| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015290-57.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIZ DE JESUS PADILHA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo. 3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do autor para: (a) confirmar a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/01/1978 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/10/1991 e (b) julgar extinto em parte o processo, sem julgamento de mérito, em relação aos interregnos de 25/12/1970 a 28/02/1976, 24/12/1976 a 31/12/1977, nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8328290v9 e, se solicitado, do código CRC 90120C2D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015290-57.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | LUIZ DE JESUS PADILHA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer o labor rural nos períodos de 01/01/1978 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/10/1991, mas ter como não comprovada tal atividade entre 25/02/1970 e 28/02/1976 e entre 24/12/1976 e 31/12/1977, com a decorrente condenação da parte ré a averbar os interregnos admitidos.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta, em síntese, ter restado suficientemente comprovado o exercício de trabalho rurícola em todos os períodos. Alega, ainda, que mesmo se não admitido todo o tempo de labor pretendido, restam preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Com as contrarrazões, foram encaminhados os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Dessa forma, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 25/12/1970 a 28/02/1976, 24/12/1976 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/10/1991.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela parte demandante para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Certidão de casamento do autor, de setembro/1983, na qual o mesmo é qualificado como "lavrador" (fl. 247);
b) Notas fiscais de comercialização da produção rural, sendo as legíveis emitidas em 1988, 1989, 1990, 1991 (fls. 248/263);
c) Registro de associado em sindicato de trabalhadores rurais, de dezembro/1993 (fl. 264);
d) Recibo de pagamento da mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ponta Serrada, datado de agosto/1990 (fl. 266);
e) Registro de imóveis relativo a lote rural de propriedade do pai do demandante, adquirido por esse em fevereiro/1979 e com averbações de ônus hipotecários em fevereiro/1979 e transmissão sucessória à genitora em novembro/2001 (fl. 267);
f) Contrato de parceria agrícola firmado pelo genitor do requerente e válido de novembro/1978 a novembro/1979 (fl. 268 - 411);
g) Certificados de cadastro de imóvel rural no INCRA, em nome do pai do autor e relativos aos anos de 2000 a 2005 (fls. 271/272);
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram os documentos supra referidos, ao menos no que pertine aos períodos de 01/01/1978 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/10/1991, consoante bem sintetizou o magistrado a quo no seguinte excerto da sentença:
"Na audiência de instrução realizada em 14/08/2013, foram ouvidas três testemunhas, Sr. Mauri Zanchetti, Sr. Nelson Francisco Gabiatti e Sr. Romeo Comunello (fls. 350/352). A primeira testemunha disse, em suma, que conhece o autor a mais ou menos trinta anos; que o requerente morava na comunidade vizinha a dele; que o autor trabalhava na agricultura com os pais e irmãos; que sempre morou lá, até os dias de hoje; que não sabe se o autor trabalhou na empresa Tozzo; que atualmente o requerente trabalha na cidade, na Prefeitura de Passos Maia.
A segunda testemunha, Sr. Nelso Francisco Gabiatti, aduziu, em suma, que conhece o autor a mais ou menos trinta anos; que o autor morava na Linha Tozzo, junto com a família; que trabalhavam na agricultura os pais do autor, o autor e os irmão; que produziam feijão, arroz, mandioca e tinham uns porcos; que a terra era do pai do requerente; que o autor casou e permaneceu nas terras com a família; que mais tarde o requerente passou a trabalhar na cidade, na Prefeitura de Passos Maia, mas permanece morando no Interior até hoje.
A terceira testemunha, Sr. Romeo Comunello, afirmou, em suma, que conhece o autor desde que esse tinha mais ou menos doze anos de idade; que o autor morava na Comunidade Tozzo com os pais; que a testemunha morava uns cinco quilômetros das terras do autor; que os pais do autor se chamavam Gabriel e Hortência; que a propriedade era do pai do autor; que eles plantavam milho, feijão, arroz; que não tinham empregados; que a produção era pouca, mais para o consumo; o que sobrava a família vendia." (fl. 446).
Analisando tal conjunto probatório, concluí-se que, consoante bem observou o MM. Juízo a quo, a prova material mais antiga a indicar o exercício de atividade rural remonta a 1978 (fl. 411), inexistindo qualquer lastro probatório-documental que esteie a pretensão da parte autora de ver reconhecido o labor rural em data anterior.
Ainda que, consoante já registrado, não seja necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, faz-se mister que haja um mínimo de prova indiciária, de natureza material, relativo aos períodos nos quais se pretende demonstrar o labor na condição de segurado especial, com a finalidade de apoiar e complementar a prova testemunhal. De tal ônus probante, porém, não se desincumbiu a contento a parte apelante, razão pela qual se impõe, tal como feito pelo magistrado singular na sentença recorrida, o não reconhecimento dos períodos precedentes à 01/01/1978, tendo em vista o início prova material consistente no contrato de parceria agrícola firmado por seu genitor (fl. 411).
Em suma, tenho por suficientemente comprovado o labor tão somente de 01/01/1978 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/10/1991.
