APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032377-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIRO PINTO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
: | JOSE ROBERTO DOS SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DO PERÍODO. EXTINÇÃO EM PARTE DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais apenas em parte do período pleiteado, sem lograr a parte autora alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação, pelo INSS, do tempo reconhecido em juízo.
3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por maioria, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, a fim de reconhecer o tempo de labor rural de 04/09/1970 a 30/03/1975 e extinguir o processo em parte, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 02/03/1988 a 30/10/1991, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9027513v2 e, se solicitado, do código CRC EE117D01. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032377-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
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APELADO | : | JAIRO PINTO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o período de trabalho rural do autor de 04/09/1970 a 30/03/1975, bem como de 02/03/1988 a 02/06/2002, bem como para conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 22/07/2013.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o período de atividade rural posterior ao advento da Lei n. 8.213/91 somente pode ser reconhecido com o recolhimento das respectivas contribuições. Postula a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigne-se que a controvérsia no plano recursal restringe-se à impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar posteriormente a 1991 sem o recolhimento das respectivas contribuições.
Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013).
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102).
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.
Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe os seguintes documentos, entre outros: certidão de casamento do autor, datada de 1979, constando sua profissão como lavrador; certidão de segundas núpcias do autor, também qualificado como lavrador, datada de 2000; documentos escolares do autor, datados de 1971, qualificando o pai como lavrador; certidão de casamento em nome de irmão do autor, qualificado como lavrador, datado de 1987; documento de autorização de desmate em nome do pai do autor, datado de 1992; atestado de boa conduta do autor, emitido pela Polícia Civil do Estado do Paraná, em 1996, qualificando-o como lavrador; contrato particular de parceria agrícola firmado com o autor, datado de 1999.
Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência.
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de parentes não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Assim sendo, para o período posterior a 31/10/1991, não se pode, sem o recolhimento das respectivas contribuições, proceder à averbação do período laborado em regime de economia familiar para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91, no período compreendido entre 04/09/1970 a 30/03/1975 e de 02/03/1988 a 31/10/1991.
Deve ser acolhida em parte a alegação do INSS, de forma a excluir a averbação do período compreendido entre 01/11/1991 a 02/16/2002.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural no período compreendido entre 04/09/1970 a 30/03/1975 e de 02/03/1988 a 31/10/1991.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, a parte autora, na DER, contava com 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias. O reconhecimento judicial dos períodos de 04/09/1970 a 30/03/1975 e de 02/03/1988 a 31/10/1991 acarreta um acréscimo de 8 (oito) anos, 2 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias. Somando-se ambos os períodos, tem-se que a autora perfaz, na DER, tempo de 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 3 (três) dias, que é insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Também não perfaz o tempo mínimo para obtenção da aposentadoria na forma do artigo 9o da Emenda Constitucional n. 20/98 (regras transitórias - "pedágio").
Honorários Advocatícios
Tendo em vista a sucumbência recíproca, restam compensados os honorários advocatícios, na forma do então vigente artigo 21 do CPC de 1973.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Metade das custas são devidas pelo INSS e a outra metade pelo autor, sendo que, quanto a este último, a condenação restará suspensa em face da gratuidade da justiça concedida.
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu o período de trabalho rural do autor, no período compreendido entre 04/09/1970 a 30/03/1975 e de 02/03/1988 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder à averbação do interregno. Não há concessão do benefício, considerando que não perfez o tempo mínimo necessário. Dá-se, pois, provimento ao recurso da autarquia previdenciária.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação e por NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963034v2 e, se solicitado, do código CRC 76F9908E. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032377-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor refletir sobre os autos e, após atenta análise dos fatos, tenho que o ilustre relator deslindou o caso com sua tradicional acuidade, merecendo a lide solução distinta apenas no que pertine ao pretendido reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial, no período de 02/03/1988 a 31/10/1991.
