APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003814-64.2012.4.04.7016/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | CLAIR LEOCADIA GRUNEVALD |
ADVOGADO | : | ITAMAR DALL'AGNOL |
: | CESAR LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano (ou por um dos integrantes da unidade familiar) não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
4. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem a segurada direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8777913v3 e, se solicitado, do código CRC DF7CCCB2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003814-64.2012.4.04.7016/PR
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RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 154.561.084-0, DER 20-03-2012), mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido no período de 12-06-1976 a 27-11-1983.
Após regular instrução, é prolatada sentença, julgando improcedente o pedido.
Irresignada, a autora apela. Em suas razões, alega que exerceu atividade rural no período de 12-06-1976 a 27-11-1983 e que, somado esse período ao tempo de atividade urbana, perfaz o mínimo necessário à obtenção da aposentadoria.
Apresentadas contrarrazões, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Prescrição qüinqüenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Tempo de serviço rural
Quanto ao reconhecimento de trabalho rural aplicam-se as seguintes regras gerais:
1 - Exige-se início de prova material do exercício da atividade rural, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que pode ser entendido como a presença de quaisquer dos documentos relacionados no parágrafo único do art. 106 da Lei n. 8.213/91, cujo rol não é exaustivo, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal para fins de comprovação do exercício da atividade rurícola, conforme entendimento sedimentado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário").
2 - Admite-se a utilização de documentos em nome de terceiros membros do grupo familiar, conforme entendimento já consolidado através da Súmula n.° 73 do TRF da 4ª Região ("Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental").
3 - Admite-se, também, a descontinuidade da prova documental, bem como a ampliação da abrangência do início de prova material a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal. Com efeito, para caracterizar o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, seja porque a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática. Nesse sentido o STJ, recentemente, editou a Súmula 577, cujo teor é o seguinte: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).
4 - O exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
5 - O tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
6 - A utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
7 - Segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".
8 - No que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal.
Estabelecidas essas premissas legais, passo à análise do caso concreto.
A título de início de prova material do exercício de atividade rural, a parte autora apresenta, dentre outros, os seguintes documentos:
I - em nome do pai:
- cadastro junto ao INCRA de terreno rural com 49 hectares, em Tenente Portela/RS, nos anos de 1966, 1967 e 1970;
- título de propriedade de terreno com 10,2 hectares, em 1968;
II - em nome da mãe:
- cadastro junto ao INCRA de terreno rural com 36 hectares, em Tenente Portela/RS, nos anos de 1987 a 1989;
- certidão do cartório de registro de imóveis, dando conta da aquisição de terrenos rurais em virtude de partilha, em 1972;
- recibo de entrega de declaração de ITR, em 2011.
Foi produzida prova oral:
Depoimento pessoal: afirma que vivia com a família em Derrubadas, à época pertencente a Tenente Portela-RS. Trabalhou na agricultura desde a infância. Quando a depoente tinha de 5 para 6 anos de idade seu pai faleceu e foram morar na vila. Diz que tinham 3 terrenos, um menor, no qual moravam, uma colônia e uma chácara, que eram cultivados pela família, com milho, soja e feijão. A depoente tinha duas irmãs e dois irmãos. A mãe também trabalhava na lavoura. Perguntada sobre a atividade de costureira da mãe, diz que à noite ela costurava, fazendo remendos em roupas, consertos, para complementar a renda, mas que não era considerada costureira.
Maria Eloides Ody diz que conheceu a autora ainda na infância, pois residiam próximas. A família da autora tinha 3 terrenos rurais, com um, três e dez hectares. Trabalhava apenas a família. Perguntada sobre a atividade profissional da mãe da autora, diz que ela remendava roupas à noite. Lembra que a autora passou a morar no Paraná em 1983.
Ines Splendor diz que conheceu a autora em Derrubadas, onde ela morava com a mãe e os irmãos. Tinham 2 terrenos que cultivavam para o consumo da família, sendo o excedente da produção vendido. Em 1983 a autora passou a morar em Marechal Cândido Rondon/PR.
Marineide Zachow Carvalho era vizinha da autora em Derrubadas. Diz que a autora trabalhava com os pais na lavoura. Tinham um chácara e uma colônia, que ficava distante uns 7 km, em que plantavam milho, feijão e soja. A maior parte da produção destinava-se ao consumo da família, sendo o excedente vendido. Em 1983 a autora deixou a região.
Não merece acolhimento a pretensão da autora.
Conforme analisado na sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, não houve comprovação de que a atuação na lavoura fosse imprescindível ao sustento do grupo familiar:
"Pois bem. No caso concreto, a autora apresentou recibos ITR/IBRA emitidos de 1987 a 1989 e 2011 em nome de sua mãe (fls. 51-65 do P2 - ev 10).
