| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008935-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | GESSI FÁTIMA SPESSATTO |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, determinando-se a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8547726v4 e, se solicitado, do código CRC 381E1BE8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008935-94.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, de reconhecimento de tempo de labor rural entre 27/03/1982 a 31/10/1991, na condição de segurado especial, e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a parte autora, em seu recurso, que as provas colacionadas nos autos são suficientes para evidenciar a atividade rurícola no período.
Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, foram encaminhados os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de entre 27/03/1982 a 31/10/1991.
Compulsando os autos, destaco, cronologicamente, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Título de propriedade, emitido em novembro/1970, e certidão de registro de imóveis, de março/1973, relativos a imóvel rural pertencente ao genitor da parte autora (fls. 35/39);
b) Histórico escolar do ensino fundamental na Escola Rural Municipal Francisco Gutierrez Beltrão, relativo aos anos de 1971 a 1974 (fl. 41);
c) Notas fiscais de comercialização da produção rural emitidas em nome do pai da requerente, em 1974, 1975 e 1982 (fls. 43 a 47);
d) Certidão de casamento da parte autora, em março/1982, na qual seu marido é qualificado como "agricultor" (fl. 34);
e) Averbação no Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi de transmissão sucessória de imóvel rural ao marido da parte autora, com usufruto ao seu genitor (fl. 51);
f) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sarandi, relativa ao marido da parte demandante, de novembro/1979, consignando o pagamento das anuidades de 1979 a 1991 (fl. 55);
g) Ficha cadastral do marido da parte autora na Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, qualificando-o como microprodutor rural, de abril/1980 e inclusão da demandante como "participante" em janeiro/1993 (fl. 61);
h) Certidão de nascimento do filho da parte autora, em outubro/1991, na qual seu marido é qualificado como "agricultor" e a própria como "do lar" (fl. 63);
Quanto à prova material, os testemunhos colhidos em audiência confirmaram integralmente o exercício de labor rural, na condição de segurado especial em regime de economia familiar, evidenciado pelos documentos supra citados. Com efeito, ANTÔNIO ALDUIR POTRICH, em seu depoimento, afirmou que conhece a parte autora "desde pequena", pois eram vizinhos, sendo que já nessa época auxiliava sua unidade familiar na lavoura, prosseguindo em tal atividade após seu casamento nas terras dos pais de seu marido, também agricultor, situação que perdurou ao menos por dez anos. EDI ONGARATOO, por seu turno, asseverou que conhece a demandante desde criança, período em que laborava com os pais, agricultores, sendo que após contrair matrimônio passou a "trabalhar nas terras do sogro", plantando soja, milho, arroz e feijão, além de criarem porcos e galinhas. EUCLIDES ZANETTI, por fim, corroborou os depoimentos das demais testemunhas.
Consoante é cediço, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática, tal como ocorre no caso dos autos.
Registre-se, outrossim, o entendimento do STJ, recentemente consubstanciado na Súmula nº 777, segundo o qual "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório."
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, cumpre reformar a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural no período de 27/03/1982 a 31/10/1991.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada a sentença, a fim de que se reconheça o tempo de labor rural da parte demandante, na condição de segurado especial, entre 27/03/1982 a 31/10/1991, o qual, uma vez computado ao tempo reconhecido pelo INSS (25 anos, 02 meses e 29 dias - fls. 86/91), resulta em 34 anos, 10 meses e 04 dias, suficiente para assegurar a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de ingresso do requerimento administrativo (12/11/2012).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, faz-se mister proceder à inversão dos ônus sucumbenciais.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Dá-se provimento à apelação da parte autora e reforma-se a sentença, a fim reconhecer o tempo de labor rural da parte demandante, na condição de segurado especial, entre 27/03/1982 a 31/10/1991, o qual, uma vez computado ao tempo reconhecido pelo INSS, resulta em 34 anos, 10 meses e 04 dias, suficiente para assegurar a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de ingresso do requerimento administrativo (12/11/2012). Determina-se, ainda, a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, determinando-se a imediata implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008935-94.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049404820148210069
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | GESSI FÁTIMA SPESSATTO |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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