APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008697-41.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO KRENSKI |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, cabe a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8379331v4 e, se solicitado, do código CRC E5830658. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008697-41.2013.4.04.7009/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO KRENSKI |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural do autor de 18/01/1970 a 10/01/1979, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER em 06/04/2011.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o autor não comprovou de forma induvidosa o exercício da agricultura em regime de economia familiar, devendo ser reformada a sentença no ponto. Aduz que eram haviam empregados assalariados e que a mãe do autor era professora estatutária, descaracterizando o regime de economia familiar. Caso mantida a sentença, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de labor rural de 18/01/1970 a 10/01/1979;
- aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Para a comprovação da atividade rural no período o autor apresentou os seguintes documentos (Evento 1):
1. 1959 - Certidão emitida pelo Registro Geral de Imóveis da Comarca de Peabirú, no sentido de que o pai do autor adquiriu propriedade rural e que sua profissão consta como lavrador (ev.1.21);
2) 1961 - Certidão de Nascimento referente à Bronislau Kresnki - pai do autor qualificado como lavrador (ev.1.22);
3) 1966 - Certidão de Nascimento referente a Marilda Krenski - mãe do autor qualificada como lavradora (ev.1.23);
4) 1969 - Certificado da Secretaria de Educação e Cultura, em que consta que o autor frequentou a Escola Isolada Vital Brasil (ev.1.14);
5) 1969 - Certidão de Nascimento referente à Antônio Krenski - pai do autor qualificado como lavrador (ev.1.22);
6) 1965 / 1969 - Declaração do Departamento Municipal de Educação e Cultura, em que consta que o autor frequentou a Escola Isolada Vital Brasil (ev.1.14);
7) 1970 - Declaração da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em que consta que o autor frequentou a Escola Isolada Vital Brasil (ev.1.14);
8) 1972, 1975, 1976 - Documentos emitidos pela Secretaria da Educação e Cultura, em que consta que o autor frequentou o Ginásio Estadual 29 de Novembro; pai do autor qualificado como lavrador (ev.1.16.17.18);
9) 1971, 1973, 1974, 1975 e 1977 - Declaração do Colégio Estadual 29 de Novembro, onde consta que o autor utilizava transporte municipal rural para se locomover até o colégio (ev.1.16.17.18);
10) 1970, 1971, 1973, 1975, 1977, 1978 - Histórico Escolar do autor, em que afirma que o autor frequentou a Escola Reordenada de 2º Grau de Araruna (ev.1.11);
11) 1977 - Certificado de Dispensa de Incorporação indicando a profissão do autor como lavrador (ev.1.13);
12) 1977 - Certificado emitido pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araruna em favor de Leonardo Krenski - pai do autor (ev.1.12);
13) 1976 - Controle de Cobrança Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araruna emitido em nome de Leonardo (ev.1.1);
14) 1978 - Declaração emitida pelo Colégio Estadual Princesa Isabel, em que consta que o autor frequentou a Escola Reordenada de 2º Grau de Araruna (ev.1.15).
Os documentos elencados constituem, a meu ver, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência (Evento 38). Os depoentes Claudecir José Parpinelli, Bernardo Krupek e José Soares da Silva, afirmaram ter conhecido o autor na chácara de propriedade do seu pai, por volta de 1968, a qual ficava próxima do local onde os depoentes moravam. Disseram que o trabalho era desenvolvido em regime de economia familiar pelo autor, seus pais e seus irmãos, e que plantavam café, milho, feijão e arroz para o consumo próprio.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Quanto às alegações do INSS de que o pai do autor contratava empregados e que a mãe era professora, descaracterizando o trabalho em regime de economia familiar, permito-me transcrever excerto da bem lançada sentença, na parte que analisa tais questionamentos:
"Os relatos das testemunhas sinalizam que entre o pai do autor não contratava empregados para o desempenho das atividades na lavoura, sustentando, com veemência, que sendo a família numerosa (10 membros) não haveria necessidade de contratação de mão de obra de terceiros, notadamente porque a área cultivada era pequena (3 alqueires). Além disso, apontam para a insuficiência de recursos financeiros para pagamento das despesas com empregados. Apontam que, além do café, que era comercializado, fazia-se necessário o plantio de culturas especificamente voltadas para a subsistência como arroz, feijão e milho, como a criação de animais (galinhas, vacas e suínos) para complementar a alimentação.
De qualquer modo, o documento do INCRA, cuja exatidão das informações é questionável se considerado o teor dos ofícios expedidos pelo INCRA (evento 9, PROCADM1, fl. 14 e 15), em que o órgão mesmo ressalta a possibilidade de erro no preenchimento do cadastro dos imóveis pertencentes em regime de condomínio estabelecido entre o avô e pai do autor. Todavia, não se pode desprezar o apontamento no sentido de que não havia empregados assalariados permanentes, em quaisquer dos períodos apontados e em relação a quaisquer dos proprietários. Contrariamente, o documento indica que as contratações ocorriam de forma eventual (nas épocas de colheita do café), fato este confirmado pela prova testemunhal. Assim, a existência de trabalhadores volantes não descaracteriza o regime de economia familiar em que o trabalho do autor era realizado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DO INCRA. ASSALARIADOS. ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.2. A existência de assalariados na certidão do INCRA não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou que o auxílio de terceiros era eventual.3. Não sendo caso de contagem recíproca, o art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91 permite o cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo/ajuizamento da ação, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.(TRF-4.ª Reg. - Reexame Necessário 0001626-43.2008.404.7011 - j. 28/3/2012 - julgado por Celso Kipper - Área do Direito: Previdenciário) (sem destaques no original).
Também o fato da mãe do autor trabalhar como professora na escola rural da localidade onde moravam, desempenhando atividade de natureza urbana, por si só não implica na descaracterização do trabalhador rural como segurado especial. Nesse ponto, caberia ao INSS demonstrar que a renda obtida com o magistério constituía o principal recurso para a manutenção e sustento do grupo familiar, sendo o trabalho na lavoura apenas complementar, o que não ocorreu nestes autos.
Assim, é de se reconhecer também o período de 18/01/1970 a 10/01/1979, como de atividade rural, restando o autor, em todos esse período, caracterizado como segurado especial."
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado nos autos, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença de reconhecimento do tempo rural do autor no período de 18/01/1970 a 10/01/1979.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (26 anos 05 meses e 05 dias - Evento9 - PROCADM5 - fl. 38), com o período de atividade rural reconhecido nos autos (08 anos, 11 meses e 22 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 06/04/2011), contava com mais de 35 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantém-se a sentença de reconhecimento do trabalho rural no período de 18/01/1970 a 10/01/1979, bem como a concessão do benefício a partir da DER (06/04/2011), determinando a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008697-41.2013.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50086974120134047009
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO KRENSKI |
ADVOGADO | : | PLÍNIO MARCOS MILLÉO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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