| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016067-42.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | José Roberto Esposti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Evidenciado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321097v3 e, se solicitado, do código CRC C83B7932. | |
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| Data e Hora: | 17/06/2016 12:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016067-42.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer o labor rural exercido na condição de segurado especial nos períodos 11/05/1963 a 02/06/1972, 01/03/1973 a 31/12/1973 e 01/01/1978 a 20/01/1979, determinando à Autarquia que procedesse à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da entrada do requerimento administrativo.
Em suas razões, o recorrente sustenta, inicialmente, que o período de 01/01/1974 a 31/12/1977 não foi reconhecido administrativamente, mas apenas incluído na contagem de tempo de serviço a título de simulação. Refere, ainda, que o autor não comprovou documentalmente o labor rural a partir de fevereiro de 1977. Por fim, insurge-se contra os critérios de atualização monetária e juros.
Com as contrarrazões, foram encaminhados os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 11/05/1963 a 02/06/1972, 01/03/1973 a 31/12/1973 e 01/01/1978 a 20/01/1979.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela parte demandante para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) certidão de nascimento do requerente, em 11/05/1951, na qual consta a profissão de seu genitor como "lavrador" (fls. 16);
b) certidão de nascimento da irmão da parte autora, em 28/09/1952, com domicílio na "Fazenda Santa Eudoxia" (fls. 17);
c) Declaração do exército brasileiro com alistamento militar do demandante em 1970, no qual consta como sua profissão a atividade de "lavrador" (fl. 18);
d) Certidão de inscrição eleitoral na qual se informa que o requerente , em 05/04/1972, foi profissionalmente qualificado como "lavrador" (fl. 18);
e) Certidão relativa à sua 1ª via de carteira de identidade, de 07/11/1974, na qual é qualificado como "lavrador" (fl. 20);
f) certidão de casamento do autor em 28/02/1977 no qual o autor é qualificado profissionalmente como "tratorista" (fl. 21);
g) certidão de curso de tratorista na "Fazenda Ida de Irmãos Itimura" (fl. 22).
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a parte autora exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar, em todo o período em questão, consoante o MM. Juízo a quo registra em sua sentença nas seguintes letras:
"(...) A testemunha Aparecido Daroz informou que conheceu o requerente em 1965 na fazenda (...); que o requerente trabalhava no local com café. A testemunha Joel André Proencio afirmou que conhece o requerente desde 1969; que o conheceu trabalhando como boia-fria para o Sr. Antonio Vieira; que trabalhava junto com o requerente na lavoura de soja (...); que se recorda que trabalhou até o ano de 1973 aproximadamente junto com o requerente (...). Ainda, a testemunha Aparecido Cordeiro disse que conhece o requerente desde 1968 (...); que em determinada época o requerente começou a trabalhar para Manoel Varisto como boia-fria (...); que todos os dias via o requerente indo para o ponto pegar o caminhão que o transportava para ir trabalhar (...); que por volta do ano de 1973 o depoente começou a trabalhar como boia-fria para o Sr. João Itimura (...); que afirma que trabalhou com o requerente até o ano de 1974 para João Itimura (...); Por fim, a testemunha Geraldo Batista da Cruz narrou que conhece o requerente desde 1977/1978 aproximadamente; que em mencionada data o requerente foi residir na Fazenda Lambari, de propriedade de João Itimura, local onde o depoente já residia (...); que o requerente trabalhava como operador de máquinas agrícolas; que quando não estava trabalhando como operador de máquina, ia trabalhar na lavoura de soja e milho fazendo a carpa (...)." (fl. 93).
Inicialmente, cumpre afastar a alegação do recorrente de que não teria reconhecido o labor rural realizado de 01/01/1974 a 31/12/1977. Com efeito, constata-se que o INSS homologou a justificação administrativa para tal período, reconhecendo que o autor laborou como tratorista e trabalhador rural no interregno (fls. 211/212). Registre-se, ademais, ter sido esse o teor da decisão final da Autarquia Previdenciária, a qual computou esse interregno no tempo total reconhecido administrativamente e comunicado ao autor (fls. 115/118).
Em relação ao período posterior a fevereiro/1977, é bem verdade que a última prova documental faz referência a 28/02/1977, mas a testemunha GERALDO BATISTA DA CRUZ afirmou que o requerente foi morar, no início do ano de 1978, na Fazenda Lambari, trabalhando como operador de máquinas agrícolas em tal localidade até o final daquele ano (fl. 83). Ademais, períodos posteriores em que há o registro de atividade urbana não têm o condão de interferir no reconhecimento do tempo de labor rural em interregnos que lhe antecedem.
A propósito da controvérsia, cumpre consignar que, embora o MM. Juízo a quo tenha considerado que o conjunto probatório se mostra, em sua totalidade, exíguo, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Dessa forma, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática, tal como no caso sub judice.
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural que, assomado ao período admitido administrativamente pelo INSS (14 anos, 07 meses e 06 dias), resulta em 33 anos, 02 meses e 18 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (24/10/2006).
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença no ponto, relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 11/05/1963 a 02/06/1972, 01/03/1973 a 31/12/1973 e 01/01/1978 a 20/01/1979, devendo ser acrescido ao tempo já computado pelo INSS, a fim de que se proceda à concessão do benefício.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91);
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença, no ponto em que condenou a autarquia previdenciária a conceder aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, a contar da DER. Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016067-42.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008462220098160053
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO PEREIRA DA SILVA FILHO |
ADVOGADO | : | José Roberto Esposti |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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