APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009533-74.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FRANCISCO RENATO PINTO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, mas não preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício, cabe a averbação do tempo para todos os fins previdenciários, exceto carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009533-74.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | FRANCISCO RENATO PINTO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelo da parte autora interposto em face da sentença que julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de tempo rural não computado pelo INSS, para fins de acréscimo da RMI de aposentadoria por tempo de contribuição que desprezou o referido interregno, sendo devido, consequentemente, o pagamento das diferenças dos pagamentos a menor desde o requerimento administrativo.
Requer a apelante seja desconstituído o decisum proferido, para o fim de reconhecimento do período laborado em regime de economia familiar, desprezado pelo julgador a quo, porquanto está devidamente demonstrada a atividade rural no período controvertido, o que culminará na majoração da RMI, em razão do acréscimo do tempo de serviço em questão, e no pagamento de diferenças desde a DER.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
Percuciente análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, farta documentação elencada pelo juízo singular, na sentença, transcrita a seguir, da qual se destacam:
"1) certificado de reservista de primeira categoria, firmado em 28/11/1975, indicando que o autor foi incorporado às fileiras do Exército Brasileiro em 15/01/1975 e licenciado em 28/11/1975, onde consta pecuarista como sendo a sua profissão (p. 10, doc. PROCADM6);
2) guia/notas de produtor alusivas à comercialização animais (bovinos) pelo pai do autor, Sr. Dieno Borges Pinto, em 08/05/1968, 17/09/1969, 27/04/1970, 10/10/1970, 17/04/1971, 11/10/1972, 18/05/1973, 10/11/1973, 20/04/1974, 14/06/1974, 10/10/1974, 30/05/1975, 24/12/1976, 06/02/1977, 16/05/1977, 18/11/1977, 12/01/1978 (p. 13, doc. PROCADM6; págs. 02, 03, 05, 07-12, 15-16 doc. PROCADM7; págs. 01, 05, 07, 09, 11, 13, 15, doc. PROCADM8);
3) guias de produtor/notas fiscais parcialmente legíveis, não sendo possível identificar a data em que foram expedidas tampouco os produtos porventura comercializados (págs. 14 e 16, doc. PROCADM6; págs. 01 e 14, doc. PROCADM7);
4) guia de produtor em nome do genitor do postulante, expedida em 27/02/1969, indicando o "transporte de sua mudança de Bom Jesus para sua residência de campo na Fazenda São Gonçalo em Cambará do Sul" (p. 15, doc. PROCADM6);
5) nota fiscal referente à comercialização de pinheiros pelo pai do demandante em 08/05/1974 (p. 04, doc. PROCAM8);
6) guia de arrecadação do ICM fora de prazo em nome do Sr. Dieno Borges Pinto, onde consta seu endereço como sendo na "Faz. São Gonçalo - Cambará do Sul - RS", com vencimento para 20/03/1977 (p. 10, doc. PROCADM8);
7) informações do benefício de aposentadoria por idade deferido ao pai do autor (DER em 21/10/1996) onde consta rural como sendo o ramo de atividade do beneficiário e segurado especial a forma de filiação ao RGPS (p. 06, doc. PROCADM10);
8) histórico escolar do autor indicando que ele frequentou o Grupo Escolar Conde de Afonso Celso, localizado no município de Bom Jesus/RS nos anos de 1964, 1965, 1966 e 1968 (págs. 12-13, doc. PROCADM13)."
Em justificação administrativa (págs. 14-15, doc. PROCADM10 e p. 02 doc. PROCADM11), foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas Helena Velho da Silva, Evonir Prestes de Macedo e Odilon Rosa de Lima, cujos relatos, confirmaram, em uníssono, no sentido de que o autor laborou no campo desde a infância. Peço vênia para reproduzir a síntese dos relatos, realizada na sentença:
"(...) corroboraram, de modo geral, que o autor trabalhou na agricultura desde tenra idade, na propriedade de seus pais, localizada no município de Cambará do Sul/RS. As testemunhas também asseveraram que o grupo familiar era composto por dez pessoas (oito filhos e os pais), sendo que todos laboravam apenas na agricultura, notadamente no plantio de produtos destinados ao consumo e na criação de animais (pecuária). As testemunhas também descreveram os produtos cultivados na propriedade, mencionando que parte das terras eram destinadas à pecuária (págs. 14-15, doc. PROCADM10 e p. 02 doc. PROCADM11). A Sra. Helena Velho da Silva afirmou, ainda, que a propriedade onde a família do autor residia e desempenhava atividades campesinas tinha menos de 200 hectares. Mesmo assim, justificou que o grupo familiar criava poucos animais, sendo que a elevada quantidade discriminada no talão de produtor do pai do requerente poderia decorrer de eventual venda realizada por terceiros, a quem o genitor poderia ter emprestado tal documento. Demais disso, destacou que o postulante prestou serviço militar obrigatório, tendo retornado à casa paterna por um determinado período, onde permaneceu até deixar o meio rural para exercer atividades urbanas na cidade de Novo Hamburgo. Por sua vez, a testemunha Evonir Prestes de Macedo afirmou que a referida propriedade tinha pouco mais de 100 hectares, sendo considerada, para os padrões da região, como de médio porte. O depoente também afirmou que o pai do postulante arrendava terras dos irmãos bem como de uma empresa de celulose instalada na região, onde possivelmente criava animais. Por fim, mencionou ter deixado a localidade entre os doze e quinze anos, não sabendo precisar se o autor prestou serviço militar obrigatório, tampouco o ano que teria deixado o meio rural. Por sua vez, a testemunha Odilon Rosa de Lima relatou que a propriedade do grupo familiar tinha entre 150 e 200 hectares, sendo considerada, para os padrões da região, como de médio porte. Também destacou que o pai do postulante costumava arrendar trechos de campos dos próprios irmãos e "dos Kroef, onde possivelmente criava" (p. 02, doc. PROCADM11, evento 01) animais para a venda, mencionando, também, que o autor teria deixado a casa paterna para estudar em um "colégio de padres", localizado na cidade de São Leopoldo ou Novo Hamburgo."
