D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014460-57.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DANILO BORTOLANZA |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA. MERAMENTE COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. De acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de labor urbano pelo requerente ou por um dos integrantes de sua unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
3. Comprovado o exercício de atividade rural, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros de mora conforme deliberação do STF no Tema 810, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9201491v4 e, se solicitado, do código CRC 155BB93E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014460-57.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DANILO BORTOLANZA |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
RELATÓRIO
Cuida-se de sentença, prolatada em 05/08/2016 que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural na condição de segurado especial no períodos de 31/03/1963 a 31/12/1968 e de 01/08/1979 a 31/12/1991, nos seguintes termos:
"Ante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Danilo Bortolanza em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência:
a) DECLARO o direito do autor ao cômputo do tempo de serviço no período de 31/03/1963 a 31/12/1968 e 01/08/1979 a 31/12/1991, nos termos da fundamentação, o qual deve ser averbado pelo INSS;
b) DETERMINO ao réu que implante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a DER (16/11/2012), de forma integral e de acordo com as regras que lhe forem mais vantajosas.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observando-se os índices de correção e juros acima indicados.
Tendo em vista que o valor da condenação ou do proveito econômico não excederá a 200 (duzentos) salários mínimos por ocasião da liquidação (art. 85, §§ 3º, inc. I e 4º, inc. II, CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais pela metade (LC n. 156/97, art. 33, § 1º) e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até esta data, devidamente corrigidas (Súmula 111/STJ).
O réu deverá implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (art. 497, caput, CPC)." (fls. 137/142)
Inconformado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, não ter sido suficientemente comprovado o exercício de labor rural da parte autora, na condição de segurada especial, mormente tendo em vista o exercício de atividade urbana no período de 01/08/1979 a 31/12/1991.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática
No presente caso, intenta a parte autora o reconhecimento do tempo de labor rural de 31/03/1963 a 31/12/1968 e de 01/08/1979 a 31/12/1991, tendo a sentença do MM. Juízo a quo reconhecido a pretensão em relação a ambos os períodos. A parte ré, nas razões de apelação, admite expressamente estarem presentes "indícios de veracidade das afirmações deduzidas quanto ao período de 01/08/1963 a 31/12/1963" (fl. 151). Assim, restou devolvida ao Colegiado tão somente a insurgência recursal relativa à atividade rurícola no interregno de 01/08/1979 a 31/12/1991, que doravante se passa a examinar.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e contemporâneos ao período supra citado:
(a) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitos/SC, em nome do genitor da parte autora, emitida em maio/1979 e consignando o recolhimento de mensalidades de 1971 a 1982 (fls. 21);
(b) Ficha de inscrição do genitor da parte autora na Sociedade Cooperativa Mista de Palmitos Ltda., consignando integralização de quotas nos anos de 1974, 1975, 1976, 1977, 1979 e 1983 (fl. 24);
(c) Certidão de matrícula imobiliária de imóvel rural, adquirido pelo pai do demandante em novembro/1977 e com registro de contrato de alienação com reserva de usufruto vitalício em nome dos pais do requerente em janeiro/1984 (fls. 28/29);
(d) Declaração para cadastro de imóvel rural do INCRA, em nome do genitor da parte autora, relativo ao ano de 1980 (fl. 30);
(e) Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA, em nome do pai do requerente, relativo ao ano de 1983 (fl. 32);
(f) Carteira de identificação do INAMPS, em nome do pai do autor, na qual é qualificado como "trabalhador rural", referente ao ano de 1988 (fl. 32, verso);
(g) Recibo de pagamento de mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmitos/SC, emitido em setembro/1991 (fl. 33);
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram os documentos supra referidos (mídia de fl. 125).
Assim, GENTILIA MORESCO, em seu depoimento, afirmou que conhece o autor há cinquenta anos, desde que passou a ser sua vizinha, sendo que desde essa época auxiliava seus pais na lavoura, em regime de economia familiar. Aduziu que o requerente sempre residiu na mesma localidade, jamais tendo se mudado, plantando atualmente milho, soja, "um pouco de tudo". AVELINO PRESSI, por seu turno, referiu que conhece o demandante desde que nasceu, sendo que sempre ajudou seus pais e irmãos na agricultura, na terra da família, produzindo milho, feijão, arroz e mandioca, sendo que assim prosseguiu até 1974, período em que foi laborar em atividade urbana, tendo retornado à atividade rural em 1979, quando voltou a auxiliar os pais em regime de economia familiar, arrendando terras de terceiros para tal atividade. PEDRO FABONATTO, em seu testemunho, confirmou as assertivas dos demais depoentes.
A essas testemunhas assomem-se os depoimentos de CLAUDINO DESSORDI e FREDERICO GERELLI, que corroboraram tais assertivas (fls. 99/101), inclusive no sentido de que a atividade de joalheiro era exercida pelo demandante apenas a título de "bico", destinada a complementar a renda familiar.
Em seu recurso, alega a parte ré que a parte autora exerceu atividade urbana. Todavia, reitere-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de labor urbano (ou por um dos integrantes da unidade familiar) não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
E, no caso dos autos, as testemunhas, tanto em juízo como em sede de justificação administrativa, afirmaram que o requerente prestava serviços de joalheiro apenas como "bico", sendo que tal atividade não bastava à subsistência de sua família, representando apenas um complemento de renda. Assim, não resta descaracterizado o regime de economia familiar, na medida em que aquele outro labor, de natureza urbana, possuía natureza meramente secundária.
A propósito, consulte-se o precedente desta Corte, em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC nº 0017659-24.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/06/2016)
Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pela parte demandante comprova suficientemente o labor rural de 22/04/1976 a 07/06/1989.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser confirmada a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurada especial, nos períodos de 31/03/1963 a 31/12/1968 e de 01/08/1979 a 31/12/1991, os quais, quando computados ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (22 anos e 01 mês - fl. 114), resultam no total de 40 anos, 03 meses e 01 dia, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16/11/2012), tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos legais.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurada especial, nos períodos de 31/03/1963 a 31/12/1968 e de 01/08/1979 a 31/12/1991, os quais, quando computados ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS resultam no total de 40 anos, 03 meses e 01 dia, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (16/11/2012), tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros de mora conforme deliberação do STF no Tema 810.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014460-57.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00021675220138240046
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DANILO BORTOLANZA |
ADVOGADO | : | Ricardo Jose Moresco |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 49, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONFORME DELIBERAÇÃO DO STF NO TEMA 810.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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