REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5036415-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ANTONIA DE JESUS DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, mas não preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício, cabe a averbação do tempo para todos os fins previdenciários, exceto carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8381016v4 e, se solicitado, do código CRC 9F607D0A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/08/2016 15:44 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5036415-93.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ANTONIA DE JESUS DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período de trabalho rural da autora de 14/11/1968 a 24/01/1977, bem como para determinar sua averbação para todos os fins previdenciários, menos carência.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Para a comprovação da atividade rural no período o autor apresentou os seguintes documentos (Evento1):
1. Certidão de nascimento da autora, na qual consta a profissão de seus pais como lavradores, no ano de 1956 (evento 1.10, página 25);
2. Certidões de nascimento das irmãs da autora, nas quais constam a profissão dos pais como lavradores, nos anos de 1950 e 1960 (evento 1.10, páginas 26/27);
3. Certidão fornecida pelo Registro de imóveis em nome de Domingos Nunes, proprietário da fazenda em que autora trabalhou juntamente com a família (evento 1.10, página 28);
Os documentos elencados constituem, a meu ver, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência (Evento65 - TERMOAUD1).
Para evitar tautologia e com vistas à economia processual, transcrevo excerto da r. sentença:
"Em audiência de instrução e julgamento a autora declarou que começou a trabalhar com dez anos na lavoura; que depois foi para Curitiba com 19 anos; que lá trabalhou como balconista e também trabalhou em casa de família; que era registrada; que voltou para Congonhinhas em 1997; que de 1997 até 2013 trabalhou cuidando de sua mãe; que na zona rural ajudava o pai a carpir, colher feijão e arroz; que a propriedade era do seu cunhado e moravam lá; que naquela época não recebia salário; que na época em que trabalhou na área rural fazia de tudo um pouco e também tinham algumas criações.
Com efeito, a testemunha JORGE DE OLIVEIRA declarou que conhece a autora desde que era pequeno; que sua tia morava perto da família da autora, na Fazenda do Sr. Jorge Turco; que a família da autora trabalhava nesta fazenda; que lá eles mexiam com café; que foi mais ou menos no ano de 1950; que passados alguns anos o declarante alega que começou a trabalhar com o cunhado da autora, num bar; que esse cunhado comprou uma chácara e então a autora e seus pais foram morar lá para cuidar das coisas; que a autora trabalhava lá; que a autora ficou um tempo em Curitiba; que depois que ela voltou não sabe dizer no que ela trabalhou; que na época em que a família da autora morou na fazenda mexiam com lavoura de café; que depois ficaram um tempo numa chácara do Sr. Domingos e depois em outra chácara; que nas duas mexiam com lavoura; que era apenas a família que cuidava das coisas; que quando apuravam com o serviço trocavam dia; que a autora só trabalhou para fora quando foi morar em Curitiba; que a autora já era moça quando foi embora; que viu a autora trabalhando na zona rural, pegando na enxada.
A testemunha MARIA CANDIDA MAINARDES SILVA afirmou que conhece a autora da cidade; que a conhece de 1995 pra cá; que ela veio de Curitiba nessa época; que sabe que ela trabalhou em casa de família como empregada doméstica; que teve uma época em que a autora cuidou da mãe; que não sabe quanto tempo ela cuidou da mãe; que de 1995 pra cá sempre morou com a mãe. Não se diga que todo o período deveria ser comprovado pela via documental, pois tal exigência simplesmente retiraria do âmbito da cobertura da Previdência Social grande parte dos trabalhadores rurais do Brasil, que, em face de sua simplicidade, não se preocupam em guardar todos os documentos que comprovem sua atividade. Justamente por tal razão, exige-se unicamente um início de prova material, exigência esta que foi satisfeita pelo autor, como já demonstrado.
Relembre-se que o período laborado no meio rural pode ser comprovado mediante prova material indiciária, que deve ser complementada por prova testemunhal, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, conforme o excerto abaixo colacionado:
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL - INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL - EXISTÊNCIA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO - 1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou sua jurisprudência no sentido de que, existindo início de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais, conforme ocorreu no caso dos autos, não há como deixar de reconhecer o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço rural, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AGRESP 200200352429 - (422327 PR) - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 05.02.2007 - p. 324)
Assim, tenho como comprovada a qualidade de segurado especial da autora a partir do início de prova material acostado aos autos, nos moldes do artigo 11, VI, da Lei 8.213/91, devendo o INSS averbar como tempo de serviço o período compreendido entre 14/11/1968 até 24/01/1977, que deverão corresponder a 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 11 (onze) dias de atividade rural, para fins de reconhecimento de benefícios previdenciários."
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado nos autos, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural desenvolvido pelo autor de 14/11/1968 a 24/01/1977.
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu o labor rural da autora de 14/11/1968 a 24/01/1977, determinando sua averbação para todos os fins previdenciários, exceto carência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8381015v5 e, se solicitado, do código CRC 4928A87. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 10/08/2016 15:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5036415-93.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009472320148160073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ANTONIA DE JESUS DA SILVA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 375, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514896v1 e, se solicitado, do código CRC CDE533D7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/08/2016 18:34 |
