
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024
Apelação Cível Nº 5019732-11.2021.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 258, disponibilizada no DE de 23/08/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA; (II) NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS; E (III) DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER E DA JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Entendo que o reconhecimento da atividade rural desempenhada antes dos doze anos de idade reclama, além do necessário início de prova material em nome dos genitores, a existência de prova oral reforçada, robusta, demonstrando, detalhadamente, a composição familiar, as atividades desempenhadas, os horários em que eram desenvolvidas, as culturas plantadas ou os animais criados, e, principalmente, no caso de regime de economia familiar, o grau de contribuição das atividades prestadas pelo menor na lavoura, para que seja possível avaliar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar. No caso concreto, a prova oral produzida em Juízo elucida apenas parcialmente tais circunstâncias, razão pela qual, com ressalva de entendimento, acompanho o e. Relator.
Comentário - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA.
Com a devida vênia, e com ressalva do entendimento que adoto em minha Turma de origem, mais na linha do Des. Kipper (mas com encaminhamento ainda um pouco diverso), na substituição sigo na linha do Des. Sebastião, acompanhando o voto do Des. Paulo Afonso neste tipo de caso.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:22:46.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
