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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 0011402-80.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:52:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, mas não preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício, cabe a averbação do tempo para todos os fins previdenciários, exceto carência. (TRF4, AC 0011402-80.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)


D.E.

Publicado em 26/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011402-80.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LOURIVAL DE AVILA
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, mas não preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício, cabe a averbação do tempo para todos os fins previdenciários, exceto carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8444338v5 e, se solicitado, do código CRC E3303CB4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/08/2016 15:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011402-80.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
LOURIVAL DE AVILA
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelo da parte autora interposto em face da sentença que julgou resolvido o processo sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em razão da falta de prévio requerimento administrativo para postuação de aposentadoria por idade, perante o INSS.
Requer a apelante seja desconstituído o decisum proferido, para o fim de conceder o benefício de "aposentadoria rural", uma vez que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pela lei. Subsidiariamente, requer a averbação do período laborado em regime de economia familiar.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Preliminar
O magistrado a quo fundamentou sua decisão referindo que a falta de pedido administrativo espefícífico quanto ao benefício de aposentadoria rural por idade acarreta a ausência de interesse processual.
Convém ressaltar que a inicial não especifica a modalidade de benefício previdenciário pretendida, tampouco fazendo menção ao fundamento legal que embasaria o pleito, limitando-se a requerer a concessão de "aposentadoria rural", além de classificar a ação como declaratória de tempo de serviço rural com pedido de averbação junto ao INSS.
Observo que, em verdade, o autor forumulou requerimento administrativo perante o INSS em 01/04/2013 (fl. 111/112), por meio do qual foi postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, restando indeferido o pleito ante a falta de período contributivo de 35 anos. Apesar disso, a sentença examinou o pedido sob a perspectiva da aposentadoria rural por idade (artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91), motivo pelo qual restou reconhecida a falta de interesse de agir, ante a ausência de pedido administrativo específico quanto à aposentadoria por idade.
Diante dessa sucessão de eventos desencontrados, é forçoso firmar algumas conclusões: (a) em que pese a falta de precisão técnica da inicial, não é certo afirmar que o autor não provocou o INSS na via administrativa, tendo-o feito ao menos sob a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, oportunidade na qual foi reconhecido o período contributivo urbano (07 anos, 02 meses e 24 dias); (b) de qualquer sorte, houve contestação do INSS quanto ao mérito do pedido, o que caracteriza a pretensão resistida, consoante destacarei a seguir; e (c) remanesce, de toda forma, o intetersse processual do autor quanto ao pedido de averbação do tempo de atividade rural em regime de economia familiar, seja para o propósito de ulterior pedido de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, caso não preenchidos os requisitos legais ao tempo da DER ou do ajuizamento da ação, conforme o caso.
Não se pode perder de vista, ainda, que, diante da apresentação de requerimento administrativo, houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado). Com efeito, a autarquia não apenas deixou de informar adequadamente o segurado, mas também não se atentou para verificar qual a modalidade mais conveniente aos interesses do autor, dadas as informações e a documentação fornecida pelo autor, bem como o tempo de labor urbano exíguo reconhecido em seu favor. Na ocasião, poderia ter o INSS orientado o segurado quanto a melhor modalidade a ser postulada (aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade rural ou, até mesmo, a aposentadoria por idade híbrida).
De resto, ainda que se cuidasse de examinar o pedido unicamente sob a ótica do direito à aposentadoria por idade rural, convém referir que o interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 3º, 295, inciso III, e 267, incisos I e IV, todos do CPC. A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), deixou assentado que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, ressaltando, porém, ser prescindível o exaurimento da via administrativa.
O Relator do RE nº 631.240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo; todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Nesse caso, a própria autarquia previdenciária, ao apresentar sua contestação, não se limitou a alegar a falta de interesse de agir, adentrando à matéria de fundo para alegar fato impeditivo do direito do autor, a saber, a falta de qualidade de segurado especial do autor.
Com isso, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e passo a examinar a metéria de fundo, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do NCPC, o qual autoriza a decisão de mérito, desde logo, pelo tribunal, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento, quando, dentre outras hipóteses, houver reforma sentença fundada no art. 485 (cujo inciso VI prevê a ausência de interesse processual).
Mérito
