| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018661-29.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA ILSA HENSEL |
ADVOGADO | : | Marlon Aldebrand |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Evidenciado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413115v2 e, se solicitado, do código CRC AD0FBB83. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018661-29.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | MARIA ILSA HENSEL |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 09/09/1964 a 08/09/1966, deixando, porém, de admitir como tal o interregno de 29/09/1974 a 12/07/1984, determinando à parte ré que procedesse à averbação daquele primeiro período.
Em suas razões, o INSS aduz que a prova material se mostra insuficiente para evidenciar o labor rural. Insurge-se, também, contra os critérios de correção monetária e juros.
Por seu turno, a parte demandante alega, em síntese, haver indícios de prova material suficiente para evidenciar o labor rural no período de 1974 a 1984.
Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, foram encaminhados os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 09/09/1964 a 08/09/1966 e de 29/09/1974 a 12/07/1984.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados pela parte demandante para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Certidão de casamento da autora, em setembro/1974, na qual seu marido é qualificado como "agricultor" e a requerente como responsável por "afazeres do lar" (fl. 22);
b) Título de transferência do domínio de lote rural concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul ao cônjuge da demandante, então qualificado como "agricultor", na data de agosto/1961 (fl. 27);
c) Certidão de transcrição de lote rural, efetuada pelo esposo da autora, o qual é qualificado como "agricultor", em janeiro/1962;
d) Declaração de propriedade de imóvel rural, apresentado ao INCRA em 1965, em nome do cônjuge (fls. 29/32);
e) Certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA, em agosto/1966, em nome do cônjuge (fl. 33);
f) Notas de comercialização de produção rural, emitidas em nome do marido da autora em junho/1968, agosto/1970, maio/1971, setembro/1971, abril/1972, março/1972, dezembro/1973 e maio/1974 (fls. 34/41);
g) Certidão de nascimento do filho da demandante, em julho/1975, no qual ela e seu marido são qualificados como "agricultores" (fl. 42);
h) Contrato particular de promessa de compra e venda de gleba rural, firmado em maio/1980 (fl. 43);
Consoante se observa, há efetivamente prova material relativa ao período não reconhecido pelo MM. Juízo a quo, tendo em vista a certidão de nascimento do filho da parte autora, datada de julho/1975, na qual a apelante e seu cônjuge são profissionalmente qualificados como "agricultores" (fl. 42), e o contrato de compra e venda do lote rural "Gleba Águas Mineirais Ilha Redonda", situado em Palmitos/RS, firmado pelo cônjuge com autorização da demandante, na data de 05/05/1980 (fl. 43). Registre-se, outrossim, os comprovantes acostados aos autos, relativos ao pagamento da anuidade da "Paróquia São Judas Tadeu", também situada em Palmito/RS, datados de dezembro/1980, março/1981, março/1982, fevereiro/1983 e fevereiro/1984 (fls. 44/45), evidenciando a continuidade da residência naquela localidade.
A respeito de tal conjunto probatório, faz-se mister gizar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
E esse é o caso dos autos, tendo em vista que a prova oral corrobora a documentação supra referida. Com efeito, em seu depoimento, a testemunha DORILDE OLIVA HIPPLER asseverou que conhecia a autora desde sua infância, sendo que ela começou a trabalhar junto aos pais "na roça" quando criança, sem o auxílio de empregados ou maquinário, plantando soja e milho, persistindo nessa atividade com a família de origem até seu casamento, quando então passou a laborar na lavoura ao lado de seu cônjuge em Ilha Redonda, interior do município de Palmitos/RS, também em regime de economia familiar, situação essa que perdurou até 1983. As depoentes INÊS HELFENSTEIN e MARIA ROENE GRABAISKI também corroboraram tais assertivas (mídia aposta à fl. 193).
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser reformada a sentença em parte, a fim de reconhecer-se como tempo rural, na condição de segurado especial, também o período de 29/09/1974 a 12/07/1984.
Desse modo, o período admitido administrativamente pelo INSS (27 anos, 04 meses e 25 dias), quando assomado aos interregnos reconhecidos em juízo (de 09/09/1964 a 08/09/1966 e de 29/09/1974 a 12/07/1984) resulta em 39 anos, 02 meses e 09 dias até a data de entrada do requerimento administrativo (05/01/2011), tempo esse suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada em parte a sentença, a fim de reconhecer-se como tempo de atividade rural, além do interregno de 09/09/1964 a 08/09/1966, também o labor realizado de 29/09/1974 a 12/07/1984, devendo acrescer-se tais períodos ao tempo já computado pelo INSS, para que se proceda à concessão do benefício pleiteado.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Com a reforma parcial da sentença, faz-se mister alterar a distribuição dos ônus de sucumbência, condenando o INSS ao pagamento da verba honorária.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reforma-se a sentença em parte, a fim de reconhecer-se como tempo de atividade rural, além do interregno de 09/09/1964 a 08/09/1966, também o labor realizado de 29/09/1974 a 12/07/1984, devendo acrescer-se tais períodos ao tempo já computado pelo INSS, para que se proceda à concessão do benefício pleiteado. Dá-se provimento ao recurso da Autarquia Previdenciária e à remessa oficial tão só para adequar os critérios de correção monetária e juros. Determina-se, por fim, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018661-29.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00025263620128240046
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | MARIA ILSA HENSEL |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 66, disponibilizada no DE de 25/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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