Inicialmente, cumpre gizar que, tendo a sentença sido prolatada 24/07/2015 (Evento 41), faz-se mister conhecer da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009), não incidindo, no caso sub judice, o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
Vencida tal questão, e adentrando o mérito, em relação ao período de 04/09/1970 a 30/03/1975, o conjunto probatório evidencia de forma suficiente o labor rural, na condição de segurado especial. Assim, além dos documentos mencionados pelo ilustre relator (histórico escolar do autor em escola rural nos anos de 1970 a 1973 - OUT7, fls. 04/05), há também a transcrição de transmissão de imóvel rural pelo genitor do autor em 1972 (OUT6, fls. 10/11), sendo que a prova testemunhal corroborou satisfatoriamente a prova material colacionada nos autos.
No que tange ao período de 02/03/1988 a 02/06/2002, primeiramente cumpre registrar que se mostra irretocável o entendimento do ilustre relator, no sentido de excluir a averbação do interregno compreendido entre 01/11/1991 a 02/16/2002, face à ausência de provas de que foram vertidas contribuições após a vigência da Lei nº 8.213/91, na esteira do entendimento consolidado nesta Corte (AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, pub. no DE em 22/01/2016) e da Súmula nº 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, em relação ao pretendido reconhecimento de atividade rural, na condição de segurado especial, no período de 02/03/1988 a 31/10/1991, tenho que a solução deve ser diversa. É que percuciente exame dos autos evidencia que a parte autora não apresentou uma só prova material contemporânea a tal período. De fato, não há, nos autos, qualquer documento coetâneo a evidenciar o exercício de labor rurícola, o que torna inviável, com a devida vênia, o reconhecimento da atividade rurícola nesse interregno.
Logo, tem-se por não comprovado o exercício de atividade rurícola no período.
Por outro lado, em relação a tal período, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Em síntese, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período de 02/03/1988 a 31/10/1991, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
Destarte, em conclusão, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de determinar a averbação administrativa apenas do labor rural, na condição de segurado especial, exercido entre 04/09/1970 e 30/03/1975, rejeitando-se a pretensão da parte autora em relação ao período de 01/11/1991 a 02/16/2002, e extinguindo-se, por fim, o processo em parte, sem julgamento do mérito, em relação ao interregno de 02/03/1988 a 31/10/1991, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Ante o exposto, voto por da parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, a fim de reconhecer o tempo de labor rural de 04/09/1970 a 30/03/1975 e extinguir o processo em parte, sem julgamento do mérito, em relação ao período de 02/03/1988 a 30/10/1991, nos termos dos arts. 320 e 485, IV, ambos do NCPC.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032377-04.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006794020148160114
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIRO PINTO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
: | JOSE ROBERTO DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032377-04.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006794020148160114
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIRO PINTO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
: | JOSE ROBERTO DOS SANTOS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, A FIM DE RECONHECER O TEMPO DE LABOR RURAL DE 04/09/1970 A 30/03/1975 E EXTINGUIR O PROCESSO EM PARTE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 02/03/1988 A 30/10/1991, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS NCPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/04/2017 (ST5)
Relator: (Auxilio Roger) Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 24/04/2017 15:02:57 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5032377-04.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006794020148160114
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JAIRO PINTO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | ALBINA MARIA DOS ANJOS |
: | JOSE ROBERTO DOS SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 59, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, A FIM DE RECONHECER O TEMPO DE LABOR RURAL DE 04/09/1970 A 30/03/1975 E EXTINGUIR O PROCESSO EM PARTE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 02/03/1988 A 30/10/1991, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 E 485, IV, AMBOS NCPC, VENCIDOS EM PARTE O RELATOR E O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 18/04/2017 (ST5)
Relator: (Auxilio Roger) Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL RODRIGO KOEHLER RIBEIRO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Data da Sessão de Julgamento: 25/04/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, A FIM DE RECONHECER O TEMPO DE LABOR RURAL DE 04/09/1970 a 30/03/1975 E EXTINGUIR O PROCESSO EM PARTE, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 02/03/1988 a 30/10/1991, NOS TERMOS DOS ARTS. 320 e 485, IV, AMBOS NCPC, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 30-5-2017, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 26/05/2017 18:23:55 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Pedindo vênia ao relator, acompanho a divergência
Comentário em 29/05/2017 13:46:43 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da divergência acompanho o Relator
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