Cumpre destacar que o fato de a propriedade da família ser maior que o módulo fiscal não serve para descaracterizar automaticamente sua condição de segurado especial. Nesse sentido, é a jurisprudência firmada no âmbito da TNU, verbis:
Súmula nº 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar".
Quanto às informações de que os genitores do autor arrendavam parte das terras, além do fato de essa conclusão ter sido extraída unicamente do relato das testemunhas, é certo que o art. 11, § 8º, I, da Lei 8.213/91 dispõe que não descaracteriza a condição de segurado especial "a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar".
Tampouco a circunstância de o pai do autor ter possuído rebanho de pouco mais de uma centena de bovinos em alguns anos, além de ter comercializado quantia equivalente de animais no ano de 1978, é capaz de descaracterizar sua vocação rural, uma vez que a prova testemunhal e todo o restante da documentação levam a concluir que o demandante trabalhou na lavoura por boa parte de sua vida laborativa.
O exame dos autos revela que o grupo familiar efetivamente se dedicava às lides rurais. Diversamente do que consta da motivação empregada na sentença, o fato de o autor ter informado a profissão de pecuarista ao se apresentar ao serviço militar obrigatório não o torna um "barão do gado". Se assim fosse, não teria laborado como empregado, como consta de sua CTPS, a qual dá conta de vínculos em loja de materiais de construção e em uma empresa de tabacos, nos cargos de "vendedor júnior" e "serviços gerais", tendo presente, ainda, que o benefício auferido pelo autor, até o momento, é de um salário mínimo.
Ademais, do relato de uma das testemunhas, observa-se que "o grupo familiar criava poucos animais, sendo que a elevada quantidade discriminada no talão de produtor do pai do requerente poderia decorrer de eventual venda realizada por terceiros, a quem o genitor poderia ter emprestado tal documento".
Diante de tal contexto probatório, é necessário ter prudência para não se descaracterizar o regime de economia familiar apenas com base na extensão da terra, sem levar em conta efetiva área cultivável, sem cobertura florestal, a quantidade de integrantes do grupo familiar, bem como a época em que se desenvolveu o trabalho (década de 60 e 70), considerando o escasso emprego de tecnologia e demais circunstâncias das atividades desenvolvidas no campo.
Disso resulta ser duvidosa a construção de presunções, com base em dados pouco precisos, de que a atividade extrapolava o regime de economia familiar, sem que haja elementos que evidenciem um empreendimento rural voltado para o lucro (vg. contratação de empregados, emprego de máquinas, abatedouro, dentre outros signos presuntivos de maior lucratividade). Do contrário, pode-se correr o risco de rejeitar-se a proteção social aos que dela precisam, sob a equivocada presunção de que médias propriedades equivalem a latifúndios onde desponta o agronegócio.
Feitas essas colocações, conclui-se, diante do acervo probatório, que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural, no período de 18/07/1968 a 01/01/1977 (considerando a proximidade temporal em relação à documentação apresentada).
Logo, devem ser averbados (i) 08 anos, 05 meses e 14 dias, de período não contributivo anterior 1991, o qual deverá ser levado em consideração exceto para fins de carência, no recálculo da RMI, com repercuções a contar da DER.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11º do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal (observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º), atentando-se aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial. Assim, determino a imediata da revisão da RMI do benefício (considerando o acréscimo do labor rural ora reconhecido), nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar a RMI do benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Dessa forma, a parte autora faz jus a averbação do tempo rural laborado em regime de economia familiar, conforme supra especificado, com repercussão na RMI.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do autor e determinar a imediata revisão do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009533-74.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50095337420144047107
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | FRANCISCO RENATO PINTO |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E DETERMINAR A IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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