REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002451-98.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | LORIMAR SALETE PERUZZOLO |
ADVOGADO | : | MARINEZ FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, mas não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do tempo para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8368009v4 e, se solicitado, do código CRC 9E678A1F. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002451-98.2014.4.04.7007/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | LORIMAR SALETE PERUZZOLO |
ADVOGADO | : | MARINEZ FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo de serviço rural o período de 03/01/1973 a 31/12/1974, válido para efeito de concessão de benefícios perante o RGPS.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a R. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Para evitar tautologia, permito-me transcrever excerto da R. sentença que bem analisou as provas carreadas aos autos:
" 1 - Tempo de serviço rural
O reconhecimento do tempo rural obedece às seguintes premissas:
(a) A atividade rural pode ser comprovada na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91);
(b) Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU), e nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais;
(c) A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural só se aplica para períodos de trabalho rural posteriores a 31/10/1991, na forma do art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Excetua-se apenas a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes ao tempo reconhecido, ainda que anterior a 1991 (Súmula n. 24 da TNU);
(d) O trabalho rural anterior à publicação da Lei n. 8.213/91 pode ser averbado para efeitos previdenciários a partir de 12 anos de idade (Súmula n. 5 da TNU).
- Início de prova documental
Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes:
(a) Certidão pública em que consta que o pai da autora adquiriu em 23/9/1964 metade do lote rural n. 68-B, com área de 125.000 m², localizado na Linha 3 da Seção Castilho, município de Getúlio Vargas/RS;
(b) Certidão do INCRA em que consta que o pai da autora foi proprietário de um imóvel rural no município de Marmeleiro/PR entre 1978 e 1991;
(c) Certidão de casamento em que o marido da autora foi qualificado como agricultor - 12/12/1981;
(d) Certidão do INCRA em que consta que o pai da autora iniciou em 1977 a ocupação do lote rural n. 10 da gleba n. 4, com área de 45,88 ha, localizado no município de Marmeleiro/PR;
(e) Título definitivo de propriedade do lote n. 10 da gleba n. 4, localizado no município de Marmeleiro/PR, expedido em 11/11/1982 em favor do pai da autora;
(d) Matrícula n. 7.728 com informação de que o pai da autora vendeu em 3/6/1995 o lote rural n. 10 da gleba n. 4, localizado no município de Marmeleiro/PR;
(e) Notas fiscais em nome do pai da autora referentes aos anos de 1973 e 1974;
- Prova oral
A prova oral foi produzida no âmbito administrativo do INSS e em juízo.
Em resumo, a parte autora afirmou que trabalhou desde criança na agricultura em propriedade rural de seus pais no interior do município de Getúlio Vargas/RS. Afirmou que cursou a oitava série do ensino fundamental em regime de internato no Colégio Jesus Menino, no município de Passo Fundo/RS. Em 1977 foi com os pais residir na zona rural do município de Marmeleiro/PR. Declarou que sua família sobrevivia somente da renda auferida com a atividade agrícola. Disse que não havia contratação permanente de mão de obra de terceiros. Por fim, confirmou que deixou o meio rural em 1979 para trabalhar como empregada na cidade.
As testemunhas Celso Pedro Scolari e Osvaldo Paulino Bundchem afirmaram que a parte autora exerceu a atividade de agricultor desde criança em propriedade rural dos pais no interior do município de Getúlio Vargas/RS. Relataram ter presenciado o referido trabalho até aproximadamente 1977, época em que a autora e seus familiares vendaram a propriedade rural e foram residir e trabalhar na zona urbana do município de Marmeleiro/PR. Asseveraram a inexistência de renda familiar diversa da auferida com a atividade agrícola. Por fim, confirmaram que o trabalho sempre foi realizado em regime de economia familiar, sem a ajuda de mão-de-obra de terceiros.
As testemunhas Arlindo Mundel e Casemiro Zulkowski afirmaram ter conhecido o autor no interior do município de Marmeleiro/PR aproximadamente em 1977. Confirmaram que o trabalho foi realizado em regime de economia familiar, ressaltando, ademais, a inexistência de contratação de empregados eventuais ou permanentes, em todo o período controvertido. A testemunha Casemiro Zulkowski, por sua vez, informou que o pai da autora tinha um caminhão e realizava fretes na região. Por fim, relatam que a autora deixou o meio rural para trabalhar como professora.
- Análise conjunta das provas
No ponto, o pedido merece acolhimento parcial.
Para o período de 3/1/1973 a 31/12/1974 há documentos informando a vinculação da família ao meio rural, a utilização de imóvel rural de familiares, a comercialização de produtos rurais, o domicílio familiar rural e a profissão dos familiares do autor como agricultores.
A par disso, a prova oral é igualmente favorável à pretensão, uma vez que confirma o trabalho da parte autora e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel, a ausência de fonte renda diversa da agrícola e a indispensabilidade do trabalho à subsistência do autor e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Em relação ao período de 1/1/1975 a 31/3/1979 o regime de economia familiar não restou comprovado, notadamente porque o pai da autora a partir de janeiro de 1975 passou a contribuir ao RGPS na qualidade de segurado autônomo, exercendo a atividade de motorista. Nesse sentido, a testemunha Casemiro Zulkowski confirmou que o pai da autora era proprietário de um caminhão e realizava fretes e mudanças na região de Marmeleiro/PR.
De acordo com o art. 11, §1º, da Lei 8213/961, "entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Na presente hipótese, o exercício da atividade de motorista autônomo pelo genitor, à época arrimo do grupo familiar, indica que o sustento familiar era viabilizado com renda urbana, ainda que não exclusivamente.
Além disso, registre-se que, conforme documentos anexados no evento 8 (PROADM13), o pai da autora foi aposentado em 1995 como segurado urbano, computando tempo de serviço rural somente até 31/12/1974, pois entre 1/1/1975 e 3/1/1995 foram computadas as contribuições realizadas ao RGPS na qualidade de segurado autônomo.
Nesse contexto, reconheço a atividade rural prestada pela parte autora apenas no intervalo de 3/1/1973 a 31/12/1974, devendo-se proceder à respectiva averbação (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91)."
Não vejo razões para modificar a sentença.
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu e declarou o período de trabalho rural da parte autora de 03/01/1973 a 31/12/1974, determinando ao INSS à respectiva averbação para fins previdenciários, exceto carência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002451-98.2014.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50024519820144047007
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | LORIMAR SALETE PERUZZOLO |
ADVOGADO | : | MARINEZ FERREIRA |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 243, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434114v1 e, se solicitado, do código CRC F004E81C. | |
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