| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020161-33.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ARI SEBASTIÃO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
: | Joao Paulo Alves de Lima | |
: | Acacio Pereira Neto e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8474947v4 e, se solicitado, do código CRC CD482AA9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020161-33.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ARI SEBASTIÃO DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença, publicada em 27/07/2015, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, a fim de reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurado especial, de 01/01/1973 a 31/12/1973, mas rejeitando a pretensão do demandante, de que fosse admitido tempo de atividade rurícola, como boia-fria, na integralidade dos períodos de 06/05/1968 a 09/11/1975 e de 28/11/1975 a 03/10/1976.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o conjunto probatório evidencia suficientemente o labor rural em ambos os períodos supra citados.
Com as contrarrazões, e por força da remessa oficial, foram encaminhados os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos período de 06/05/1968 a 09/11/1975 e de 28/11/1975 a 03/10/1976.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Certidão de nascimento dos irmãos do autor, emitidas em março/1963 e julho/1973, na qual seu genitor é qualificado profissionalmente como "lavrador" (fls. 17/18);
b) Certidão de casamento do demandante, em dezembro/1976, na qual é qualificado como "lavrador" em dezembro/1976 (fl. 19);
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram os documentos supra referidos. Com efeito, ADOLFO ROSKAMP aduziu que conhece o autor desde seus onze ou doze anos, em região no interior de Monte Castelo, época em que trabalhava "na roça", plantando "feijão, milho e soja", situação que perdurou até seus vinte ou vinte e dois anos. PEDRO RIBEIRA DE LIMA, por seu turno, afirmou que conhece o autor desde seus dez anos de idade, quando então ajudava a família na lavoura, em trabalho sempre braçal (Mídia de fl. 102).
Embora o MM. Juízo a quo tenha admitido apenas o interregno de 01/01/1973 a 31/12/1973, registre-se que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática
Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pelo autor comprova suficientemente o labor rural de 06/05/1968 a 09/11/1975 e de 28/11/1975 a 03/10/1976.
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser reformada a sentença, a fim de admitir-se integralmente o tempo de atividade rural nos períodos requeridos pela parte autora, os quais, quando assomados ao período admitido administrativamente pelo INSS (28 anos, 01 mês e 08 dias - fls. 12/16), resultam em 36 anos, 05 meses e 10 dias, tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do requerimento administrativo (15/06/2012)
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada a sentença no ponto, relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 06/05/1968 a 09/11/1975 e de 28/11/1975 a 03/10/1976, devendo ser acrescido ao tempo já computado pelo INSS, a fim de que se proceda à concessão do benefício a contar da DER (15/06/2012).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, faz-se mister proceder à inversão dos ônus sucumbenciais.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, a fim de admitir a atividade rural, na condição de segurado especial, na integralidade dos períodos de 06/05/1968 a 09/11/1975 e de 28/11/1975 a 03/10/1976, do que resulta, quando computados tais interregnos com o tempo administrativamente reconhecido, em 36 anos, 05 meses e 18 dias de tempo de serviço/contribuição, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (15/06/2012). Determina-se, por fim, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar provimento ao recurso da parte autora, determinando-se a implantação do benefício.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020161-33.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005626820138240047
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ARI SEBASTIÃO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Francisco Vital Pereira |
: | Joao Paulo Alves de Lima | |
: | Acacio Pereira Neto e outro | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 87, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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