| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009315-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | ANA BENINI FORMENTINI |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo e outros |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano (ou por um dos integrantes da unidade familiar) não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar em parte provimento ao recurso do INSS, tendo-o por prejudicado no que pertine aos critérios de correção monetária, e determinando-se, por fim, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009315-20.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de sentença, prolatada em 22/06/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural na condição de segurada especial no perído de 14/11/1978 a 31/12/1982 e de 02/08/1983 a 31/10/1991, nos seguintes termos:
"ISSO POSTO, julgo procedente o pedido e condeno o réu reconhecer e computar o tempo trabalhado com agricultura, e, em consequência, conceder o benefício da aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, desde o protocolo na via administrativa com data de 20-06-2014, e no pagamento dos valores daí decorrentes corrigidos, a contar do vencimento de cada uma das parcelas observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, incidirão correção monetária pelo índices do IGP-M e juros de 1% ao mês. Condeno o requerido ao pagamento das custas, dispensadas por força da Lei nº 13.471/10, e honorários de advogado da parte autora que arbitro em R$ 800,00." (fl. 154).
Em suas razões, sustenta a Autarquia Previdenciária que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, tendo em vista restar comprovado o exercício de labor rural por seu cônjuge em parte do período no qual se pretende ver reconhecida a condição de segurada especial. Refere, ainda, inexistir prova material contemporânea aos mencionados interregnos. Pugna, por fim, pela adequação dos critérios de correção monetária e juros.
A parte autora, por seu turno, insurge-se contra o arbitramento de honorários advocatícios e pleiteia o reconhecimento de erro material na data ad quem do período de labor rural reconhecido pelo MM. Juízo monocrático.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos período de 14/11/1978 a 31/12/1982 e de 02/08/1983 a 31/10/1991.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Histórico escolar da parte autora, referente aos anos de 1974 a 1978, comprovando a frequência de escola rural (fls. 44/45);
b) Certidão de casamento da demandante, de dezembro/1984 (fl. 46);
c) Certidão de casamento dos genitores da requerente, de janeiro/1954, na qual seu pai é qualificado como "agricultor" (fl. 47);
d) Ficha de cadastro e registro de movimento de produção da Cooperativa dos Suinocultores de Encantado/RS, relativas ao genitor da parte autora e concernentes aos anos 1960 a 1984 (fls. 50/55);
e) Notas fiscais de comercialização da produção rural emitida em nome da mãe da demandante, de 1983 e 1984 (fl. 56);
f) Certificado de cadastro no INCRA em nome do cônjuge da requerente, dos anos de 1987 a 1989 (fls. 60/62);
g) Nota fiscal de comercialização da produção rural, emitida em nome do esposo da parte autora, no ano de 1992 (fl. 63).
Em seu recurso, alega o INSS que o marido da demandante exerceu atividade urbana entre 10/08/1980 a 02/03/1993. Todavia, reitere-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de labor urbano (ou por um dos integrantes da unidade familiar) não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
E, na hipótese sub judice, a própria autora reconheceu que seu cônjuge desenvolveu atividade urbana, a fim de complementar a renda da família. Assim, não resta descaracterizado o regime de economia familiar, na medida em que aquele outro labor, de natureza urbana, possuía natureza meramente secundária.
A propósito, consulte-se o precedente desta Corte, em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC nº 0017659-24.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/06/2016)
Melhor sorte não tem a Autarquia Previdenciária, ao impugnar a validade dos documentos supra referidos. Com efeito, recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática
E em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram os documentos supra referidos. Com efeito, NORMA TIRLONI CANZI, em seu depoimento, afirmou que era vizinha da parte autora e a conhece há quarenta e cinco anos, sendo que "trabalhava na roça junto com os pais", sem empregados e como atividade econômica exclusiva. Asseverou ainda que, após o casamento, passou a laborar como rurícola "nas terras do marido", inclusive no período em que o cônjuge trabalhava como "motorista em uma madeireira". ODILO CANZI, por seu turno, referiu que conhece a demandante por ser vizinho de seus pais, sendo que desde a infância auxiliava seus pais no cultivo de soja e milho, persistindo nessa condição até seu casamento, e após contrair núpcias persistiu na atividade de agricultura enquanto seu marido trabalhava como motorista, sem o uso de empregados. MELIBIO MARUFFI, por fim, corroborou integralmente as palavras das demais testemunhas.
Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pela parte demandante comprova suficientemente o labor rural de de 14/11/1978 a 31/12/1982 e de 02/08/1983 a 31/10/1991.
Em seu recurso, a parte autora refere ter havido erro material no dispositivo da sentença a quo. E, com efeito, depreende-se que, apesar do MM. Juízo monocrático ter considerado integralmente procedente o pedido da requerente, na parte dispositiva afirmou que estabeleceu como termo final do período de labor rural a data de 31/01/1991 e não 31/10/1991. Trata-se, a toda evidência, de erro material, corrigível inclusive ex officio, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Dessa forma, merece acolhida a apelação da demandante, devendo ser adequada a parte dispositiva a fim de que se considere admitido o exercício de atividade rural, na condição de segurada especial, nos períodos de 14/11/1978 a 31/12/1982 e de 02/08/1983 a 31/10/1991.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada em parte a sentença, apenas quanto ao erro material relativo à data final do período de labor agrícola, sendo de reconhecer-se como tais os interregnos de 14/11/1978 a 31/12/1982 e de 02/08/1983 a 31/10/1991, os quais, quando computados ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 90/97), resultam no total de 31 anos, 04 meses e 02 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20/06/2014).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribução desde 20/06/2014, razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 05/12/2014, impondo-se a reforma parcial da sentença apenas a fim de corrigir erro material na data final dos períodos de reconhecido labor rural ("31/10/1991" e não "31/01/1991").
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
No ponto, também merece acolhida a insurgência recursal da parte autora, tendo em vista que o MM. Juízo a quo arbitrou os honorários advocatícios em R$ 800,00.
Ocorre que a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, dando-se provimento à apelação da parte autora, a fim de:
(a) reconhecer a existência de erro material no que pertine a data final dos períodos de labor rural reconhecidos pelo MM. Juízo a quo, de forma que se considere como tal a data de 31/10/1991, e não de 31/01/1991;
(b) adequar os honorários advocatícios, arbitrados pelo magistrado sentenciante em R$ 800,00, a fim fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto às impugnações de mérito, relativas à comprovação do efetivo labor rural na condição de segurado especial. Considera-se prejudicada a alegação recursal relativa aos critérios de correção monetária e juros.
Determina-se, por fim, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar em parte provimento ao recurso do INSS, tendo-o por prejudicado no que pertine aos critérios de correção monetária, e determinando-se, por fim, a implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009315-20.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051920820148210051
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 88, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR EM PARTE PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, TENDO-O POR PREJUDICADO NO QUE PERTINE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINANDO-SE, POR FIM, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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