| D.E. Publicado em 02/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002643-30.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIS ALCEU BIRCK |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
: | Raul Antonio Schmitz | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A exposição de modo habitual a permanente a agentes insalutíferos enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, tem o segurado direito à concessão do benefício.
4. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
5. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
7. Mantida a sentença que fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas vencidas a partir da DER até a data da prolação da sentença de concessão do benefício, na forma do art. 20, §§ 2 e 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento aos apelos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7759460v4 e, se solicitado, do código CRC C35683EB. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 14/05/1976 a 20/12/1978, reconhecer o labor em condições especiais no período de 21/12/1978 a 09/03/1979, 18/07/1983 a 03/05/1985, 01/03/1986 a 31/08/1989 e de 01/12/1989 a 24/04/1995, determinando sua conversão em tempo de serviço comum, bem como condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à DER (02/07/2009), devendo as parcelas vencidas até a data da implantação do benefício serem corrigidas monetariamente pelo IGPM/FGV, das datas em que deveriam ter sido pagas e juros legais de 12% ao ano, a partir da citação. Derradeiramente, condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
O autor apelou postulando o reconhecimento do labor rural no período de 10/03/1979 e 17/07/1983, condenando o réu a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço e, ainda, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor total que vier a ser apurado em liquidação de sentença.
Também apelou o INSS aduzindo, em síntese, que os documentos trazidos não são suficientes para comprovação do labor rural no período postulado, não podendo o reconhecimento do labor se dar unicamente com base na prova testemunhal. Caso mantida a sentença, pugnou pela modificação dos critérios para correção monetária e juros, devendo ser observados os trazidos com a lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Mérito
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo rural no período de 14/05/1976 a 20/12/1978, 10/03/1979 e 17/07/1983;
- ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/12/1978 a 09/03/1979, 18/07/1983 a 03/05/1985, 01/03/1986 a 31/08/1989 e de 01/12/1989 a 24/04/1995;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- à majoração da verba honorária para 20% sobre o valor da condenação;
- à aplicação da sistemática do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Para a comprovação da atividade rural no período o autor apresentou os seguintes documentos:
1) Certidão de Registro de Imóveis, datada de 28/06/1951, em que o pai do autor foi qualificado como agricultor - fl. 26/28;
2) Guias de recolhimento do ITR em nome do pai do autor, referente aos anos de 1978, 1981 e 1982 - fl. 19;
3) Certidão de seu Casamento em 03/05/1986, onde ele foi qualificado como motorista e a esposa como industriaria - fl. 18;
4) Cópias de sua CTPS - fl. 14;
5) Notas Fiscais de Produtor Rural emitidas em nome do pai do autor a partir de 03/03/1979 até 18/03/1982, demonstrando o comércio do excedente da produção e a compra de insumos para a agricultura - fls. 21/25.
O conteúdo da prova pessoal produzido na Justificação Administrativa é no sentido de que o autor trabalhou junto com seus pais e irmãos, em terras próprias e em regime de economia familiar, a partir dos 07 anos de idade. As terras, medindo aproximadamente 11ha, estavam situadas na localidade de Linha Rodrigues da Rosa, zona rural do município de Barão - RS. Não utilizavam contratação de mão-de-obra e produziam batata, arroz, soja, milho e crivam porcos, galinhas, vacas e coelhos.
A testemunha João Claudio Jahn (fl. 95) disse que "conhece o justificante desde pequeno em Rodrigues da Rosa. A distância entre as terras era de uns 100 metros. Disse que via o justificante trabalhando na roça, que começou com 07 anos de idade. Deixou o labor rural quando começou seu primeiro emprego. Não utilizavam máquinas. Disse que as terras onde trabalhavam eram do pai dele. O trabalho rural era realizado apenas pelo grupo familiar, pelos pais, pelo justificante e pelos 7 irmãos. Não contratavam empregados ou diaristas nunca. Acha que os vizinhos ajudavam, mas era troca de serviço. Plantavam aipim, feijão, pasto, alfafa, batata doce, arroz, trigo e batatinha. Criação de boi, vaca leiteira, porcos e galinhas."
No mesmo sentido foram os depoimentos de Zeno Pech (fl. 96) e Osmar Andrioli (fl. 97).
Dos depoimentos prestados na via administrativa anoto que foi unânime o momento em que o autor abandonou as lides campesinas. Todos os depoentes disseram que o autor deixou o campo quando arrumou seu primeiro emprego na cidade.
Das anotações lançadas em sua CTPS (fl.14) verifico que o autor obteve seu primeiro emprego em 21/12/1978, como serviços gerais na Indústria de Calçados Barão Ltda., a partir de então, não há qualquer início de prova material que faça presumir o retorno ao campo.
Com o início do exercício de atividade urbana por parte do segurado, cessa a presunção de continuidade do trabalho rural, extraída, dita presunção, mesmo de acordo com o que ordinariamente acontece (os filhos auxiliarem os pais na lavoura desde a tenra idade). De outro lado, como o único elemento de prova material em nome do recorrente é sua certidão de casamento, relacionada ao ano de 1986 em que é qualificado como motorista, apenas é possível o reconhecimento do tempo rural anterior ao trabalho urbano, para o período de 14/05/1976 a 20/12/1978, tal como reconhecido pela sentença. Isso porque, posteriormente houve novo retorno ao trabalho anotado em CTPS e, diante da ausência de outros elementos materiais e a inviabilidade de precisão de datas pela prova testemunhal, não se tem segurança quanto ao retorno efetivo às lides rurais.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 14/05/1976 a 20/12/1978, devendo ser acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 02 anos, 07 meses e 07 dias.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
Atividade especial no caso concreto
No caso concreto, foi determinada a realização de prova pericial a fim de verificar as condições e o ambiente em que realizadas as atividades desempenhadas pelo autor. A perícia aportou às fls. 159/160.
