Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. TRABALHO RURAL INTER...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. TRABALHO RURAL INTERCALADO COM URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017). 2. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5007178-77.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007178-77.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007178-77.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE APARECIDO MOREIRA LEME (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLEVERSON ALCANTARA (OAB PR077711)

ADVOGADO(A): ALINE BARREIRA MEDEIROS (OAB PR064517)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 06/03/1976 a 19/05/1985 e 12/07/1986 a 06/04/1987, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III - Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de, reconhecendo o direito, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) averbar em favor da parte autora o período de atividade rural de 06/03/1978 a 19/05/1985;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 NB nº 173.187.818-1, com DIB em 23/03/2022 (DER reafirmada);

c) pagar em favor da parte autora as prestações vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, nos termos da fundamentação da sentença.

DADOS PARA CUMPRIMENTO

CONCESSÃO

NB

173.187.818-1

ESPÉCIE

Aposentadoria art. 17 da EC 103/2019

DIB

23/03/2022 - DER reafirmada

DIP

DCB

RMI

a apurar

Benefício da gratuidade da justiça deferido ao evento 4.

Dada a sucumbência recíproca, em maior proporção do INSS, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo o INSS arcar com a fração de 70% deste ônus, cabendo à parte autora a fração remanescente de 30%.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento da mesma fração de 30% das custas processuais, devidamente atualizadas.

Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.

Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a autarquia previdenciária para cumprimento das obrigações de fazer e pagar quantia certa, respeitadas as orientações do Provimento n.º 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4.ª Região.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apela, alegando que, no meio campesino, as atividades rurícolas são atribuídas a criança conforme a sua capacidade física e com os passar dos anos essas atividades vão aumentando cada vez mais. Portanto, diz que não há como ignorar o auxílio prestado pela criança aos seus pais na lide campesina, e não se pode exigir a indispensabilidade suscitada pelo juiz de primeiro grau.

Assim, pede o reconhecimento da atividade rural anterior aos 12 anos da parte autora.

Além disso, diz que a descontinuidade do labor rural por si só não tem o condão de inviabilizar o reconhecimento do labor rural pretendido e também não há nenhum óbice para tal direito.

No caso concreto, explica que o recorrente manteve vínculo urbano entre 20/05/1985 a 11/07/1986, desta forma, o período de afastamento da atividade rural não superou os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91.

Diz que o autor apresentou prova material suficiente para demonstrar a permanência do grupo familiar na lide campesina. Afirma que a prova é suficiente para comprovar o retorno do recorrente ao labor rural, devendo ser reconhecido o lapso de 12/07/1986 a 06/04/1987 como atividade rural.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

ATIVIDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :

produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:

agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.

Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.

2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

Precedentes.

3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)

Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

Registro ainda que o aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.

CASO CONCRETO – LABOR RURAL

A parte autora pretende seja reconhecido o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 06/03/1976 a 19/05/1985 e de 12/07/1986 a 06/04/1987. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:

a) 1961 - certificado de reservista do genitor, qualificado como agricultor, município de Itambaracá/PR (p. 23);

b) carteira do INAMPS de trabalhador rural, em nome do genitor (p. 24);

c) 1962 - certidão de casamento dos pais do autor, qualificando o genitor como lavrador, município de Itamaracá/Pr (p.25);

d) 1976 - certidão de nascimento de irmã do autor, constando qualificação do genitor como lavrador (p. 28);

e) 1966 - certidão do Cartório de Registros de Imóveis informando a compra de imóvel agrícola com área de 3 alqueires paulistas, em favor do genitor, município de Itambaracá/PR (p. 29);

f) 1982 a 1989 - certificado de cadastro no INCRA em nome do genitor, qualificado como trabalhador rural e proprietário do Sítio Dois Irmãos, município de São João do Ivaí/PR (p. 30);

g) 1972 a 1982 - histórico escolar do autor informando frequência em escola isolada nos municípios de Itambaracá e São João do Ivaí entre 1972 e 1975 (p. 36);

h) 1987 - carteira de identidade de cooperado em nome do genitor junto a COAMO (p. 39);

i) 1976 - matrícula do imóvel nº 2.859 do Registro Geral de Imóveis de Ivaiporã, informando a aquisição de lote de terras com área de 3 alqueires em nome do genitor, qualificado como lavrador (p. 40);

j) 1976 - matrícula do imóvel nº 9.030 do Registro de Imóveis de São João do Ivaí, referente ao registro anterior nº 2.859, informando a venda do referido imóvel em 30/04/2003 (p. 41);

