, datada de 1990, na qual está qualificado como lavrador.

Os documentos apresentados (itens a/i) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1983, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, as notas fiscais em nome do cooperado Bento Fazoli, com o recebimento da mercadoria em nome do autor, datadas de 1992; a certidão de óbito do genitor do autor, datada de 1990, na qual está qualificado como lavrador; bem o atestado de que o autor na época do requerimento de sua 1° Carteira de Identidade declarou exercer profissão "lavrador", em 1988, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

Na Audiência Judicial (evento 31), foram ouvidas duas testemunhas.

A primeira, Sr. Laerte Fassina, disse que reside na "Gleba dos 5", em Santa Esmeralda, desde 1962. Que conhece o autor apenas de vista, que o autor era "piá" quando passou a residir na Fazenda Figueira, de propriedade dos Fazolli. Conta que na época predominava a cultura de café e que a família do autor tocava café como porcenteiros. Que o autor trabalhava na lavoura e que a propriedade do depoente fica a 2km dessa fazenda Figueira. Explica que encontrava o autor em quermesse, missa, mas não tinha muito contato e que não trabalhou junto com ele. Disse que a família era grande, então, alguns trabalhavam para terceiros eventualmente. Que o autor já trabalhou para o depoente, colhendo algodão há 6-8 anos. Que o autor se mudou para São Paulo, mas, antes disso, residiu na Fazenda Figueira por volta de 6 anos. Que o autor retornou de São Paulo há 2 anos. Que nunca viu o autor trabalhando efetivamente na Fazenda Figueira, mas sabia que ele trabalhava porque encontrava com ele e a família em quermesses e missas, e conversavam sobre o assunto. E afirma que o autor chegou a trabalhar para ele antes de ir para São Paulo. Que o autor é muito trabalhador.

A segunda, Sr. Urbano Favoni, disse que reside em um sítio em Santa Esmeralda há 58 anos e conhece o autor há 40 anos, de quando eram vizinhos de sítio. Que o depoente já residia no local quando o autor se mudou, e que a propriedade em que o autor residia era da família Fazzola. Conta que havia café no local. Explica que o autor residia com a família: ele, mais 4,5 irmãos e a mãe. Que eles tocavam café por porcentagem e plantavam milho, arroz. Que os sítios são vizinhos de cerca e que viu o autor trabalhando com 8-10 anos de idade. Que o autor estudou com o filho do depoente na escola rural próxima. Que acredita que o autor residiu no local por cerca de 16-20 anos, e, posteriormente, se mudou para São Paulo. Que os irmãos continuaram por mais uns 2 anos no sítio. Que sabe que o autor retornou de São Paulo, mas não sabe dizer ao certo há quanto tempo. Que nunca presenciou o autor exercendo atividade urbana.

Em depoimento judicial, o autor confirma que faz 'bicos" atualmente, como motorista de caminhão, de trator. Que a última vez que trabalhou foi na semana passada, com trator, em Santa Esmeralda, mas não se recorda o nome do sítio, o qual pertence aos "Canassas". Que recebeu por dia, no valor de R$ 100-120,00. Que o trator não lhe pertence. Conta que começou a trabalhar com 8 anos de idade, ajudando a mãe e os irmãos na lavoura após a escola. Que eles moravam na Fazenda Figueira e que nesta época ajudava na lavoura de café. Explica que a mãe era porcenteira (o pai já era divorciado nessa época), e ficou no local por 13-14 anos. Que então se mudou para São Paulo, e passou a trabalhar em metalúrgica, por 19 anos. Foi mandado embora em 2012. Ficou desempregado fazendo bicos em São Paulo por 2-3 anos, mas, como não rendeu, voltou para o Paraná. Que reside atualmente no distrito de Santa Esmeralda. Que desde que voltou, faz "bicos". Diz que os filhos moram em São Paulo e nenhum trabalha com roça. Que enquanto era metalúrgico, trabalhou com serra, corte, maquinário de trefilação. Que depois trabalhou com ponte rolante, que transportava carga. Que passou por vários postos de serviço na referida empresa, de nome Termo Mecânica. Que estudou em escola rural e, quando se mudou para São Paulo, a família continuou trabalhando aqui.

Examinando a CTPS do autor (evento 1, OUT19, fl. 03), é possível verificar que o primeiro registro de emprego, em 30/04/1993, foi em uma metalúrgica situada em São Paulo, o que é coerente com o que foi dito pelo autor e pelas testemunhas em sede judicial.

O INSS alega que o mais antigo documento vinculando o autor às lides rurais data de 1984 (certidão de casamento do irmão do autor, qualificando o nubente como lavrador). Por tal razão, argumenta que, como não há início de prova material consistente para reconhecer o labor rural do autor durante o período de 16/05/1979 a 31/12/1983, tal lapso temporal foi reconhecido sobretudo com base em prova testemunhal, o que não pode prevalecer. Afirma que deve ser reformada a sentença para fixar como termo final do labor rural o dia 01/01/1984.

Além disso, afirma que, na data de 16.05.1979, o autor, nascido em 16.05.1971, possuía apenas 8 (oito) anos. Assim, alega que não é possível o reconhecimento de labor rural antes do implemento dos 12 anos, pois, além de não haver previsão legal para tanto, antes dos 12 anos a criança não tem estrutura física para exercer as lides rurícolas. Pede a reforma da sentença para excluir do cômputo do labor rural do autor o período anterior ao implemento de seus 12 anos, ou seja, o período de 16.05.1979 a 15.05.1983.

