| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000190-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DARCI LYRA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Anibal Donizete de Paula Marchetti |
: | Alexia Rubia Baratto Giacometti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, tão somente a fim de extinguir o processo em parte, sem julgamento do mérito, em relação ao período 13/09/1987 a 31/10/1991, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8798549v6 e, se solicitado, do código CRC EDF69DDC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000190-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DARCI LYRA GONÇALVES |
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: | Alexia Rubia Baratto Giacometti | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, prolatada em 26/10/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer como período de labor rural, na condição de segurado especial, entre 31/01/1971 a 12/09/1987, determinando ao INSS que procedesse à averbação de tal interregno, e afastando igual pretensão em relação aos períodos de 13/09/1987 a 31/10/1991.
Em suas razões recursais, o recorrente alega haver prova suficiente do exercício de labor rural na condição de segurado especial, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No presente caso, a sentença do MM. Juízo a quo reconheceu o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 31/01/1971 a 12/09/1987 - provimento o qual, face à ausência de recurso da parte ré, restou transitado em julgado. Assim, no presente recurso a parte autora pugna pelo reconhecimento dos períodos de 13/09/1987 a 31/10/1991.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos aos períodos supra citados e não reconhecidos pela sentença vergastada:
a) certidão de casamento dos pais do requerente, na qual ambos são qualificados como agricultores, em 1977 (fl. 35);
b) certidão de casamento do autor, em 12/09/1987, sem qualificação profissional do mesmo ou de seu cônjuge (fl. 30);
c) certidão de óbito do pai do autor, em abril/2001, na qual o de cujus é qualificado como agricultor (fl. 36);
d) certidão de óbito da mãe do requerente, na qual a genitora é qualificada como "agricultora aposentada", em outubro/2010 (fl. 37);
e) atestado emitido pela Secretaria de Educação do Município de São José do Ouro/RS, e histórico escolar, dando conta de que o autor estudou nos anos 1969 e 1973, em escola do interior na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Afonso Gasperin (fls. 39/40);
f) matrícula de imóvel rural, pertencente ao genitor da parte autora em junho/2001 e a transmitido ao demandante, via sucessão hereditária, em julho/2005 (fls. 41/43).
Assim, como lucidamente concluiu o MM. Juízo a quo, há apenas início de prova material suficiente para estear a pretensão da parte autora no período de 31/01/1971 a 12/09/1987, período esse corroborado pelo teor da prova testemunhal (mídia aposta à fl. 115 dos autos).
Todavia, em relação ao período posterior, ou seja, de 13/09/1987 a 31/10/1991, não há uma só prova de natureza material contemporânea aos fatos que se pretende comprovar. Com efeito, entre o termo final de tal período e o documento mais antigo (de abril/2001) há quase uma década desprovida de qualquer prova documental. Aliás, como refere o magistrado singular em sua sentença, as certidões de óbito referentes aos anos de 2001 e 2010 (fls. 36/37) e a escritura pública relativa ao ano de 2004 (fls. 42/43), ainda que não fossem extemporâneas ao período em questão, "não podem servir como indício de prova, já que o autor nesse período (2001 a 2010) apresentava vínculo empregatício contabilizado a título de contribuição" consoante se observa de extrato do sistema CNIS (fl. 47).
Por outro lado, em relação ao interregno de 13/09/1987 a 31/10/1991, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período de 13/09/1987 a 31/10/1991, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser confirmada a sentença, com o reconhecimento de tempo rural no período de 31/01/1971 a 12/09/1987, o qual deve ser averbado pelo INSS. Extingue-se, por outro lado, parcialmente o feito, sem resolução do mérito, em relação ao interregno de 13/09/1987 a 31/10/1991, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Honorários
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Tenho que, não obstante a parcial reforma da sentença em sede recursal, com a extinção parcial sem resolução do mérito, em nada resta alterada a situação de sucumbência recíproca e proporcional. Assim, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC).
Conclusão
Confirma-se a sentença, no que pertine ao reconhecimento do labor rural, na condição de segurado especial, no período de 31/01/1971 a 12/09/1987, determinando-se ao INSS que proceda à averbação de tal interregno.
Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, tão somente para extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, em relação ao interregno de 13/09/1987 a 31/10/1991, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, tão somente a fim de extinguir o processo em parte, sem julgamento do mérito, em relação ao período 13/09/1987 a 31/10/1991, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8798544v6 e, se solicitado, do código CRC ED9F6E4D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000190-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010473520158210127
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | DARCI LYRA GONÇALVES |
ADVOGADO | : | Anibal Donizete de Paula Marchetti |
: | Alexia Rubia Baratto Giacometti | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, TÃO SOMENTE A FIM DE EXTINGUIR O PROCESSO EM PARTE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO 13/09/1987 A 31/10/1991, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8845609v1 e, se solicitado, do código CRC 2F488AC7. | |
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