Por outro lado, em relação aos períodos de 25/12/1970 a 28/02/1976, 24/12/1976 a 31/12/1977, diante da hiposuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Face a tanto, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto aos períodos de 25/12/1970 a 28/02/1976, 24/12/1976 a 31/12/1977, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Conclusão quanto ao tempo rural
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas, deve ser reconhecido o tempo de atividade rural apenas de 01/01/1978 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/10/1991, conforme já admitido na sentença, verbis:
"Na hipótese dos autos, o autor alega ter desempenhado atividades ligadas à agricultura, juntamente com sua família, nos períodos de 25/02/1970 a 28/02/1976, de 24/12/1976 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/10/1991.
Nota-se, ademais, que a parte autora teve reconhecido, na via administrativa, como regime de economia familiar, o interregno de 01/01/1983 a 31/12/1983, conforme fls. 424/425, motivo pelo qual o tenho como incontroverso.
De tal sorte, cabe a este Juízo, com base na razoabilidade demonstrada por todo conjunto probatório, corroborado pela prova testemunhal, determinar qual o período a ser averbado pelo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar. Então vejamos. De início, cabe apontar que os períodos de trabalho rural discutidos nestes autos não podem ser analisados separadamente daqueles que já restaram reconhecidos administrativamente pela autarquia ré (período de 01/01/1983 a 31/12/1983).
Para comprovação da atividade rural alegada, o requerente apresentou os seguintes documentos: a) Cópia de contrato de parceria, datado de 1978, o qual qualifica o pai do autor como sendo agricultor; b) Cópia de registro de imóvel rural, em nome do pai do requerente, datada de 1979; c) Cópia da certidão de casamento do requerente, datada de 1983, na qual consta a sua profissão como agricultor; d) Cópia de notas de produtor rural, emitidas em nome do pai do requerente, datadas de 1987 a 1991; e) Cópia de recolhimento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, datada de 1989.
No que se refere ao termo inicial da atividade rural, em que pese a parte autora alegar que desempenha atividade rural desde os 12 anos de idade, constata-se que a prova material mais antiga a indicar o exercício de atividade rural é datada de 1978 (fls. 411), de modo que somente é possível a averbação do trabalho rural desempenhado em regime de economia familiar a partir de tal data. Ainda que a prova testemunhal tenha salientado o exercício de atividade rural em período anterior, diante da inexistência de prova material da alegada atividade rural para o período anterior a 1978 não é possível seu reconhecimento (exigência do §3º do artigo 55 da Lei 8.213/91). Assim, apresenta-se razoável e proporcional, no presente caso, averbar o período rural a partir de 01/01/1978." (fls. 445, verso, e 446, verso)
Embora o recorrente alegue que teria, face à admissão do labor rurícola nesse período, direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, não é o que se depreende da análise dos períodos supra referidos, quando assomados ao tempo de serviço/contribuição contemplado administrativamente pelo INSS. Observe-se:
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos). Posteriormente, em 28/11/1999, também não tinha direito ao benefício, mesmo que proporcional (regra de transição da EC 20/98), porquanto não satisfazia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (04 anos, 01 mês e 02 dias). Por fim, tampouco em 05/10/2011 (DER) fazia jus à aposentadoria pleiteada, mesmo que proporcional, eis que não atendia ao pedágio não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional, porque não preenchia o pedágio (4 anos, 01 meses e 01 dia).
Todavia, ainda que não satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, deve o período reconhecido em juízo ser objeto de averbação pelo INSS, tal como determinado na sentença do MM. Juízo a quo.
Honorários
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, reconhecida a parcial procedência da demanda apenas quanto a parte do período pleiteado, tem-se a sucumbência recíproca, consoante reconhecido na sentença recorrida, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas postulações.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Custas processuais
Em relação às custas processuais, o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, custas pela metade em relação à parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária.
Conclusão
Confirma-se em parte a sentença, a fim de reconhecer o tempo de labor rural tão somente em relação aos períodos de 01/01/1978 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/10/1991, determinando-se ao INSS sua averbação. Dá-se parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de extinguir em parte o processo sem julgamento de mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, quanto aos períodos de 25/12/1970 a 28/02/1976, 24/12/1976 a 31/12/1977.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do autor para: (a) confirmar a sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural nos períodos de 01/01/1978 a 31/12/1982 e de 01/01/1984 a 31/10/1991 e (b) julgar extinto em parte o processo, sem julgamento de mérito, em relação aos interregnos de 25/12/1970 a 28/02/1976, 24/12/1976 a 31/12/1977, nos termos dos artigos 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015290-57.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05000123820128240051
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LUIZ DE JESUS PADILHA |
ADVOGADO | : | Darcisio Antonio Muller e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 51, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA: (A) CONFIRMAR A SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NOS PERÍODOS DE 01/01/1978 A 31/12/1982 E DE 01/01/1984 A 31/10/1991 E (B) JULGAR EXTINTO EM PARTE O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS INTERREGNOS DE 25/12/1970 A 28/02/1976, 24/12/1976 A 31/12/1977, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 15/06/2016 19:44 |