k) 1989, 1990 e 1991, 1993, 1995, 2006- notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do genitor, município de Lunardelli (p. 02/04 , 11, 20/21, 26/28);

l) 1988 - 1990 - 1991 - 1992 - certificado de cadastro e comprovante de pagamento de ITR em nome do genitor (p. 06/07);

m) 2003 - requerimento de aposentadoria e abono de permanência em serviço em nome do genitor (p. 07);

n) 1992 - informação sobre a produção de alfafa e milho, em nome do genitor, município de Lunardelli (p. 08);

o) cadastro de produtor em nome do genitor, informando a produção de soja, algodão e alfafa, município de Lunardelli (p.09);

p) 1994 - 1992 - declaração de ITR em nome do genitor, informando a produção de alfafa e milho (p.10 e 12/15, 17/19);

q) despacho de conclusão da Justificação Administrativa do processo do genitor reconhecendo o labor rural no período de 1970 a 1998 e no ano de 1961 (p. 35/37);

r) termo de declaração do genitor na Justificação administrativa (p. 38);

s) cópia da sentença proferida nos autos nº 2009.70.50.014973-7, deferindo ao genitor o benefício de aposentadoria por idade rural (p. 40/42);

Os documentos apresentados (itens a/s) servem como início de prova material da atividade rural do requerente após 1978, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215).

Com efeito, o Histórico Escolar do autor informando frequência em escola isolada nos municípios de Itambaracá e São João do Ivaí entre 1972 a 1982, bem como a Certidão de Nascimento de irmã do autor, constando qualificação do genitor como lavrador, de 1976, e a Carteira de Identidade de cooperado em nome do genitor junto a COAMO, de 1987, servem como início razoável de prova material de que a família exerceu o labor rural no período controverso.

TRABALHO RURAL INTERCALADO COM URBANO - DESCONTINUIDADE

A parte autora apela, alegando que a descontinuidade do labor rural por si só não tem o condão de inviabilizar o reconhecimento do labor rural pretendido e também não há nenhum óbice para tal direito.

No caso concreto, explica que o recorrente manteve vínculo urbano entre 20/05/1985 a 11/07/1986, desta forma, o período de afastamento da atividade rural não superou os prazos de período de graça previstos no artigo 15 da Lei 8.213/91.

Diz que o autor apresentou prova material suficiente para demonstrar a permanência do grupo familiar na lide campesina. Afirma que a prova é suficiente para comprovar o retorno do recorrente ao labor rural, devendo ser reconhecido o lapso de 12/07/1986 a 06/04/1987 como atividade rural.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Não possui razão a parte autora.

Ora, havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL FIRME E COERENTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, é necessário comprovar o implemento da idade mínima (60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. 2. O trabalhador rural que passou a integrar, como segurado obrigatório, o Regime Geral de Previdência Social, na categoria de empregado, trabalhador autônomo (ou contribuinte individual) e segurado especial, o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 instituiu norma provisória, aplicando-se os prazos progressivos definidos no art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 3. O marco temporal para demonstrar o desempenho da atividade rurícola corresponde ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 642, a regra deve ser interpretada no sentido de considerar o momento em que foram atendidos, de forma concomitante, os requisitos de idade e tempo de atividade rural equivalente à carência, em respeito ao direito adquirido. 4. Se o segurado já havia cumprido as condições exigidas para o deferimento da aposentadoria, é irrelevante o fato de não estar mais trabalhando na data do requerimento administrativo. Caso o segurado complete a idade mínima, mas possua tempo de atividade rural insuficiente, considera-se a carência correspondente ao ano em que se verifica o cumprimento de ambos os requisitos, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. 5. O segurado especial deve ostentar essa qualidade no momento em que, simultaneamente, atinge a idade e cumpre o tempo de atividade rural equivalente à carência, não se permitindo a dissociação dos requisitos. O disposto no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, é aplicável somente aos benefícios que exigem contribuição. 6. Admite-se interrupção no exercício das atividades campesinas durante o período de carência. No caso de trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano, demonstrando a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento de todos os requisitos para a concessão do benefício. 7. Para a comprovação do tempo de atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Súmula nº 149 e Tema nº 297 do STJ. 8. O início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo cárater é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. (...). (TRF4 5021545-09.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Nesse aspecto, não há nenhuma prova documental que comprove o retorno da parte autora ao labor rural após seu primeiro vínculo urbano. Não há nenhum documento em nome da parte autora qualificando-a como lavradora ou trabalhadora rural depois de 11/07/1986. Portanto, não é possível dar provimento ao apelo nesse aspecto.

