| D.E. Publicado em 28/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010842-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IVO DANIELLI |
ADVOGADO | : | Ricardo Zilio Potrich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício, determinando-se a implantação do benefício, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8574302v5 e, se solicitado, do código CRC 1D0ACCA1. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010842-07.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | IVO DANIELLI |
ADVOGADO | : | Ricardo Zilio Potrich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de sentença, prolatada em 20/04/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor rural na condição de segurada especial no período de 09/04/1975 a 17/06/1980, nos seguintes termos:
"ISSO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por IVO DANIELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de declarar e computar o tempo de serviço rurícola do autor, referente ao período de 09.07.1975 a 17.06.1980, computar a competência referente ao mês de abril de 2013 e determinar ao réu a concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com termo inicial em 06.05.2013, à razão de 100% do salário de benefício, a ser apurado em conformidade com o art. 32, inciso I, do Decreto nº 3.048/99.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, atualizadas desde o vencimento de cada uma pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança e acrescidas, a partir da citação, dos juros aplicados à poupança, consoante estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o referido dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização no direito brasileiro pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Atento ao fato da Lei Estadual nº 13.471/2010 ter sido declarada inconstitucional pelo Pleno do TJRS (Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053), condeno o réu ao pagamento das custas, a serem cotadas por metade (excetuada a taxa judiciária, cuja isenção encontra-se estabelecida pelo art. 2º, inc. II, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei Estadual nº 8.960/89), e das despesas processuais, bem como a honorários advocatícios ao procurador do autor, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação do julgado, consoante disposto pelo §4º, inciso II, do art. 85 do NCPC, e incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a publicação da presente sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ." (fls. 146/149).
Inconformado, apelaram as partes.
O autor, em suas razões, insurge-se especificamente contra o rateio de honorários advocatícios e a determinação de que o percentual da verba honorária seja definido em sede de execução.
O INSS, por seu turno, alega que não restou comprovado o efetivo tempo de labor rural na condição de segurado especial. Pugna, ainda, pelo reconhecimento da isenção de custas perante a Justiça Estadual.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática
No presente caso, intenta a parte autora o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 09/04/1975 a 17/06/1980.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
a) Certificado de dispensa de incorporação, de outubro/1972, no qual é qualificado como "agricultor" (fl. 18);
b) Contrato particular de parceria agrícola, firmado pelo autor em agosto/1979 (fls. 24/25);
c) CTPS, na qual registrado contrato de trabalho firmado com Albino Deliberali e relativo a atividade na Fazenda Amambaí/MS de junho a dezembro/1980 (fl. 28);
d) Contrato particular de arrendamento rural firmado entre Asturio Rocha e Albino Deliberali em junho/1977 (fls. 21/22).
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram os documentos supra referidos (mídia aposta à fl. 134), consoante bem sintetizou o MM. Juízo a quo no seguinte excerto da sentença:
"Tal princípio de prova material, gize-se, foi complementado pela fidedigna prova testemunhal colhida em juízo, uma vez que as testemunhas Albino Deliberali, Francisco Iung e Valdir Boscain, de modo uniforme e coerente, corroboraram a alegação do autor de desempenho por ele da atividade rurícola, em regime de parceria agrícola, no período de 1975 a 1980, no Mato Grosso do Sul, afirmando, inclusive, haverem integrado o grupo constituído para a exploração de uma só área rural, de propriedade de Delfino Rocha Coinete, em sistema de parceria agrícola, para o cultivo de soja (fls. 132/134).
Ora, asseverou a testemunha Albino Deliberali, em juízo, haver o autor trabalhado em sistema de parceria agrícola no Mato Grosso do Sul, cultivando soja em terras de Delfino da Rocha Coinete, sem o auxílio de empregados, em período anterior e posterior ao seu casamento, o qual, conforme certidão de fl. 17, foi realizado em 27.01.1979.
Na mesma senda, a testemunha Francisco Iung declarou ter ido trabalhar no Estado do Mato Grosso em maio de 1976, época em que o autor já se encontrava lá, havendo integrado, juntamente com o demandante, um grupo de parceiros constituído para o cultivo de soja, por dois anos. Afirmou ter conhecimento de que o autor permaneceu no Mato Grosso do Sul por 6 ou 7 anos, em período anterior e posterior ao seu casamento e que somente trabalhou como empregado após o retorno da testemunha para o Estado do Rio Grande do Sul.
A testemunha Valdir Boscain, por sua vez, confirmou o desempenho do mister rural pelo autor, em sistema de parceria agrícola, no Estado do Mato Grosso do Sul, de 1975 a 1980, aproximadamente, local em que apontou ter ele permanecido por cerca de 7 ou 8 anos, em período anterior e posterior ao seu casamento, e o desempenho pelo demandante de atividade como empregado apenas bem depois de ter se casado." (fl. 147, verso).
Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pela parte demandante comprova suficientemente o labor rural de 09/04/1975 a 17/06/1980.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser confirmada a sentença, que reconheceu o tempo de labor rural, na condição de segurada especial, no período de 09/04/1975 a 17/06/1980, o qual, quando computado ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (32 anos, 01 mês e 28 dias - fls. 67/68), resulta no total de 36 anos, 09 meses e 27 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (06/05/2013).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 06/05/2013, razão pela não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 10/06/2013, impondo-se a confirmação da sentença.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
O MM. Juízo a quo determinou que o percentual da verba honorária deveria ser fixado por ocasião da execução da sentença.
Ocorre que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Por outro lado, incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, estabeleço a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Merece acolhida, portanto, o apelo da parte autora.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Merece acolhida a insurgência recursal da parte ré no ponto, portanto.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença no mérito, ao reconhecer o tempo de labor rural, na condição de segurada especial, no período de 09/04/1975 a 17/06/1980, o qual, quando computado ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, resulta no total de 36 anos, 09 meses e 27 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (06/05/2013).
Dá-se provimento ao apelo da parte autora, a fim de afastar a determinação de que a verba honorária fosse rateada, com percentual definido por ocasião da execução da sentença, fixando-se desde já os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Dá-se parcial provimento ao recurso do INSS tão só para reconhecer seu direito à isenção de custas na Justiça Estadual.
Determina-se, por fim, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010842-07.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011825120138210116
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | IVO DANIELLI |
ADVOGADO | : | Ricardo Zilio Potrich |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE PLANALTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 29, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8656677v1 e, se solicitado, do código CRC 71A22F02. | |
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