| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008774-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INÊS MARIA DEFAVERI DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8552620v5 e, se solicitado, do código CRC 449D5B3D. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008774-84.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INÊS MARIA DEFAVERI DALL AGNOL |
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RELATÓRIO
Cuida-se de sentença, prolatada em 30/12/2014, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural na condição de segurada especial no período de 06/08/1971 a 30/09/1982, nos seguintes termos:
"Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por INES PRIGOL DALAGNOL e, por conseguinte, RECONHEÇO o período laborado na agricultura, de 06.08.1971 a 30.09.1982, e DETERMINO que o demandado que AVERBE esse período e, ainda, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, integral, desde a data da protocolização do requerimento administrativo (fl. 20), inclusive com o pagamento dos atrasados, a serem atualizados nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC."
Inconformado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, não ter sido suficientemente comprovado o exercício de labor rural da parte autora, na condição de segurada especial.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos período de 06/08/1971 a 30/09/1982.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Certidão de casamento dos pais da parte autora, na qual ambos são qualificados como "agricultores", em agosto/1937 (fl. 22);
b) Contrato de arrendamento rural, firmado pelo genitor da parte autora, em junho/1975 (fl. 25);
c) Certidão de registro de imóveis consignando a aquisição de gleba rural pelo progenitor da parte autora, em março/1941 (fls. 26/31);
d) Ficha de inscrição do pai da requerente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata/RS, em março/1971 (fl. 33);
e) Notas fiscais de comercialização da produção rural, emitidos em nome do pai da demandante, em 1979, 1981, 1982, 1983 (fls. 34/38);
f) Certificado de depósito de trigo, emitido pela Companhia Estadual de Silos e Armazéns em nome do genitor da autora, em 1981 (fl. 39);
g) Atestado escolar consignando que a requerente frequentou o ensino fundamental em escola rural nos anos de 1968 a 1972 (fl. 40);
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram os documentos supra referidos, consoante bem sintetiza o magistrado a quo no seguinte excerto da sentença:
"As testemunhas QUEODINO BOS, ILDO DALSASSO, CLEMENTINA MORELO TONIN e ELIDIO GUADAGNIN referiram que conhecem a parte Autora e seus pais. Disseram que a parte Autora iniciou a atividade laboral no meio rural antes de seus 12 anos de idade e que a atividade exercida pela família era a agricultora. Não possuíam empregados e que da agricultura provinha a fonte de renda necessária ao sustento do grupo familiar." (fl. 115).
Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pela parte demandante comprova suficientemente o labor rural de 06/08/1971 a 30/09/1982.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser confirmada a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurada especial, no período de 06/08/1971 a 30/09/1982, o qual, quando computado ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (19 anos, 07 meses e 26 dias - fls. 20/21), resulta no total de 30 anos, 09 meses e 21 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/07/2011).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribução desde 26/07/2011, razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 03/11/2011, impondo-se a confirmação da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença, negando-se provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS, o qual considera não restar comprovado o tempo de labor rural, reconhecendo-se a atividade rurícola da autora, na condição de segurada especial, no período de 06/08/1971 a 30/09/1982, o qual resulta, quando computado ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente, em 30 anos, 09 meses e 21 dias, fazendo jus a demandante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/07/2011). Determina-se, por fim, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008774-84.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053175720118210058
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | INÊS MARIA DEFAVERI DALL AGNOL |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 91, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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