APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022505-06.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO PIANOVSKI |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, cabe a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8375079v4 e, se solicitado, do código CRC 22D7EE2D. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022505-06.2014.4.04.7001/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO PIANOVSKI |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural do autor de 29/07/1974 a 31/12/1981 e de 01/1/1987 a 31/12/1990, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER em 14/01/2014.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o autor não comprovou de forma induvidosa o exercício da agricultura em regime de economia familiar, devendo ser reformada a sentença no ponto. Aduz que o primeiro vínculo de emprego urbano do autor data de 10/04/1990, razão pela qual o labor rural não pode se estender além desta data. Caso mantida a sentença, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- comprovação do labor rural em regime de economia familiar no período de labor rural de 29/07/1974 a 31/12/1981 e de 01/1/1987 a 31/12/1990;
- aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Para a comprovação da atividade rural no período o autor apresentou os seguintes documentos (Evento 1, PROCADM5):
1. Registro datado de 4.6.1965 de imóvel rural contendo 2,09 alqueires paulistas adquirido por seu pai, qualificado como lavrador, e transmitido ao autor, por força de formal de partilha em 10.9.1986, onde constou ser o autor agricultor;
2. Certidão de nascimento de Valdecir Pianovski, irmão do autor, na qual seu pai foi qualificado como lavrador, em 12.7.1968;
3. Atestado do Instituto de Identificação informando que o autor declarou ser lavrador em 16.1.1978;
4. Certidão do Tabelionato de Iporã afirmando que, quando da lavratura do cartão de assinatura do autor em 23.12.1981, ele declarou ser lavrador;
5. Certidão de óbito de seu pai lavrada em 15.1.1982, em que seu pai foi qualificado como lavrador;
6. Notas fiscais de venda de café e aquisição de vacina para aftosa em nome do autor datadas de 5.6.1985, 17.6.1985, 03.1986, 15.5.1986, 22.8.1986 e 1.12.1986;
7. Certidão de casamento do autor datada de 27.7.1985, em que ele foi qualificado como agricultor;
8. Declaração do serviço militar de que Adelio Pianovski, irmão do autor, declarou ser trabalhador na cultura de café em 23.4.1984;
9. Certidão do Tabelionato de Alto Piquiri afirmando que, quando da lavratura do cartão de assinatura do autor em 30.5.1986, ele declarou ser agricultor;
10. Certidões de nascimento dos filhos do autor, datadas de 5.5.1986 e 22.3.1989, nas quais ele foi qualificado como agricultor.
Os documentos elencados constituem, a meu ver, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em sede administrativa (pág. 62 a 64, PROCADM5, evento 1). Os depoentes Hélio Aparecido Pereira, Avelino da Silva e Dorival Luiz Capelatti, afirmaram ter conhecido o autor na chácara de propriedade do seu pai, por volta de 1966, a qual ficava próxima do local onde os depoentes moravam. Disseram que o trabalho era desenvolvido em regime de economia familiar pelo autor, por seus pais e seus três irmãos, e que plantavam café, milho, feijão, abóbora, mandioca, bem como criavam porcos e galinhas. Asseveraram que o autor, enquanto trabalhava na chácara, casou-se em meados de 1985 e teve 2 filhos e somente deixou o serviço rural quando se mudou para a cidade de Cambé nos anos 1989/1990.
Não obstante, observo que o autor passou a desempenhar a função de servente de pedreiro na Construtora Khouri Ltda. a partir de 10/04/1990, conforme se vê nas cópias da CTPS juntadas no Evento1 - PROCADM5. Portanto, deve ser reformada a sentença para o fim de fixar o prazo final do labor rural em 09/04/1990.
Neste ínterim, mister ressaltar que o aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado nos autos, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada, em parte, a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural o qual passa a ser de 29/07/1974 a 31/12/1981 e de 01/1/1987 a 09/04/1990.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (24 anos 09 meses e 17 dias - Evento1 - PROCADM5), com o período de atividade rural reconhecido nos autos (10 anos, 08 meses e 10 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 14/01/2014), contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Acolhe-se, em parte, o apelo do INSS e à remessa oficial para fixar o termo final do período rural em 09/04/1990, mantendo-se a concessão do benefício a partir da DER (14/01/2014).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5022505-06.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50225050620144047001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELIO PIANOVSKI |
ADVOGADO | : | NEUSA ROSA FORNACIARI MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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