O expert concluiu que:
"Verificadas as atividades desenvolvidas e, avaliadas as condições e os locais de trabalho do autor, é de nosso parecer que o mesmo laborou exposto a uma associação de agentes físicos e químicos, nocivos à saúde, em condições passíveis de classificar as atividades desenvolvidas como atividade especial nos seguintes períodos.
INDÚSTRIA DE CALÇADOS BARÃO LTDA - 21/12/1978 a 09/03/1979
A agentes químicos (hidrocarbonetos), em condições passíveis de ser classificada a atividade como "Atividade Especial", conforme Quadro do Anexo III, previsto no artigo 2º do Decreto 53.831/64, no item "1.2.11 - TÓXICOS ORGÂNICOS - Operações executadas com derivados tóxicos de carbono - hidrocarbonetos (ano, eno, ino)".
A hidrocarbonetos aromáticos, em condições passíveis de ser classificada a atividade como "Atividade Especial", considerado insalutífero, devido às circunstâncias que envolvem o seu manuseio, conforme estabelecido na Portaria 3214/78, NR-15, Anexo 13, no item "Hidrocarbonetos e Outros Composto de Carbono".
A Súmula 198 TRF (Devido a Insalubridade).
TRAMONTINA S/A CUTELARIA - 18/07/1983 A 03/05/1985
- 18/10/1983 A 03/05/1985
Ao Ruído, em condições passíveis de ser classificada a atividade como "Atividade Especial", conforme o Quadro do Anexo III, previsto no artigo 2º do DECRETO 53.831/64, no item "1.1.6 - RUÍDO - Operações em locais com ruídos excessivos capaz de ser nocivo à saúde", na atividade
profissional descrita como "Trabalhos sujeitos a efeitos de ruídos industriais excessivos".
Ao Ruído, em condições passíveis de ser classificada a atividade como "Atividade Especial", conforme o Quadro I do DECRETO 83.080/79, no item "1.1.5 - RUÍDO - Trabalhos com exposição permanente de ruído acima de 90 dB(A)".
Ao Ruído, em condições passíveis de ser classificada a atividade como "Atividade Especial", considerado insalutífero, devido a exposição ser superior ao limite exigido pela Portaria 3214/78, em sua NR-15, Anexo 1, que estabelece 85 dB(A) para sua jornada diária de 8 horas.
A Súmula 198 TRF (Devido a Insalubridade).
MOTORISTA AUTÔNOMO - 01/03/1986 a 02/08/1989
- 01/12/1989 a 24/04/1995
Pela atividade de motorista até 29/04/95, em condições passíveis de ser classificada como "Atividade Especial", conforme enquadramento no quadro II, Anexo III, ao Regulamento aprovado pelo Decreto 83.080 de 24/01/79, no item "2.4.2 - Transporte Urbano e Rodoviário", Atividade Profissional - Motoristas de ônibus e de caminhões de carga".
Pela atividade de motorista até 29/04/95, em condições passíveis de ser classificada como "Atividade Especial", conforme enquadramento no quadro do Anexo III, previsto no artigo 2º do Decreto 53.831/64, no item "2.4.4 - Transporte Rodoviário", Atividade Profissional - Motorista de ônibus e Motorista de caminhão", classificação - Trabalho penoso".
Sobre o uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, afirmou que "nada foi apurado sobre sistemas de proteção coletiva" (fls. 157)
Constatada a exposição do autor aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, nos anos de 1978 a 1979, 1983 a 1985 e de 1986 a 1995, merece ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do período especial.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento da atividade especial em relação aos períodos de 21/12/1978 a 09/03/1979, 18/07/1983 a 03/05/1985, 01/03/1986 a 31/08/1989 e de 01/12/1989 a 24/04/1995, com conversão para tempo comum pelo fator de 1,4, devendo ser acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 05 anos, 08 meses e 12 dias.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente (24 anos, 09 meses e 05 dias - fl. 46), com o que restou considerado em juízo a título de atividade rural (02 anos, 07 meses e 07 dias), mais o acréscimo do tempo especial convertido em comum (05 anos, 08 meses e 12 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 02/07/2009), contava com 33 anos e 24 dias de tempo de contribuição.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, merece ser mantida a sentença que fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas vencidas a partir da DER até a data da prolação da sentença de concessão do benefício, na forma do art. 20, §§ 2 e 3º, do CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento de atividade rural, o tempo especial e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Acolhe-se parcialmente a remessa oficial para declarar a isenção do INSS ao pagamento das custas processuais. Correção monetária e juros moratórios ajustados nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento aos apelos.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002643-30.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00095812420098210144
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LUIS ALCEU BIRCK |
ADVOGADO | : | Silvana Afonso Dutra |
: | Raul Antonio Schmitz | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CARLOS BARBOSA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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