| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018525-66.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JACINTA ILSE SCHMIDT |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, restando prejudicado o apelo da parte autora no que tange aos critérios de correção monetária e juros, determinando-se, por fim, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8555504v4 e, se solicitado, do código CRC FF614030. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018525-66.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de sentença, prolatada em 13/10/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural na condição de segurada especial no período de 07/02/1975 a 22/11/1987 e de 14/06/1988 a 01/11/1991, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial para RECONHECER o período de atividade rural, em regime de economia familiar, na condição de segurado especial, no período de 7 de fevereiro de 1975 a 22 de novembro de 1987 e de 14 de junho de 1988 a 1º de novembro de 1991, devendo ser averbado junto ao tempo anteriormente reconhecido, na via administrativa; CONDENAR o réu a implantar, em nome da autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o regramento que lhe seja mais benéfico, com início do benefício na data do último requerimento administrativo (09-03-2013); e CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da DER.
Sobre os atrasados incidirão os seguintes consectários, segundo recente decisão do STF:
Até a data de 29/06/2009, a correção monetária se dá pelo IGP-M e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
De 30/06/2009 a 25/03/2015: (Data da entrada em vigor da Lei nº Lei 11.960/09, art.1-F da Lei nº 9494/97), a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.
A partir de a partir de 25/03/2015: (Data da modulação dos efeitos das ADI´s 4357 e 4425 pelo STF) a atualização monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), com início no vencimento de cada parcela, e os juros moratórios na taxa de 6% ao ano, a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, dado o zelo e providências tomadas nos autos, não tendo havido maiores intercorrências ou necessidade de muitas manifestações, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG concedida.
O demandado, por sua vez, pagará honorários ao procurador da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111 do STJ e Súmula 76 TRF4: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Fica autorizada a compensação da verba honorária, não obstante AJG concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em face da AJG concedida.
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)."
Inconformado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, não ter sido suficientemente comprovado o exercício de labor rural da parte autora, na condição de segurada especial. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária e juros.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos período de 07/02/1975 a 22/11/1987 e de 14/06/1988 a 01/11/1991.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Título de eleitor do genitor da parte autora, no qual é qualificado profissionalmente como "agricultor", em julho/1954 (fl. 131);
b) Ficha de inscrição do pai da demandante no sindicato dos trabalhadores rurais de Boa Vista do Buricá, em janeiro/1972 (fl. 133);
c) Registro imobiliário consignando a aquisição de lote rural pelo pai da requerente em dezembro/1984 (fls. 139/142);
d) Histórico escolar da parte autora no ensino fundamental de escola rural, em 1970, 1973, 1974, 1975 e 1976 (fl. 146/148);
e) Histórico escolar da filha da parte autora no ensino fundamental de escola rural, em 1996 (fls. 149/150);
f) Nota fiscais de comercialização da produção rural, emitidos em nome do genitor da demandante em 1983, 1984, 1985 e 1988 (fls. 151/157);
g) Certidão de casamento da parte autora, em junho/1988, na qual seu marido é profissionalmente qualificado como "agricultor" (fl. 158);
h) Título eleitoral do cônjuge da parte requerente, em junho/1980, no qual é qualificado profissionalmente como "agricultor" (fl. 159);
i) Certidões de nascimento dos filhos da parte demandante, em maio/1989 e novembro/1991, nos quais seu marido é qualificado como "agricultor" (fl. 160);
j) Notas fiscais de comercialização da produção rural em nome da mãe da demandante, emitidas em 1990, 1991 e 1992 (fls. 162/170)
k) Caderneta de contribuição da comunidade paroquial da Paróquia São José, na qual o marido da parte autora é qualificado como "agricultor", em 1989 (fl. 172);
l) Recibo de pagamento de contribuição da Paróquia São José, emitido em nome do cônjuge da demandante, em maio/1991 (fl. 173);
m) Registro em programa de controle e erradicação de peste suína da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Rio Grande do Sul, em nome do marido da requerente, em 1993 e 1994 (fl. 174);
n) Contrato de parceria agrícola firmado pelo cônjuge da parte autora, em agosto/1991 (fl. 176);
o) Certificado de cadastro de imóvel rural do INCRA, em nome da mãe da parte autora, de 1998 a 1999 (fl. 178);
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram os documentos supra referidos, consoante se depreende dos depoimentos constantes da mídia aposta à fl. 279 dos autos. Com efeito, GABRIEL SCHUSTER afirmou que conhece a parte autora "desde menina", sendo que já nesse período auxiliava os pais no labor rural, prosseguindo em tal atividade com o seu marido após o casamento, porquanto o mesmo também era agricultor, em regime de economia familiar e sem o uso de mão de obra ou de equipamento. ORNÉLIO EDMUNDO KONZEN, por seu turno, asseverou que conhece a demandante "desde pequena", sendo que trabalhava na agricultura com os pais e os irmãos, plantando milho e soja, continuando em tal atividade ao menos até os 35 (trinta e cinco anos).
Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pela parte demandante comprova suficientemente o labor rural 07/02/1975 a 22/11/1987 e de 14/06/1988 a 01/11/1991.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser confirmada a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurada especial, nos períodos de 07/02/1975 a 22/11/1987 e de 14/06/1988 a 01/11/1991, os quais, quando computados ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (15 anos, 01 mês e 25 dias - fls. 250/251), resulta em 31 anos, 03 meses e 29 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (09/03/2013).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/03/2013, razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 18/06/2013, impondo-se a confirmação da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença, reconhecendo-se a atividade rurícola da autora, na condição de segurada especial, nos períodos de 07/02/1975 a 22/11/1987 e de 14/06/1988 a 01/11/1991, os quais resultam, quando computado ao tempo de contribuição reconhecido administrativamente, em 31 anos, 03 meses e 29 dias, fazendo jus a demandante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (09/03/2013). Nega-se, assim, provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário no ponto, restando prejudicado o apelo da parte ré no que tange aos critérios de juros e correção monetárias. Determina-se, por fim, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial quanto ao mérito, restando prejudicado o apelo da parte ré no que tange aos critérios de correção monetária e juros, e determinando-se, por fim, a implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018525-66.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038078720138210074
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JACINTA ILSE SCHMIDT |
ADVOGADO | : | John Carlos Sippert |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 93, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL QUANTO AO MÉRITO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE RÉ NO QUE TANGE AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, E DETERMINANDO-SE, POR FIM, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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