| D.E. Publicado em 28/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010006-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELAR OLICE PANCOTTE |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo Colussi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, restando prejudicado o recurso em relação aos critérios de correção monetária e juros e determinando-se, ainda, a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8571524v7 e, se solicitado, do código CRC 66D67E1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010006-34.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADELAR OLICE PANCOTTE |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo Colussi |
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RELATÓRIO
Cuida-se de sentença, prolatada em 01/04/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural na condição de segurada especial no período de 22/04/1976 a 07/06/1989, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, julgo procedente o pedido aduzido por ADELAR OLICE PANCOTTE em face do Instituto Nacional do Seguro Social para:
a) reconhecer e determinar a averbação do labor rural em regime de economia familiar excercido durante o período de 22/04/1976 a 07/06/1989 na inscrição do autor no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo (11/06/2014) e
c) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser corrigidas e acrescidas de juros na forma explicitada na fundamentação.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios que só serão fixados posteriormente, observado o teor do artigo 85, § 2º e § 4º, inciso II, do novo Código de Processo Civil, pois ilíquida a sentença.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de 50% das custas, pois o Órgão Especial reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10 no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531 (...)." (fls. 170/174)."
Inconformado, apelou o INSS, sustentando, em síntese, não ter sido suficientemente comprovado o exercício de labor rural da parte autora, na condição de segurada especial, mormente tendo em vista que sua genitora exercia, no período, atividade urbana. Insurge-se, ainda, contra os critérios de correção monetária e juros. Pugna, por fim, pelo reconhecimento da isenção de custas perante a Justiça Estadual.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática
No presente caso, intenta a parte autora o reconhecimento do tempo de labor rural nos período de 22/04/1976 a 07/06/1989.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Certidão de nascimento do autor, em abril/1964, na qual seu genitor é qualificado como agricultor (fl. 19);
b) Carteira de associado à Cooperativa Agrícola Soledade Ltda., em nome do pai do demandante, na data de fevereiro/1987 (fl. 24);
c) Atestado da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Camargo/RS, consignando a frequência escolar do requerente em escola rural municipal nos anos de 1972 a 1976 (fl. 25);
d) Certidão do INCRA, consignando que o genitor do autor era proprietário de imóvel rural no período de 1970 a 1992 (fl. 26);
e) Ficha do pai do autor em sindicado dos trabalhadores rurais, consignando ingresso na associação em 1982 e o pagamento de mensalidades nos anos de 1982, 1984, 1987 e 1988 (fl. 27);
f) Certidão de casamento dos pais do autor, em julho/1959, na qual o marido do demandante é classificado como "agricultor" (fl. 29);
g) Notas fiscais de comercialização da produção rural, emitidas em nome do pai do autor nos anos de 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988 e 1989 (fls. 30/53).
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram os documentos supra referidos, consoante bem sintetizou o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:
"(...) Corroborando a prova documental, as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o segurado laborou dede pequeno nas lides campesinas. Ainda, disseram que o labor era exercido em caráter de regime de economia familiar, uma vez que todos os membros trabalhavam na agricultura com o intuito de prover a subsistência do núclo:
Ironi do Amarante Ruas: conhece o requerente desde piá, moravam a 5km de distancia, em Morangueiras, o depoente, e o requerente em São Pedro, interior, hoje, de Nova Alvorada e Camargo, respectivamente; o requerente trabalhou na agricultura, junto do pai; as terras eram em nome do avô do requerente; as terras tinham 10 alqueires, 25 hectares, aproximadamente; começou com 10, 12 anos; ficou lá até 24, 25 anos; o requerente plantava milho, soja, vacas de leite, porco; não tinha empregados nem mãquina agrícola, sõ a família a boi e braço; o que sobrava, vendiam na cooperativa e pro Lodi; não arrendavam, só plantavam; eram quatro irmãos, todos na agricultura; conheceu os pais do requerente, não tinha outra atividade; a mãe era professora de dia e a tarde ajudava na lavoura; professora municipal, de escolhinha; o que ganhava de professora não dava pra sustentar a família;
Dorvalino P. Debastiani: conhece o requerente desde 10, 12 anos; moravam a 2,3 km; o requerente trabalhou na agricultura, nas terras do avô, depois o pai comprou; a quantidade de terras é em torno de 24 hectares, por ali; toda a família na agricultura; começou com 12 anos, por aí; ficou até uns 24, 25 anos; parou de trabalhar na agricultura ainda era solteiro; lavrava, plantava milho, soja, porco, gado; não tinham empregados nem máquina agrícola; não arrendavam; vendiam muito pouco, mais era consumo; a venda era Lodi; eram quatro irmãos, todos na agricultura; sobreviviam da agricultura; o pai não teve outra atividade; a mãe era professora, meio turno, o outro na lavoura, pois não tinha como sustentar a família; professora municipal de escolinha do interior, não dava pra sustentar a família com o salário de professora, sobreviviam da agricultura." (fls. 172/173).
Ainda em seu recurso, alega a parte ré que a genitora do demandante exerceu atividade urbana. Todavia, reitere-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de labor urbano (ou por um dos integrantes da unidade familiar) não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
E, no caso dos autos, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a mãe do demandante exerceu o ofício do magistério por apenas meio turno, sendo que tal atividade não bastava à subsistência de sua família, representando apenas um complemento de renda. Assim, não resta descaracterizado o regime de economia familiar, na medida em que aquele outro labor, de natureza urbana, possuía natureza meramente secundária.
A propósito, consulte-se o precedente desta Corte, em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC nº 0017659-24.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/06/2016)
Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pela parte demandante comprova suficientemente o labor rural de 22/04/1976 a 07/06/1989.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser confirmada a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurada especial, no período de 22/04/1976 a 07/06/1989, o qual, quando computado ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (23 anos e 02 meses - fls. 123/124), resulta no total de 36 anos, 01 mês e 19 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/06/2014).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/06/2014, razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 07/01/2015, impondo-se a confirmação da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Merece acolhida a insurgência recursal da parte ré no ponto, portanto.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença no mérito, ao reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurada especial, no período de 22/04/1976 a 07/06/1989, o qual, quando computado ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, resulta no total de 36 anos, 01 mês e 19 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/06/2014). Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS tão só para reconhecer seu direito à isenção de custas na Justiça Estadual, restando prejudicado seu apelo em relação aos critérios de correção monetária e juros. Determina-se, por fim, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010006-34.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001229320158210109
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ADELAR OLICE PANCOTTE |
ADVOGADO | : | Ana Paula Longo Colussi |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 28, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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