| D.E. Publicado em 18/07/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012632-60.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ANGELICA DANI |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
: | Daianna Heloise Hopfner | |
: | Débora Marie Butci | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, mas não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do tempo para fins previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8357641v3 e, se solicitado, do código CRC EF2FCE7F. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012632-60.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ANGELICA DANI |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
: | Daianna Heloise Hopfner | |
: | Débora Marie Butci | |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e declarar o período de trabalho rural da autora de 08/02/1970 a 17/12/1976 e de 18/12/1976 a 28/03/1978, determinando ao INSS que proceda à respectiva averbação para fins previdenciários, exceto carência.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a R. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Para evitar tautologia, permito-me transcrever excerto da R. sentença que bem analisou as provas carreadas aos autos:
"Com efeito, a autora possui os seguintes documentos a título de prova documental: a) certidão de casamento realizado em 18/12/1976, constando sua profissão como serviços domésticos e do cônjuge Santo Aldo Gonçalves como agricultor (fl. 32); b) certidões de registros de imóveis rurais em nome de Armindo Dani (fls. 34/35 e 36); c) certidão do INCRA constando imóvel rural em nome de Armindo Dani dos anos de 1978 a 1988 (fl. 37); d) documento escolar da autora (fl. 38); e) documento escolar constando Armindo Dani como responsável na qualidade de pai (fl. 39); f) matrícula de associado na Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia em nome de Armindo Dani, com admissão em 19/12/1967, constado profissão agricultor (fl. 40); g) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itá datada de 23/03/1978, constando a autora como filha (fls. 41/42); h) CTPS com primeiro vínculo empregatício urbano datado de 05/04/1989 (fls. 50/68); e i) CNIS (fls. 69 e 74/75).
Dito isso, o início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no Resp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Nesse ínterim, da instrução, colhe-se a síntese dos depoimentos.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou ter exercido atividade rural desde criança até o ano de 1981, quando saiu para trabalhar na cidade. Trabalhava na propriedade do pai, com os irmãos, na agricultura. Possuíam vacas de leite e outros animais. Vendia o excedente para o Mosquetta e Gabiatti. Não havia empregados (01:03 a 02:30 - mídia gravada fl. 163).
A testemunha Reni José Moschetta confirmou que a autora passou a trabalhar na cidade desde "80 e pouco" e que, antes disso, trabalhava na roça com a família. Relatou que, na época, a autora era solteira (00:35 a 02:42). A testemunha Olinda Mânica Rech afirmou que a autora, ainda casada, continuou trabalhando no interior, com os pais, mudando-se só depois para cidade, quando entrou na firma. Também confirmou o exercício de atividade rural pela autora com a família (00:38 a 02:11). Afirmou que autora permaneceu na localidade até por volta do ano de 1981 e quando mudou-se já possuía uma filha (03:30 a 03:56). No mesmo sentido, a testemunha Jacir Luiz Zandonai corroborou o trabalho na lavoura pela autora com os pais, bem como que saiu do interior entre os 21 a 23 anos, inclusive casada e com uma criança (00:28 a 01:52) (mídia gravada - fl. 163).
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a autora efetivamente trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 08/02/1970 a 17/12/1976 e de 18/12/1976 a 28/03/1978, permanecendo na atividade rural com seus pais mesmo após o casamento. Inclusive, na certidão de casamento consta a profissão do cônjuge como agricultor em 18/12/1976. Saliente-se que eventual discussão referente à efetiva comprovação da adoção da autora não é atinente a estes autos, sendo suficiente os documentos colacionados aos autos que dão conta de que o responsável pela autora era Armindo Dani e a comprovação de que efetivamente laborou no meio agrícola no período perseguido.
Por outro lado, quanto ao período de 06/11/1979 a 14/08/1981, a par da escassez documental, as testemunhas não foram uníssonas acerca do efetivo período em que a autora deixou de exercer a atividade rural e mudou-se para a cidade.
Ademais, a autora sequer justifica o labor exercido no interregno entre 29/03/1978 a 06/11/1979, sendo que o documento de fl. 102 demonstra que o cônjuge firmou vínculo empregatício urbano com a empresa C. R. Almeida S. A. Engenharia e Construções justamente em 29/03/1978, presumindo-se, portanto, que a autora desvinculou-se do meio rural em referida data, pois em seu depoimento afirmou que, após sair do interior, não mais retornou.
Reconhece-se, assim, como de atividade rural em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por tempo de contribuição o período de 08/02/1970 a 17/12/1976 e de 18/12/1976 a 28/03/1978 (08 anos, 01 mês e 20 dias), o qual deve ser averbado para todos os efeitos previdenciários, exceto carência.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Note-se que o INSS reconheceu administrativamente 18 anos, 08 meses e 13 dias de contribuição (fls. 83/84).
Nesses termos, considerando o tempo de serviço já reconhecido administrativamente, acrescendo-se o período de atividade rural computado nestes autos, tem-se na DER (26/12/2011) 26 anos, 10 meses e 03 dias de tempo de contribuição, tempo insuficiente para concessão do benefício na forma proporcional, de acordo com a regra de transição da Lei n. 9.876/99 (art. 6º)."
Não vejo razões para modificar a sentença.
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu e declarou o período de trabalho rural da autora de 08/02/1970 a 17/12/1976 e de 18/12/1976 a 28/03/1978, determinando ao INSS à respectiva averbação para fins previdenciários, exceto carência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0012632-60.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000578020138240124
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PARTE AUTORA | : | ANGELICA DANI |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller |
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: | Débora Marie Butci | |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ITA/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 67, disponibilizada no DE de 14/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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