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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDA...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A exposição de modo habitual a permanente a agentes insalutíferos enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade. 3. Comprovado o exercício de atividades rurais e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito à concessão do benefício. 4. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda. 5. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). 7. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas vencidas a partir da DER até a data da prolação da sentença de concessão do benefício, na forma do art. 20, §§ 2 e 3º, do CPC. (TRF4, APELREEX 0007795-59.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007795-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA MADALENA LEITE MATEUS
ADVOGADO
:
Fernando Rosa Fortes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A exposição de modo habitual a permanente a agentes insalutíferos enseja o reconhecimento da natureza especial da atividade.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais e especiais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado tem direito à concessão do benefício.
4. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
5. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
7. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas vencidas a partir da DER até a data da prolação da sentença de concessão do benefício, na forma do art. 20, §§ 2 e 3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766030v3 e, se solicitado, do código CRC E218936C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:17




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007795-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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:
MARIA MADALENA LEITE MATEUS
ADVOGADO
:
Fernando Rosa Fortes
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INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural exercido pela autora de 18/02/1972 a 30/06/1979, reconhecer o labor em condições especiais no período de 01/04/1991 a 28/04/1995, determinando sua conversão em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,20 e determinar a averbação do tempo de serviço/contribuição reconhecido nestes autos. Em face da sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de 30% das custas processuais, ficando os outros 70% ao encargo da autarquia previdenciária. Derradeiramente, fixou os honorários advocatícios em R$ 450,00, respeitada a mesma proporção estabelecida para as custas, os quais devem ser compensados, na forma do art. 21 do CPC.

O autora apela postulando o reconhecimento do labor rural no período de 01/08/1980 a 30/03/1991, condenando o réu a lhe conceder a aposentadoria mais vantajosa, a partir da DER (08/03/2010) e, ainda, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766028v4 e, se solicitado, do código CRC F85BAC42.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:17




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007795-59.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA MADALENA LEITE MATEUS
ADVOGADO
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Fernando Rosa Fortes
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Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
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JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
VOTO

Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).

Mérito
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do tempo rural no período de 18/02/1972 a 30/06/1979;

- ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1991 a 28/04/1995;
- à consequente concessão da aposentadoria mais vantajosa, a partir da DER (08/03/2010);

- à condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios e custas.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Para a comprovação da atividade rural no período o autor apresentou os seguintes documentos:

1) Certidão de Casamento da autora, celebrado em 30/05/1981, onde o marido foi qualificado como lavrador - fl. 23;
2) Cópia de Nota de Crédito Rural, referindo que o depósito seria feito em nome do pai da autora, em 30/07/1975 - fl. 37;
3) Contrato particular de Parceria Agrícola, demonstrando que seu genitor arrendou o Sítio Santa Luzia, localizado no Bairro Espumadinho, em R. do Pinhal - PR, com data de 20/09/1976 - 38;
4) Carteiras do INAMPS em nome da autora, seu marido e filho, onde consta a qualificação "trabalhador rural" - fl. 71.

A prova testemunhal produzida em audiência corrobora a tese da autora, de que teria laborado na agricultura, juntamente com seus pais e irmãos, em regime de economia familiar, sem contratação de mão-de-obra assalariada e sem a utilização de maquinários, no período perseguido nestes autos.

De 01/07/1979 a 30/07/1980 (1 ano e 1 mês de serviço) a autora exerceu atividade urbana na função de faxineira, como comprova a anotação em sua CTPS (fl. 25).

Com o início do exercício de atividade urbana por parte da segurada, cessa a presunção de continuidade do trabalho rural, extraída, dita presunção, mesmo de acordo com o que ordinariamente acontece (os filhos auxiliarem os pais na lavoura desde a tenra idade e as esposas ajudarem os maridos, etc.).

Por outro lado, observo que, após o curto período de labor urbano (01/07/1979 a 30/07/1980), a autora voltou ao campo, casou em 30/05/1981 (Certidão de fl. 23 - onde o marido foi qualificado com o lavrador) e passou a desempenhar agricultura em regime de economia familiar, juntamente com seu marido e filho, como corrobora a prova testemunhal. A partir de então, não houve qualquer anotação de labor urbano em sua CTPS, até 01/04/1991 (fl. 25).