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora não satisfaz os requisitos seja para a aposentadoria por idade rural, seja para aposentadoria por tempo de contribuição.
O requisito de idade mínimo para a aponsentadoria por idade, previsto no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/91, não resta satisfeito seja à época da entrada do requerimento administrativo, seja quando do ajuizamento da ação, porquanto o autor, nascido em 25/08/1954, não havia completado 60 anos de idade nos referidos marcos temporais.
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, o período de labor urbano não supre a carência exigida para a concessão do benefício, nos termos do art. 25, II, da Lei de Benefícios, a saber, 180 contribuições mensais. É consabido que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, em que pese seja computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, não o é para efeito de carência. Assim, considerando que o autor somente conta com 94 contribuições (fl. 71), não está preenchido o requisito de carência.
Não obstante, resta examinar o pedido de reconhecimento de labor rural, para fins de abverbação junto ao INSS, para fins de ulterior postulação do benefício previdenciário adequado à situação do autor, conforme implementação dos demais requisitos legais (aposentadoria por tempo de contribução, aposentadoria por idade rural, aposentadoria por idade híbrida etc.).
Percuciente análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, documentação suficiente, da qual se destacam:
a) Certidão de casamento do autor, celebrado em 02 de dezembro de 2006, na qual consta que o autor e a sua cônjuge são agricultores (fl. 08);
b) Certidões comprobatórias de inscrição do autor no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE), referente ao ano de 2001, na qual é informado o cultivo de milho, aipim e cana, bem como a criação de bovinos (fls. 14/17);
c) Ficha de cadastramento (Setor Primário), correspondente ao ano de 1977, em nome do genitor do autor, enquanto produtor rural (fl. 19);
d) Certificado de cadastro de imóvel rural, expedido pelo INCRA, atestando a propriedade rural em nome do autor, relativamente aos anos de 2006 a 2009 (fl. 22);
Na audiência, realizada em 24/07/2014, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas Pedro Francisco Leal, Sirineu Francisco da silva e Silvio Rodrigues de Azevedo, cujos depoimentos, confirmaram, em uníssino, o teor das declarações prestadas em sede de justificação administrativa (fls. 63/66), isto é, no sentido de que o autor laborou no campo, desde a infância, em auxílio aos seus pais, e, posteriormente, junto com a avó, plantando gêneros agrícolas variados, além da criação de animais. Afirmaram, ainda, que o autor laborou em atividades urbanas por curtos períodos, sendo que o trabalho rural era predominante.
Cumpre destacar que o fato de o autor ter exercido atividade urbana em alguns interregnos não serve para descaracterizar automaticamente sua condição de segurado especial. Vale ressaltar que essa circunstância não descaracteriza sua vocação rural, uma vez que a prova testemunhal e todo o restante da documentação levam a concluir que o demandante trabalhou na lavoura por praticamente boa parte de sua vida laborativa.
O exame dos autos revela que após estes vínculos urbanos (muitos dos quais limitados a poucos meses) o demandante efetivamente retornou às lides rurais, onde trabalhou a maior parte do tempo.
Não se trata, portanto, daquelas hipóteses em que o trabalhador urbano retorna à vida campesina por curto período antes de postular à aposentadoria por idade rural tão somente com o propósito de obter benefício previdenciário com requisito etário mais favorável.
Descabe a confusão entre perda da qualidade de segurado rural (artigo 15 da LBPS/91) com cláusula aberta da descontinuidade fixada no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode impor uma exigência que sequer a Autarquia Previdenciária estabelece em hipóteses desta natureza, haja vista que o artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Confira-se, a propósito, a redação desse dispositivo:
"Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições." (Grifei)
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural, pelo menos, nos seguintes períodos (considerando a proximidade temporal em relação à documentação apresentada):
(i) 25/08/1966 (quando completou 12 anos de idade) a 26/01/1984 (data do primeiro vínculo na CTPS); (ii) 18/07/1997 a 30/06/2003; e (iii) 01/11/2003 a 21/01/2013;
Convém ressaltar que o período rural posterior à vigência das Leis 8.212 e 8213/91, não contributivo, não pode ser agregado ao tempo urbano, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 55, § 2º, da Lei de benefícios a contrario sensu), podendo ser utilizado, eventualmente, para percepção de aposentadoria por idade rural ou híbrida.
Logo, devem ser averbados (i) 17 anos, 05 meses e 02 dias, de período não contributivo anterior 1991, exceto para fins de carência; e (ii) 15 anos, 02 meses e 04 dias, posteriores a 1991, para fins de aposentadoria por idade rural ou híbrida, conforme o caso, após implemento da idade mínima e damais requisitos.
Conclusão
Dessarte, a parte autora faz jus a averbação do tempo rural laborado em regime de economia familiar, conforme supra especificado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autora, nos moldes da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8444337v40 e, se solicitado, do código CRC 4CAE65AB.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011402-80.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033912120138210139
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
LOURIVAL DE AVILA
ADVOGADO
:
Valmen Tadeu Kuhn
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 09/08/2016 18:32




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