| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015086-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VANIA HERMINIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer o período de 03/03/1974 a 10/08/1978 como tempo de labor rural, na condição de segurado especial, extinguindo-se em parte o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, em relação aos períodos de 11/08/1978 a 28/02/1979, 16/09/1979 a 19/01/1981, 19/12/1982 a 18/10/1983 e de 11/10/1986 a 24/07/1991, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794535v6 e, se solicitado, do código CRC ED338F74. | |
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| Data e Hora: | 28/02/2017 16:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015086-76.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | VANIA HERMINIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, prolatada em 10/08/2016, que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer como período de labor rural, na condição de segurado especial, entre 22/09/1967 a 02/03/1974, determinando ao INSS que procedesse à averbação de tal interregno, e afastando igual pretensão em relação aos períodos de 03/03/1974 a 28/02/1979, 16/09/1979 a 19/01/1981, 19/12/1982 a 18/10/1983e de 11/10/1986 a 24/07/1991.
Em suas razões recursais, o recorrente alega haver prova suficiente do exercício de labor rural na condição de segurado especial, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Oportunizado prazo para as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No presente caso, a sentença do MM. Juízo a quo reconheceu o labor rural, na condição de segurado especial, no período de 22/09/1967 a 02/03/1974 - provimento o qual, face à ausência de recurso da parte ré, restou transitado em julgado. Assim, no presente recurso a parte autora pugna pelo reconhecimento dos períodos de 03/03/1974 a 28/02/1979, 16/09/1979 a 19/01/1981, 19/12/1982 a 18/10/1983 e de 11/10/1986 a 24/07/1991.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos aos períodos supra citados e não reconhecidos pela sentença vergastada:
a) Certidão de nascimento da filha da parte autora, sem registro de qualificação dos genitores, de 28/04/1978 (fl. 20);
b) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Montenegro/RS, emitida em 14/12/2009, consignando que o genitor da parte autora foi associado do sindicato de 1973 a 1976 (fl. 25);
c) Registro imobiliário de lote rural pertencente ao pai da parte autora, adquirido em 10/08/1978 (fls. 28/29);
d) Registro imobiliário de imóvel rural adquirido pelo cônjuge da demandante em 06/07/1977 (fl. 60);
e) Declaração de unidade municipal de cadastramento rural, emitida em 22/06/1993, consignando que o marido da demandante foi proprietário de imóvel rural na localidade entre 1977 a 1991 (fl. 61);
f) Certidão de nascimento do filho da parte autora, em 05/05/1975, na qual o marido é qualificado como "agricultor" (fl. 62);
g) Certidão de nascimento da filha da parte requerente, em 20/04/1978, na qual seu cônjuge é qualificado como "agricultor" (fl. 63);
A certidão referida no item "a" retro não traz qualquer informação relevante para o deslinde da causa. Já em relação ao documento do item "b", consoante é cediço, declaração sindical, sem a devida homologação do INSS, não constitui início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporânea aos fatos narrados, sendo equivalendo apenas a mero testemunho reduzido a termo (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349).
Assim, consoante se observa, há apenas início de prova material suficiente para estear a pretensão da parte autora no período de 03/03/1974 a 10/08/1978, consistentes nos documentos elencados nos itens "c", "d", "f" e "g". E, em apoio a esse conjunto probatório, a prova testemunhal apresenta-se consistente com tal documentação (mídia aposta à fl. 105).
Com efeito, em seu depoimento, MIGUEL MACIEL DIAS asseverou, que conhece a parte demandante desde os seus dez anos de idade, trabalhando com seus irmãos "na roça", plantando mandioca e tirando "leite pro gasto", em regime de economia familiar e sem uso de empregados. Afirmou que, mesmo após o casamento, permaneceu "um tempo" ainda na lavoura. LUIZ PAULO DA CRUZ, por seu turno, aduziu que a requente trabalhava com sua família na atividade rurícola, em economia de subsistência. MARIA ALFREDINA DE OLIVEIRA, por fim, corroborou as assertivas das demais testemunhas.