Cumpre ressaltar que, neste ínterim, há outra prova material a reforçar o escorço probatório, qual seja, as Carteiras do INAMPS em nome da autora, seu marido e filho, com validade até DEZ/1987, nas quais estão qualificados como "trabalhador rural" (fl. 71). Tal prova, aliada à falta de anotações na CTPS, faz presumir a continuidade do labor campesino após o casamento da autora (30/05/1981) até a próxima anotação urbana em 01/04/1991 (fl. 25).

Destarte, concluo pela comprovação do labor rural no período de 30/05/1981 a 01/04/1991.

Conclusão quanto ao tempo rural
Merece ser reformada a sentença para o fim de ser reconhecido o período de labor rural em regime de economia familiar de 30/05/1981 a 01/04/1991, devendo ser acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 09 anos, 10 meses e 02 dias.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

Atividade especial no caso concreto
No caso concreto, as cópias da CTPS da autora comprovam o exercício das atividades de faxineira de 01/07/1979 a 30/07/1980 e atendente de enfermagem de 01/04/1991 a 03/05/2010.

A autora desistiu do período posterior a 28/04/1995, cabendo a análise, portanto, do período de 01/04/1991 a 28/04/1995, em que desempenhou a função de auxiliar de enfermagem.

No período anterior a 28/04/1995, possível o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento nos anexos dos decretos regulamentadores, conforme premissa "a" do tópico supra.

De acordo com os elementos trazidos aos autos, tem-se que a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem na Sociedade Beneficente de Santa Amélia, no período de 01/04/1991 a 28/04/1995. Neste interregno esteve exposta a agentes biológicos, tais como fungos, vírus, bactérias e doenças infecto-contagiosas, estando enquadrada nos códigos 1.3.0 (agentes biológicos) e 1.3.2 (germes infecciosos ou parasitários humanos) do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.3.0 (agentes biológicos) e 1.3.4 (doentes ou materiais infecto contagiantes) do Anexo I do Decreto 83.080/79; além do enquadramento da categoria profissional (enfermagem) até 28/04/1995, nos códigos 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.1.3 do Quadro II do Anexo do Decreto 72.771/73 e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

Constatada a exposição da autora aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, no período de 01/04/1991 a 28/04/1995, merece ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do período especial.
Conclusão quanto ao tempo de atividade especial
Merece ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento da atividade especial em relação ao período de 01/04/1991 a 28/04/1995, com conversão para tempo comum pelo fator de 1,20, devendo ser acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 10 meses e 06 dias.

Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente (20 anos, 00 meses e 08 dias - fl. 144), com o que restou considerado em juízo a título de atividade rural (17 anos, 02 meses e 15 dias), mais o acréscimo do tempo especial convertido em comum (10 meses e 06 dias), tem-se que a autora, por ocasião do requerimento administrativo (DER 08/03/2010), contava com 38 anos e 29 dias de tempo de contribuição.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Com a reforma da sentença, afasto a sucumbência recíproca, devendo o INSS arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas vencidas a partir da DER até a data da prolação da sentença de concessão do benefício, na forma do art. 20, §§ 2 e 3º, do CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento de atividade rural de 18/02/1972 a 30/06/1979 e o acréscimo do tempo especial de 10 meses e 06 dias. Acolhe-se o apelo da autora para reconhecer o labor rural no período de 01/08/1980 a 30/03/1991 e condenar o réu a lhe conceder a aposentadoria mais vantajosa, a partir da DER (08/03/2010). Honorários advocatícios, custas, correção monetária e juros moratórios ajustados nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7766029v8 e, se solicitado, do código CRC 7721D48A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:17




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007795-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00036425820108160050
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
MARIA MADALENA LEITE MATEUS
ADVOGADO
:
Fernando Rosa Fortes
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BANDEIRANTES/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855094v1 e, se solicitado, do código CRC 6C02C780.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/09/2015 15:01




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