Além disso, foi apresentado título de propriedade concedido ao pai da autora - Eraldo Grunevald - do lote rural 166-A localizado no município Tenente Portela - RS - em 28.1.1965 (fls. 67-68 do P2 - ev 10).
Há, ainda, matrícula acerca do referido lote rural nº 166-A em que a mãe da autora figura como proprietária (fl. 68 do P2 - ev 10), por conta da partilha em 1972 (fl. 71 do P2 - ev 10).
Registre-se, outrossim, matrículas dos lotes rurais nº 165-A, 168 e 42, também em nome da mãe da autora, adquiridos em 7.4.1971, 13.12.1976 e 1.7.1971 (fls. 73-77 do P2, fls. 1-9 do P3 e fls. 13-23 do P3 - ev 10).
Em sua entrevista, a autora disse que trabalhou no meio rural com os pais até 1983 na localidade Derrubadas, município de Tenente Portela-RS. Informou, ainda, que seu pai faleceu quando tinha cinco anos de idade.
Pois bem. Apesar de a autora ter apresentado início de prova material, entendo que não restou comprovado o regime de economia familiar.
Isso porque, por ter o pai da autora falecido, sua mãe passou à frente dos negócios do grupo familiar. E há nos autos documento indicando que ela exerceu a profissão de costureira de 17.3.1976 a 1987, inclusive recolhendo os respectivos impostos municipais, conforme comprova certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Tenente Portela-RS (fl. 61 do P3 - ev 10). Ademais, ela aparece aposentada como contribuinte individual desde 27.7.1990 (fl. 3 do P3 - ev 10).
No mais, a prova oral colhida nos autos também não foi favorável à demandante, haja vista que omitiu informações relevantes na vida da família, fato esse que lhe retirou a credibilidade. Como se observa dos depoimentos da autora e de suas testemunhas (VIDEO2 e VIDEO3 - ev 34; VIDEO3 - ev 50; VIDEO4 - ev 57), omitiram as atividades urbanas da mãe da autora. Somente após questionada, a autora mencionou o trabalho urbano de sua mãe dizendo que era apenas consertos de roupa no período noturno.
Ora, se fosse apenas um trabalho eventual e de menor importância, a mãe não pagaria impostos da atividade por tão longo tempo, como visto acima.
Vale ressaltar que o fato de a família possuir propriedade rural não torna seus membros agricultores, muito menos, demonstra a vocação rural familiar em regime de subsistência, o que deve ser comprovado.
E no caso, a mãe da demandante aparece qualificada como agricultora apenas no documentos anteriores ao intervalo que se pretende provar. Fora isso, nada há que indique que a família, de fato, exercia o trabalho rural. Pelo contrário, há documentos indicando o exercício da atividade urbana.
Embora a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região tenha assentado que o desempenho de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a qualidade de rurícola, no presente caso, trata-se da própria genitora chefe do grupo familiar.
De qualquer modo, ainda que as testemunhas tenham afirmado que a autora trabalhou na propriedade rural, não é possível reconhecer presente um dos principais elementos caracterizadores do regime de economia familiar, consistente na indispensabilidade o trabalho de todos os membros do grupo familiar."
Nesse passo, do conjunto probatório extrai-se que a família atuou na agricultora até o falecimento do pai da autora, tanto que de seu óbito decorreu o pagamento de pensão por morte à mãe da autora. Contudo, conforme a prova testemunhal, a autora tinha apenas 5 anos de idade na época.
Posteriormente ao falecimento do chefe da família, contudo, não há qualquer indício de prova no sentido de que a autora, sua mãe ou seus irmãos tenham continuado nas lidas rurais. A prova documental resume-se aos títulos de propriedade sem demonstração de que tais terrenos eram explorados ou cultivados.
Os documentos que comprovam efetivo exercício de atividade profissional dizem respeito exclusivamente ao trabalho da mãe da autora como costureira, com pagamento de impostos de 1976 a 1987 (conforme evento 10, procadm3, dos autos originários). Nesse passo, considerando-se a formalização providenciada para tal atividade, não é crível a alegação de que se limitava a atividades de "remendo" de roupas no período noturmo.
Assim, temos o exercício de atividade urbana pela chefe da família, devidamente documentada, em contraposição à atividade rural que a autora alegava exercer com a família, sem qualquer indício material de sua prática.
Ausente qualquer elemento que demonstre que a agricultura era exercida pela família, após o falecimento do pai da autora, não é devido o reconhecimento do período.
Ressalto que não se trata de descaracterização do regime de economia familiar pelo exercício de atividade urbana por um dos membros da família, mas de completa ausência de provas do trabalho rural.
Também deve ser afastada a alegação da autora de que exerceu atividade rural de forma individual, pois não existe qualquer elemento de prova nos autos que aponte nesse sentido.
Por outro lado, diante da hiposuficiência da parte demandante, mostrar-se-ia desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADERURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).
Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:
"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem jultamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).
Face a tanto, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período em tela, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas.