TRABALHO RURAL ANTES DOS 12 ANOS

A parte autora apela, alegando que, no meio campesino, as atividades rurícolas são atribuídas a criança conforme a sua capacidade física e com os passar dos anos essas atividades vão aumentando cada vez mais. Portanto, diz que não há como ignorar o auxílio prestado pela criança aos seus pais na lide campesina, e não se pode exigir a indispensabilidade suscitada pelo juiz de primeiro grau.

Entretanto, não é possível o reconhecimento o labor rural anterior aos 12 anos da parte autora, pelas razões que abaixo estão dispostas.

Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

Outrossim, há recente precedente deste Tribunal retratado nos autos da ação civil pública sob nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, com o fito de que o INSS:

c.1) se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, admitindo, para comprovação de seu exercício, os mesmos meios probatórios postos à disposição dos demais segurados;

c.2) altere seus regulamentos internos para adequá-los ao comando sentencial;

c.3) comunique às suas Gerências Executivas e Agências da Previdência Social a necessidade de fazer observar a obrigação estabelecida na sentença.

Esta Corte, por ocasião do julgamento da sessão do dia 09/04/2018, julgou integralmente procedente a ação, a fim de reconhecer a possibilidade de ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja, sem a fixação de requisito etário para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei nº 8.213/91.

A decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.225.475).

Entretanto, a possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.

Para a comprovação da condição de segurado especial, a Lei 8.213/91 exige o desempenho de trabalho rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos membros da família se mostra indispensável à própria subsistência e seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sendo exigido, para o cônjuge, companheiro e filhos, comprovação do efetivo trabalho junto com o grupo.

Deste modo, mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

Nesse sentido, o recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Entretanto, essa atividade deve ir além de um mero auxílio, ou seja, o menor deve exercer um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.

2. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, un., juntado aos autos em 16/03/2022).

No caso em julgamento, é preciso destacar que não há nos autos nenhuma prova a qual revele que a parte autora, antes dos 12 anos, contribuía de forma efetiva para a produção rural da família. Inclusive, o Histórico Escolar do autor informando frequência em escola isolada nos municípios de Itambaracá e São João do Ivaí entre 1972 a 1982, indica que o autor estudou pelo menos até os 16 anos. Nesse aspecto, o fato de ter estudado quando era criança torna ainda mais improvável que tenha estudado e laborado a ponto de se considerar o período anterior aos 12 anos para fins previdenciários.

Assim, nego provimento ao apelo e mantenho a sentença pelos fundamentos supra especificados.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( x ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO
NB:173.187.818-1
ESPÉCIE:Aposentadoria por tempo de contribuição
DIB:23/03/2022 - DER reafirmada
DIP:20 dias
DCB:-
RMI:a apurar
Informações adicionais:-

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003709829v11 e do código CRC 665d92e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:18:23


5007178-77.2021.4.04.7000
40003709829.V11


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007178-77.2021.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007178-77.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE APARECIDO MOREIRA LEME (AUTOR)

ADVOGADO(A): CLEVERSON ALCANTARA (OAB PR077711)

ADVOGADO(A): ALINE BARREIRA MEDEIROS (OAB PR064517)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ANTES DE COMPLETADOS 12 ANOS. NÃO COMPROVADA INDISPENSABILIDADE. TRABALHO RURAL INTERCALADO COM URBANO. AUSÊNCIA DE PROVA DE RETORNO À ATIVIDADE RURAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).

2. Havendo trabalho rural intercalado com urbano, o segurado deve apresentar início de prova material do efetivo retorno à atividade rural, após cada período de trabalho urbano.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003709830v4 e do código CRC 29a81e18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:18:23


5007178-77.2021.4.04.7000
40003709830 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5007178-77.2021.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSE APARECIDO MOREIRA LEME (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALINE BARREIRA MEDEIROS (OAB PR064517)

ADVOGADO(A): CLEVERSON ALCANTARA (OAB PR077711)

ADVOGADO(A): ANGELO MARCOS MONTEIRO (OAB PR077716)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 872, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINO O CUMPRIMENTO DA DECISÃO E A COMPROVAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS, NO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:14.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora