| D.E. Publicado em 19/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005618-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISABETE MARIA ZANDONÁ |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
: | Celso Arno Rossi |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. O cômputo do período posterior a 01/11/91 fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. (Súmula 272 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8385207v4 e, se solicitado, do código CRC 1E2EC62C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005618-88.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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APELADO | : | ISABETE MARIA ZANDONÁ |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 15/05/1978 a 21/07/1991 e de 10/12/1991 a 18/06/1997, determinando à parte ré que procedesse à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Sustenta o INSS, em seu recurso, ser necessário observar a prescrição quinquenal no caso sub judice. Alega, ainda, que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o labor rural, havendo, ademais, contradição entre as testemunhas. Assevera que a propriedade imóvel superava em muito o limite de 04 (quatro) módulos rurais, além de o genitor da parte autora ter desenvolvido, no período, atividade urbana. Afirma que o regime de economia familiar resta descaracterizado pela comercialização do excedente. Aduz que a atividade rurícola anterior a 1991 não pode ser considerada para fins de carência. Pugna que os efeitos financeiros se iniciem a partir da citação. Por fim, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros, requerendo, outrossim, o reconhecimento da isenção de custas perante a Justiça Estadual.
Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, foram encaminhados os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 15/05/1978 a 21/07/1991 e de 10/12/1991 a 18/06/1997.
Compulsando os autos, destaco, cronologicamente, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Certidão de casamento dos pais da autora, em novembro/1944, na qual seu genitor é qualificado como "agricultor" (fl. 17);
b) Certidão de casamento da demandante, na qual seu marido é qualificado como "agricultor", em maio/1991 (fl. 18);
c) Certidão do INCRA, consignando a propriedade de imóveis rurais pelo pai da requerente, nos períodos de 1972 a 1977 e 1978 a 1992 (fl. 20);
d) Declaração do ITR relativa à propriedade do genitor da autora, nos anos de 1984, 1986, 1989 (fls. 22/24);
e) Notas de comercialização da produção rural, emitidas em nome do pai da demandante, em 1980, 1981, 1983, 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991 (fls. 25/50); e
f) Notas de comercialização da produção rural, emitidas em nome do sogro da demandante, em, 1992, 1993, 1994 e 1995 (fls. 51/58).
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos durante a justificação administrativa corroboraram os documentos supra referidos, não se verificando qualquer inconsistência entre os depoimentos, ao contrário do que aduz o INSS em seu recurso, in verbis:
"(...) Conhece a justificante desde que esta era criança, residiam em comunidades vizinhas, a justificante na comunidade de Nossa Senhora das Graças e o depoente na comunidade de São Luis. Informa que residia há aproximadamente cento e cinqüenta metros da casa da justificante, que a justificante residia com os pais, o Sr. Ivo e a Sra. Irma. Residia também com os cinco irmãos. Que residiam e trabalhavam em terras próprias. Que os pais da justificante trabalhavam como agricultores. Informa que além de agricultor, o pai da justificante tinha um caminhão e que nas épocas da safra, além de transportar a produção agrícola da família, fazia frete para os vizinhos. O principal trabalho dos pais da justificante era com o trabalho rural, o cultivo de milho, uva, soja, trigo, criação de vacas leiteiras, suínos. Que a justificante desde criança já ajudava os pais no trabalho rural. Informa que vendiam o leite para a empresa Santa Clara. A uva vendiam para as empresas Tecnovin e Marson. Que o trabalho era braçal, todos da família participavam, que não tinham empregados, não arrendavam as terras e nem eram arrendatários de terras. Informa que a justificante trabalhou como agricultora e residiu com os pais até o casamento, com a idade aproximada de vinte e três a vinte e quantro anos de idade. Casou no ano de 1990 ou 1991, não tem certeza. Que a justificante casou-se com o Sr. Ademar Valente e passou a residir em propriedade rural pertencente à família, e continuou a trabalhar como agricultora em conjunto com o esposo e sogros, Benjamim Valente e a Sra. Irma Monfrini Valente, na mesma comunidade de Nossa Senhora das Graças, onde morava com os pais. Refere que a justificante trabalhou exclusivamente como agricultora até o ano de 1997, época em que passou a trabalhar como empregada urbana na empresa São Paulo Alpargatas (...)" (ANTONIO ZANDONA, fl. 140)
"(...) Conhece a justificante desde que esta era criança. Residiam na mesma comunidade de São Luiz, zona rural de Fagundes Varela/RS. Residia há aproximadamente um quilômetro da casa da justificante. Que a justificante residia com os pais, o Sr. Ivo Zandoná e a Sra. Irma Daroz Zandoná. Residia também com os cinco irmãos. Que residiam e trabalhavam em terras próprias. Que os pais da justificante trabalhavam como agricultores. Informa que além de agricultor, o pai da justificante tinha um pequeno caminhão que nas épocas da safra da agricultura além de transportar a produção agrícola da família fazia frete para os vizinhos. Que o principal trabalho dos pais da justificante era com a agricultura, o cultivo de milho, uva, tungue, trigo, criação de vacas leiteiras, suínos. Que a justificante desde criança já ajudava os pais no trabalho rural. Informa que vendiam o leite para a empresa Santa Clara. A tungue vendiam para a empresa Óleos Varela de Fagundes Varela/RS. Que não tinham empregados, que não arrendavam terras, não eram arrendatários de terras. Informa que a justificante trabalhou como agricultora e residiu com os pais até o casamento, idade aproximada de vinte e quatro a vinte e cinco anos. Casou no ano de 199, não tem certeza, declara o depoente. Que a justificante se casou com o Sr. Ademar Valente e passou a residir em propriedade rural pertencente à família, e continuou a trabalhar como agricultora em conjunto com o esposo e os sogros, Benjamin Valente e a Sra. Irma Monfrini Valente, na mesma comunidade de Nossa Senhora das Graças, onde morava com os pais (...)" (MARLENE ZANDONÁ, fl. 141)
"(...) Conhece a justificante desde que eram crianças, eram vizinhos na comunidade de São Luis, zona rural de Fagundes Varela/RS. Que a justificante residia há cem metros da casa da justificante, com os pais, o Sr. Ivo Zandona e Irma Daros Zandona e com seis irmãos. Que residiam em terras próprias. Informa que os pais da justificante trabalhavam como agricultores. Que o pai da justificante tinha um caminhão para o frete da produção agrícola da família. Fazia também fretes para terceiros. Porém o inquirido informa que o pai da justificante trabalhava principalmente como agricultor, os fretes eram de vez em quando declara o depoente. Que a justificante trabalhou mesmo como agricultora. Que desde os oito a dez anos de idade a justificante já ajudava os pais no trabalho rural. Trabalhavam no cultivo de milho, tungue, soja, trigo, criavam vacas leiteiras, cultivavam uva, vendiam a uva para a empresa Sulavan. Que a criação venciam para o frigorífico Zuchetti de Nova Araçá/RS. Que trabalhavam somente em família. Informa que a justificante trabalhou como agricultora em conjunto com os pais até o casamento em 1991. Recorda que a justificante casou-se nesta época porque foi neste mesmo período que o depoente se casou. Que a justificante se casou com o Sr. Ademar Valente, este na época era trabalhador rural. Que a justificante passou a residir há aproximadamente seiscentos metros da casa do depoente. Que a partir do casamento a justificante continuou a trabalhar como agricultora. Porém alguns meses após o casamento a justificante trabalhou por aproximadamente dois a três meses na empresa Alpargatas de Veranópolis/RS. Que depois disso voltou a trabalhar somente como agricultora em conjunto com o esposo e filhos, trabalhando até o ano de 1997 (...)." (CLESIO ZANDONA, fl. 142)
Registre-se que o fato de o genitor da demandante eventualmente utilizar o pequeno caminhão que possuía, precipuamente destinado ao transporte da produção rural, para prestar eventual serviço de frete não infirma o conjunto probatório supra referido. Com efeito, os depoentes afirmaram que tal atividade era realizada casualmente e somente nos períodos de entressafra. Reiteraram, ainda, que se tratava de labor secundário, persistindo sempre como principal a atividade da agricultura.
Assim, tal circunstância não descaracteriza a qualidade de segurado especial da demandante no período, haja vista que se depreende claramente das provas carreadas aos autos que a sua atividade principal era no campo, do qual retirava seu sustento, tendo aquele outro ofício de seu genitor natureza meramente secundária, destinado a complementar eventualmente o ganho da unidade familiar.
Da mesma forma, não infirma o regime de economia familiar a circunstância de o imóvel do genitor da parte autora possuir 30 (trinta) hectares. Em primeiro lugar, o tamanho da propriedade não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar ,desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013). Em segundo, o módulo rural no município de Veranópolis, conforme consulta à base de dados do INCRA, é de 16 (dezesseis) hectares, de forma que a propriedade do pai da demandante não chega a ter sequer 03 (três) módulos rurais.
Melhor sorte não tem o recorrente, quando aduz que a comercialização do excedente da produção rural descaracterizaria o regime de economia familiar (fl. 183) - ou que, como aduz contraditoriamente, que seria preciso a comercialização da mesma produção para a caracterização do segurado especial. O que a legislação de regência exige é que não reste configurada a figura do empregador rural, qualificação essa que depende da análise do conjunto probatório, mormente quando presentes indícios tais como titularidade de propriedade de grandes proporções, contratação de empregados e significativo uso de maquinário na lide rural - não sendo qualquer deles constatado no caso sub judice. De resto, não se sabe qual seria a situação mais injusta e desconectada da conjuntura econômico social de nosso país: se exigir que a pequena e modesta unidade familiar deixasse de comercializar o excedente de sua pequena produção ou impor que o segurado especial, muitas vezes em situação de quase miserabilidade, auferisse sempre algum proveito econômico com o produto seu labor.
Dito isso, devem ser feitas algumas considerações.
O art. 11, inc. VII, da Lei de Benefícios da Previdência Social, garantiu aos trabalhadores rurais individuais ou em regime de economia familiar a condição de segurados obrigatórios da Previdência:
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.(...)
Tais segurados têm direito, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), apenas àqueles benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da LBPS, verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei n. 8.861, de 1994).
Para a obtenção dos demais benefícios especificados na Lei n. 8.213/91, o legislador exigiu dos segurados especiais o aporte contributivo na qualidade de facultativos, a teor do art. 39, inc. II, da LBPS, e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social.
Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OCORRÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM CONTRIBUIÇÕES MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 272 DO STJ. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Constatado erro na decisão embargada, cumpre o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos para sanar o defeito processual.
2. A autora, produtora rural, ao comercializar os seus produtos, via incidir sobre a sua receita bruta um percentual, recolhido a título de contribuição obrigatória, que poderia lhe garantir, tão-somente, a percepção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão. Tal contribuição em muito difere da contribuição facultativa calculada sobre o salário-base dos segurados e que, nos termos do art. 39, inciso II, da Lei 8.213/91, é requisito para a aposentadoria por tempo de serviço ora pleiteada.
3. Para os segurados especiais referidos na Lei 8.213/91, art. 11, inciso VII, fica garantida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desde que tenham 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, e 30 (trinta) anos, se homem, bem como seja atendido o período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
4. Omissão verificada. Embargos acolhidos. Recurso especial a que se nega provimento.
(EDcl nos EDcl no REsp n. 208131-RS, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 17-12-2007).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.
1. Tendo a Corte de origem se manifestado sobre todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento da apelação, resta descaracterizada a alegada omissão ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Conforme preconiza a Lei n.º 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural é necessário, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria rural por idade, o cumprimento da carência, que é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o requerente faça jus ao benefício. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp n. 714766-SP, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 19-06-2006).