Honorários Advocatícios
A parte autora deverá arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade caso litigue sob o abrigo da Justiça Gratuita.
Conclusão
Não há comprovação do exercício de atividade rural no período de 12-06-1976 a 27-11-1983, devendo o feito ser extinto sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Ana Carine Busato Daros, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8600826v3 e, se solicitado, do código CRC EF12785B. | |
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| Data e Hora: | 19/12/2016 09:19 |
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RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
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VOTO DIVERGENTE
Peço venia à E. Relatora para divergir, uma vez que constato a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural suficiente, em regime de economia familiar, no período de 12/06/1976 a 27/11/1983.
Com efeito, depreende-se dos autos que, além dos títulos de propriedade elencados no voto da ilustre relatora, há nos presentes cadernos processuais também registro de efetiva atividade rural em interregnos anterior e posterior ao período supra citado, quais sejam:
- Certificado de cadastro no INCRA, em nome da mãe da autora, na qual é qualificada como "agricultora", constando como endereço de correspondência a informação "Sindicato dos Trabalhadores Rurais", em 1987 a 1989 (Evento1, PROCADM6, fl. 27, e PROCADM7, fls. 01/02);
- Registro imobiliário relativo a lote rural, em 1990, titularizado pela mãe da autora, viúva, na qual é qualificada como "agricultora" (Evento1, PROCADM7, fl. 09);
- Certidão de registro de imóveis, relativa a propriedade de imóvel rural em nome da genitora, na qual a mesma é qualificada como "agricultora" em 1971 e 1972 (Evento 1, PROCADM7, fls. 10 e 13);
Consoante é cediço, os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Assim, tem-se, no caso dos autos, além de prova da efetiva propriedade rural em nome da genitora da parte demandante no período controverso (elencados pelo voto da douta Relatora), evidências do desempenho de atividade rurícola nos anos anteriores (de 1971 a 1972 e de 1987 a 1990). Tais elementos, ainda são corroborados por consistente prova testemunhal, cujo teor foi também irretocavelmente sintetizado no voto do qual peço vênia para divergir.
Em relação ao exercício da atividade de costureira, é bem verdade que a mãe da autora recolheu, como contribuinte individual, contribuições no período de 1976 a 1987, bem como taxa de licença municipal para tal atividade entre 1976 a 1990 (Evento 10, PROCADM3). Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de labor urbano (ou por um dos integrantes da unidade familiar) não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014).
E, na hipótese sub judice, as testemunhas deram conta de que a atividade de costureira era desenvolvida à noite, pela genitora da parte demandante, com o propósito de complementar a renda da família. Tal situação mostra-se razoável no caso concreto, mormente tendo em vista tratar-se, a mãe da autora, de viúva responsável pelo sustento não só da demandante como também de seus irmãos. Assim, tenho que não resta descaracterizado o regime de economia familiar, na medida em que aquele outro labor, de natureza urbana, possuía natureza meramente secundária.
A propósito, consulte-se o precedente desta Corte, em caso similar:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010). 4. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(AC nº 0017659-24.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/06/2016).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Deve ser reformada em parte a sentença, a fim de reconhecer-se o labor rural no período de 12/06/1976 a 27/11/1983, o qual, quando computados ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS (Evento 1, PROCADM10) resulta no total de 34 anos, 06 meses e 14 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20/03/2012).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, faz-se mister proceder à inversão dos ônus sucumbenciais.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC (A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer-se o labor rural no período de 12/06/1976 a 27/11/1983, o qual, quando computado ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente pelo INSS, resulta no total de 34 anos, 06 meses e 14 dias, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (20/03/2012).
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia da eminente Relatora, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003814-64.2012.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50038146420124047016
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | DR. ITAMAR DALL'AGNOL videoconferência - TOLEDO |
APELANTE | : | CLAIR LEOCADIA GRUNEVALD |
ADVOGADO | : | ITAMAR DALL'AGNOL |
: | CESAR LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 784, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CARINE BUSATO DAROS, RELATORA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13/12/216, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Divergência em 16/11/2016 14:00:23 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Voto em 21/11/2016 14:50:21 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003814-64.2012.4.04.7016/PR
ORIGEM: PR 50038146420124047016
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência - DR. ITAMAR DALL'AGNOL - Toledo |
APELANTE | : | CLAIR LEOCADIA GRUNEVALD |
ADVOGADO | : | ITAMAR DALL'AGNOL |
: | CESAR LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 2239, disponibilizada no DE de 24/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR POR MAIORIA, VENCIDAS A RELATORA E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/11/2016 (ST5)
Relator: (Auxilio Roger) Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA CARINE BUSATO DAROS, RELATORA, DANDO PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PROVIMENTO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 13/12/216, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
Comentário em 12/12/2016 15:41:52 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Com a vênia da Relatora acompanho a divergência
Comentário em 12/12/2016 18:17:57 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da divergência, acompanho a eminente Relatora.
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