APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035437-82.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | PAULO YUITI WATANABE |
ADVOGADO | : | MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL APÓS A LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. A certidão do INCRA serve como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
2. Segundo a jurisprudência consolidada, o tempo de serviço rural a ser averbado é aquele posterior aos doze anos de idade.
3. Não é cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar posterior a 31/10/1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições.
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, não contando com a carência necessária à concessão do benefício, tem o segurado direito à averbação do período declarado para fins de futuro pedido de concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8933417v2 e, se solicitado, do código CRC DB6B5E94. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035437-82.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | PAULO YUITI WATANABE |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária através da qual almeja a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que declare o exercício de atividade rural no período compreendido entre janeiro de 1962 a abril de 2002, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a contar da DER.
O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando que a prova documental juntada é suficiente para o reconhecimento do interregno, o que teria sido confirmado pelas testemunhas ouvidas. Requer seja a sentença reformada, julgando-se procedente a demanda, nos moldes pleiteados na inicial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para apreciação do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
Considerando que o recesso e a suspensão de prazos na Justiça Estadual se dá entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, tenho que a apelação interposta é tempestiva, pelo que passo a analisar o teor da mesma.
Inicialmente, consigne-se que a controvérsia no plano recursal restringe-se à declaração do exercício de atividade rural, no período postulado, e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.
e) é cabível o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, desde os doze anos de idade, conforme jurisprudência consolidada neste sentido.
Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe os seguintes documentos: certidão emitida pela Justiça Eleitoral de que o autor, em 1972, inscreveu-se como eleitor na 56a Zona Eleitoral, tendo se declarado como lavrador; certidão de casamento do autor, datada de 1978, em que o autor foi qualificado como lavrador; certidões de nascimento de filhos, em que o autor é qualificado como lavrador, datadas de 1979, 1980 e 1986; ficha de associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Carlópolis, em nome do autor, constando como data de admissão o ano de 1983; certidão do Cartório de Imóveis em nome do pai do autor.
Os documentos elencados, apesar de escassos, constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, o quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em justificação administrativa. As testemunhas corroboram a atividade rural, cultivando banana, milho, arroz e feijão, comercializando a banana.
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de parentes não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 04/10/1964 (data em que completou doze anos de idade) a 31/10/1991, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se o tempo rural no período compreendido entre 04/10/1964 a 31/10/1991, determinando sua averbação.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, o autor conta, como contribuições recolhidas, o número de 96, até a DER (evento 1, OUT13). Não perfaz a carência necessária para a obtenção do benefício, pelo que não cabe a concessão do benefício
Honorários Advocatícios
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tendo em vista a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios, na forma do então vigente artigo 21 do CPC de 1973.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Metade das custas pelo INSS e metade pelo autor (com relação a este suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça).
Conclusão
Dá-se parcial provimento à apelação, para efeito de reconhecer o tempo de atividade rural do autor no período de 04/04/1964 a 31/10/1991, determinando-se a averbação do mesmo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035437-82.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012507220118160063
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PAULO YUITI WATANABE |
ADVOGADO | : | MARCIA CRISTINA AVELINO BENEDETTI IDALGO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1063, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022327v1 e, se solicitado, do código CRC 2C356C56. | |
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