Também nesse sentido a Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Esta Corte também já decidiu da mesma forma, conforme ilustram as ementas a seguir transcritas:
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO EM PARTE. INEXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ATÉ OUTUBRO DE 1991. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS DO RGPS, EXCETO CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES APÓS NOVEMBRO DE 1991. APROVEITAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOMENTE PARA EFEITO DO ART-39, I, DA LEI-8213/91.
1. A atividade rural, na condição de segurado especial, é comprovada mediante início de prova material, que não precisa abarcar todo o período (ano a ano) nem estar exclusivamente em nome próprio, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Para o aproveitamento do tempo de serviço rural anterior à competência de novembro de 1991, não há exigência do recolhimento de contribuições previdenciárias, a teor da ressalva contida no art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, salvo para efeito de carência. Contudo, para a utilização do período posterior a essa competência, para todos os fins do RGPS (v. g. aposentadoria por tempo de serviço), é imprescindível o recolhimento das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 272 do STJ, não sendo bastante a contribuição sobre a produção rural comercializada.
3. O tempo de serviço rural posterior à vigência da Lei 8.213/91, sem as respectivas contribuições previdenciárias, pode ser computado tão somente para os fins do art. 39, inciso I, desse diploma.
4. Reconhecido em parte o labor rural, é devida a averbação do tempo de serviço prestado até outubro de 1991, sem a exigência do recolhimento de contribuições, para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, e do posterior a novembro de 1991 apenas para os fins do art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91.
(AC n. 2000.71.02.005282-4, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, publicado em 21-06-2006).
Não obstante, a Lei de Benefícios resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: Classe: AR n. 2005.04.01.056007-3/PR, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2001.72.05.000293-3/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 24-01-2007; e EIAC n. 1999.04.01.074900-3/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 10-05-2006).
Em verdade, admite-se o reconhecimento da atividade agrícola sem contribuições até a competência de outubro de 1991, a teor do disposto no art. 192 do antigo Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Decreto n. 357, de 1991), repetido nos posteriores Regulamentos da Previdência Social, inclusive no atual Decreto n. 3.048/99 (art. 123), em obediência ao princípio constitucional da anterioridade de noventa dias para a instituição de contribuições para a seguridade social (art. 195, § 6º, da Carta Magna).
Assim, do período de labor rural reconhecido nesta decisão, é de ser averbado o trabalho exercido de 15/05/1978 a 21/07/1991, independentemente do recolhimento de contribuições.
No que tange ao tempo posterior a 01-11-1991 (10/12/1991 a 18/06/1997), não é possível a contagem para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição perante o RGPS, sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
Honorários Advocatícios
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Isso posto, reconhecida a parcial procedência da demanda, verifica-se a sucumbência recíproca, por terem ambas as partes decaído de porções expressivas de suas pretensões.
A questão foi pacificada pela Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, estabelecendo que "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
Na mesma linha recente julgado do Supremo Tribunal Federal, em que ficou assentado que a fixação dos "honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da sucumbência recíproca, a proporcional distribuição e compensação dos honorários advocatícios e despesas, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora" (AO 1656 / DF - 2ª. T. - Rel. Min. Carmen Lúcia - DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por fim, custas pela metade em relação à parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em face do benefício da gratuidade judiciária (fl. 77).
Conclusão
A sentença resta reformada em parte, para o fim condicionar a averbação do período de 10/12/1991 a 18/06/1997, ao recolhimento das contribuições respectivas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005618-88.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044714320128210078
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ISABETE MARIA ZANDONÁ |
ADVOGADO | : | Tiago Augusto Rossi |
: | Celso Arno Rossi | |
: | Alberto Hindeburgo Fetter | |
: | Antonio Luiz Fetter |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/07/2016, na seqüência 437, disponibilizada no DE de 21/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8434467v1 e, se solicitado, do código CRC 57E20A8C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 05/07/2016 18:18 |
