| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007810-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUSARA GOTARDO BASSOLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8413516v4 e, se solicitado, do código CRC 678273D5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007810-91.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | JUSARA GOTARDO BASSOLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, a fim de reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 29/12/1983 a 31/10/1991, determinando à parte ré que procedesse à averbação de tal período.
Sustenta o recorrente, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora. No mérito, alega que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar o desempenho de atividade rurícola. Por fim, insurge-se contra os critérios de correção monetária e juros, bem como pugna pela redução da verba honorária, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e reconhecimento da isenção de custas.
Com as contrarrazões, foram encaminhados os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Da tese de carência de ação
A respeito da tese de que a parte autora não possuiria interesse processual na averbação de seu tempo de serviço na condição de segurado especial, do que decorreria a extinção do presente feito sem resolução do mérito, cumpre salientar que, na esfera administrativa, tem todo segurado o direito de requerer a averbação de tempo de serviço, mediante prova, tendo em vista a garantia de reconhecimento do período para posterior postulação de benefício previdenciário.
Assim, é possível supor que, com este propósito, o segurado opretenda afastar antecipadamente eventual indeferimento administrativo de pleito de aposentadoria fundamentado em falta de tempo de serviço, evitando que seja suscitada controvérsia a esse respeito. E, na hipótese sub judice, restou demonstrado que a parte autora pleiteou perante o INSS o reconhecimento de tal período (fl. 11), não logrando obter da Autarquia Previdenciária a pretendida averbação.
Desse modo, não se vislumbra a alegada desnecessidade ou inutilidade do presente provimento jurisdicional, não sendo caso, pois, de falta de interesse de agir.
Sobre o tema, consulte-se a recente julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO. 1. Não se vislumbra desnecessidade ou inutilidade do provimento jurisdicional que admite a possibilidade de averbação de tempo de serviço perante o INSS, tendo em vista a garantia de reconhecimento desse período para posterior postulação de benefício previdenciário, não sendo causa, pois, de falta de interesse de agir. 2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. (AC nº 0018436-09.2015.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto, DE 22/06/2016)
Vencida a prefacial, o mérito do presente feito diz respeito ao reconhecimento de tempo de labor rural exercido na condição de segurado especial.
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 29/12/1983 a 31/10/1991.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Certidão de casamento da autora, na qual seu cônjuge e seu pai são qualificados como "agricultores", em setembro/1992 (fl. 16);
b) Certidão de casamento dos pais da demandante, na qual seu genitor é qualificado como "agricultor", em julho/1945 (fl. 17);
c) Transcrição de registro de imóveis e escritura pública relativas à aquisição, pelo pai da autora, de lote rural na data de março/1955 (fls. 18/22);
d) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, consignando que o pai da requerente foi associado de 1969 a 1989 (fl. 22);
e) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, pertencente ao pai da parte autora, emitida em janeiro/1969 (fl. 23);
f) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge, consignando que o pai da requerente foi associado de 1989 2008 (fl. 24);
g) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata, pertencente ao pai da parte autora, emitida em abril/1989 (fl. 24);
h) Notas fiscais de comercialização da produção rural emitidas pelo genitor do demandante em agosto/1982, agosto/1983, março/1984, junho/1985, setembro/1986, junho/1987, dezembro/1987, novembro/1988, dezembro/1989, agosto/1990, maio/1991, outubro/1991 e maio/1992 (fl. 26);
i) Certificados de cadastro no INCRA de imóvel rural titularizado pelo genitor da demandante, em 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989 e 1990 (fls. 46/49);
j) Comprovantes de pagamento do ITR relativos aos anos de 1991, 1992 e 1993 (fls. 50/51);
k) Certidão do INCRA, consignando a propriedade de imóveis rurais pelo genitor da parte autora nos períodos de 1972 a 1977, 1978 a 1985 e 1986 a 1992 (fl. 52).
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram os documentos supra referidos (mídia aposta à fl. 122), consoante sintetizou o magistrado a quo no seguinte excerto da sentença:
"As testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural pela parte Autora. As testemunhas ISERTILIA SPAGNOL e OSMAR DOMINGOS SPAGNOL referiram que conhecem a parte autora e seus pais. Referiram que a parte autora iniciou a atividade laboral no meio rural antes de seus 12 anos de idade e que a atividade exercida pela família era a agricultura. Não possuíam empregados e que da agricultura provinha a fonte de renda necessária ao sustento do grupo familiar." (fl. 119, verso)
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural de 29/12/1983 a 31/10/1991 e à condenação do INSS a averbar administrativamente tal período.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença no ponto, relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 29/12/1983 a 31/10/1991, devendo o INSS proceder à averbação de tal período.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Na hipótese sub judice, o MM. Juízo a quo arbitrou os honorários em R$ 2.000,00, razão pela qual se insurge recursalmente o INSS. Ocorre que tal valor é inferior a 10% do valor da causa (R$ 41.425,00), o qual não foi impugnado pela parte ré pelas vias processuais competentes. Assim, não prospera o inconformismo do INSS, tendo em vista que o arbitramento realizado pelo magistrado singular claramente lhe beneficia, mormente tendo a parte autora deixado de recorrer quanto ao ponto.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Confirma-se a sentença, no ponto em que admitiu a atividade rural, na condição de segurada especial, de 29/12/1983 a 31/10/1991, determinando-se à parte ré que proceda à averbação de tal período. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para declarar a isenção de custas da Autarquia Previdenciária, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010 (já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007810-91.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00044364620128210058
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUSARA GOTARDO BASSOLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 95, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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