Relativamente à idade mínima, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Quanto a essa questão, entretanto, é preciso ressaltar que a decisão proferida na ACP nº 5017267-34.2013.404.7100, ainda não transitada em julgado, admitiu, excepcionalmente, a contagem em período anterior aos 12 anos, sob o argumento de não desamparar a criança que tenha sido vítima de exploração do trabalho infantil, como se vê da ementa transcrita no voto do Relator, veja:

16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal.

Além disso, essa ação civil pública está com sua tramitação suspensa em razão de possibilidade de acordo entre o Instituto Nacional do Seguro Social e o Ministério Público Federal, consoante despacho do Exmo. Min. Relator, Ricardo Lewandowski, em 29/03/2021, no Recurso Extraordinário 1.225.475:

O embargante, por meio da petição em referência, noticia seu interesse em formular proposta de acordo com o embargado, e com isso alcançar uma solução consensual para conflito (documento eletrônico 23). Intimado, o embargado manifestou sua concordância com o pedido de suspensão pelo prazo de trintas dias úteis (documento eletrônico 23). Isso posto, defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de trinta dias úteis, com fundamento no art. 313, II, do CPC/2015. Após, retornem-me os autos. À Secretaria para as providências. Publique-se. Brasília, 29 de março de 2021.

Dessa maneira, observo que a questão poderá ser definida em ação coletiva perante o Supremo Tribunal Federal, unificando o entendimento sobre a matéria.

No caso em julgamento, é preciso destacar que há no bojo probatório uma Declaração de que o autor estudou em Escola Rural no período de 1980 a 1992 em Santa Cruz de Monte Castelo-PR, bem como a testemunha Sr. Urbano Favoni disse que o autor estudou com seu filho na escola rural próxima.

Desse modo, as provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.

Ademais, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Portanto, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Como a parte autora não provou a indispensabilidade do labor exercido antes dos 12 anos para o sustento da família, possui razão o INSS, pelo que afasto seu reconhecimento.

Contudo, quanto à alegação de não há início de prova material consistente para reconhecer o labor rural do autor durante o período de 16/05/1983 a 31/12/1983, pois tal lapso temporal foi reconhecido sobretudo com base em prova testemunhal, devendo ser reformada a sentença para fixar como termo inicial do labor rural o dia 01/01/1984, considero que equivocada a argumentação do INSS.

Ressalta-se a previsão da Súmula 577 do STJ, a qual preconiza que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Consequentemente, em função da grande dificuldade encontrada pelos trabalhadores rurais em provar ano a ano seu labor para fins previdenciários, é possível reconhecer o labor rural anterior à prova mais antiga juntada aos autos.

A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.

Assim, dou parcial provimento ao apelo do INSS e julgo comprovado o labor rural do autor de 16/05/1983 a 31/10/1991.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento16/05/1971
SexoMasculino
DER09/08/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (09/08/2017)5 anos, 0 meses e 0 dias60 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-16/05/198331/10/19911.008 anos, 5 meses e 15 dias0
2-30/04/199302/03/20121.40
Especial
18 anos, 10 meses e 3 dias
+ 7 anos, 6 meses e 13 dias
= 26 anos, 4 meses e 16 dias
228

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 4 meses e 2 dias6927 anos, 7 meses e 0 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 5 meses e 17 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 8 meses e 1 dias8028 anos, 6 meses e 12 diasinaplicável
Até a DER (09/08/2017)39 anos, 10 meses e 1 dias28846 anos, 2 meses e 23 dias86.0667
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)39 anos, 10 meses e 1 dias28848 anos, 5 meses e 27 dias88.3278
Até 31/12/201939 anos, 10 meses e 1 dias28848 anos, 7 meses e 14 dias88.4583
Até 31/12/202039 anos, 10 meses e 1 dias28849 anos, 7 meses e 14 dias89.4583
Até 31/12/202139 anos, 10 meses e 1 dias28850 anos, 7 meses e 14 dias90.4583
Até a data de hoje (16/03/2022)39 anos, 10 meses e 1 dias28850 anos, 10 meses e 0 dias90.6694

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 09/08/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, mesmo com a reforma da sentença quanto ao período de labor rural reconhecido, mantenho a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, posto que o autor continua preenchendo os requisitos para tanto. Entretanto, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: parcialmente provido para que a averbação do trabalho rural do autor fique limitada aos 12 anos. Desse modo, julgo comprovado o labor rural de 16/05/1983 a 31/10/1991.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003083153v45 e do código CRC 07be5d7a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:7:40


5026279-95.2019.4.04.9999
40003083153.V45


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026279-95.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002006-08.2018.8.16.0105/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINEI ANUTO

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por tempo de contribuição. Labor rural. ANTERIOR AOS 12 ANOS. RECONHECIMENTO EXCEPCIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. Requisitos preenchidos.

1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

2. A Súmula 577 do STJ preconiza que “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.

4. As provas produzidas nos autos apontam para a não caracterização de trabalho ou tempo de contribuição nos termos definidos pela legislação previdenciária, pois se trata de situação em que a criança, tendo frequentado a escola, eventualmente acompanhava seus pais na atividade rural, por vezes como parte da relação pais/filhos, na qual se inclui outros objetivos legítimos como de cuidado, companheirismo, transferência de valores familiares, sociais e de trabalho.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003083154v7 e do código CRC 96a3cc22.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 23/3/2022, às 14:7:40


5026279-95.2019.4.04.9999
40003083154 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5026279-95.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDINEI ANUTO

ADVOGADO: LUDEMILDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR067769)

ADVOGADO: FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR025127)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 360, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/03/2022 04:01:12.

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