Cumpre, portanto, reformar a sentença a quo em parte, no que pertine ao período de 03/03/1974 a 10/08/1978, porquanto tem-se por suficientemente evidenciado o labor rural, na condição de segurado especial, nesse interregno.
Todavia, em relação aos períodos posteriores, ou seja, de 11/08/1978 a 28/02/1979, 16/09/1979 a 19/01/1981, 19/12/1982 a 18/10/1983 e de 11/10/1986 a 24/07/1991, a única prova material consiste na declaração de unidade municipal de cadastramento rural, emitida em 22/06/1993, consignando que o marido da demandante foi proprietário de imóvel rural na localidade entre 1977 a 1991 (fl. 61). Trata-se, a toda evidência, de prova por demais frágil, tendo em vista a pretensão da parte autora de apoiar nesse único documento o pretendido labor rural por um período que, em seu total compreende mais de 08 (oito) anos de atividade na lavoura. Ademais, cumpre consignar que os depoimentos colhidos em audiência e mencionados supra concentram-se principalmente em relatar o período em que parte autora trabalhava junto a sua família de origem, de forma que mesmo a prova testemunhal mostra-se, para os períodos retro citados, por demais exígua.
Por outro lado, em relação a tais interregnos, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período de 12/07/1969 a 31/08/1976 é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada em parte a sentença, com o reconhecimento de tempo rural apenas no período de 03/03/1974 a 10/08/1978, o qual deve ser averbado pelo INSS, junto ao período de 22/09/1967 a 02/03/1974, já reconhecido na sentença do MM. Juízo a quo. Extingue-se, por outro lado, parcialmente o feito, sem resolução do mérito, em relação aos interregnos de 11/08/1978 a 28/02/1979, 16/09/1979 a 19/01/1981, 19/12/1982 a 18/10/1983 e de 11/10/1986 a 24/07/1991, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Honorários
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Tenho que, não obstante a parcial reforma da sentença em sede recursal, em nada resta alterada a situação de sucumbência recíproca e proporcional. Assim, em atenção aos comandos estabelecidos nos §§ 2º a 6º e 11 do art. 85 e art. 86, do NCPC, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, a qual será devida por metade para cada uma das partes, vedada a compensação (§14 do art. 85 do NCPC).
Conclusão
Dá-se parcial provimento ao recurso da parte autora, com a consequente reforma em parte da sentença, a fim de que se reconheça o tempo de atividade rurícola, na condição de segurado especial, no período de 03/03/1974 a 10/08/1978, o qual deve ser averbado pelo INSS, junto ao período de 22/09/1967 a 02/03/1974, já reconhecido na sentença do MM. Juízo a quo. Extingue-se, por outro lado, parcialmente o feito, sem resolução do mérito, em relação ao interregno de 11/08/1978 a 28/02/1979, 16/09/1979 a 19/01/1981, 19/12/1982 a 18/10/1983 e de 11/10/1986 a 24/07/1991, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer o período de 03/03/1974 a 10/08/1978 como tempo de labor rural, na condição de segurado especial, extinguindo-se em parte o processo sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, em relação aos períodos de 11/08/1978 a 28/02/1979, 16/09/1979 a 19/01/1981, 19/12/1982 a 18/10/1983 e de 11/10/1986 a 24/07/1991.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015086-76.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030173420158210139
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | VANIA HERMINIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Marciano Leal de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRIUNFO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, A FIM DE RECONHECER O PERÍODO DE 03/03/1974 A 10/08/1978 COMO TEMPO DE LABOR RURAL, NA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL, EXTINGUINDO-SE EM PARTE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS DO NCPC, EM RELAÇÃO AOS PERÍODOS DE 11/08/1978 A 28/02/1979, 16/09/1979 A 19/01/1981, 19/12/1982 A 18/10/1983 E DE 11/10/1986 A 24/07/1991.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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