| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016819-77.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILÁRIO IRENEU SIMON |
ADVOGADO | : | Cleder Antonio Schwertz |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
3. Não havendo, para o labor rural desempenhado após 31/10/1991, prova nos autos de recolhimento das contribuições previdenciárias, mostra-se inviável o cômputo da atividade rurícola, na condição de segurado especial, ness período.
4. Comprovado o exercício de atividade rural nos demais períodos pugnados, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8797525v3 e, se solicitado, do código CRC 374D0CDB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016819-77.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILÁRIO IRENEU SIMON |
ADVOGADO | : | Cleder Antonio Schwertz |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença, prolatada em 21/03/2016, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e cômputo de período de labor rural, na condição de segurado especial.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta não restarem preenchidos os requisitos para o reconhecimento da atividade rurícola em regime de economia familiar. Alega que o fato de o autor ter afirmado, em sede de justificação administrativa, que seu pai contratava empregados para a realização das atividades, descaracterizaria o regime de economia familiar. Refere, ainda, que a condição de segurado especial restaria afastada ante o fato de que o demandante desempenhou atividades laborais em interregnos intercalados com os períodos que pretende ver reconhecidos em juízo. Aduz que não houve comprovação do recolhimento das contribuições relativas ao período posterior a 10/1991, o que obsta o seu cômputo para fins de carência.
Com as contrarrazões da parte autora, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 07/04/1967 a 02/03/1980, 08/04/1983 a 31/07/1987, 01/11/1988 a 31/01/1998.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
a) Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, emitidas nos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1996, 1997 e 1998 (fls. 26/29);
b) Certidão de nascimentos dos irmãos do autor, emitidas nos anos de 1976, 1974 e 1983, nas quais seus pais são qualificados como "agricultores" (fls. 29, verso, 30 e 31);
c) Certidão de nascimento do filho do demandante, em 1988, na qual o genitor é qualificado como "agricultor" (fl. 32);
d) Certificado de dispensa de incorporação, de 1976, na qual o demandante é qualificado como "agricultor" (fls. 32, verso, e 33);
e) Registro imobiliário relativo a imóvel rural, datado de 1977, cuja propriedade era titularizada pelos pais do autor (fl. 33, verso);
f) Certidão emitida pelo INCRA, informando cadastro de móvel rural em nome do pai do requerente nos anos de 1965 a 1971, 1972 a 1977 e 1978 a 1991 (fl. 37).
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em audiência corroboraram o que restou evidenciado pelos documentos supra citados.
Assim, Cecília Maria Marschall afirmou, em seu depoimento, afirmou que conhece o autor desde a infância, por ser vizinho na região rural, quando morava com seu pai e o auxiliava, junto a seus irmãos, "na roça", produzindo milho, feijão, soja e "outras coisas pra comer". Refere que o labor era exclusivamente da família, sem equipamentos e contratação de empregados. Darci Schneider, por seu turno, aduziu que conhece o requerente "toda a vida", por ter "se criado" na mesma comunidade. Referiu que a parte autora trabalhava com seus pais na lavoura, plantando milho, feijão, soja e mandioca, consumindo tais produtos e vendendo o excedente a Lauro Schmidt. Asseverou que o trabalho era "todo braçal" e exclusivamente realizado pela família, já que eram "doze ou treze irmãos". Informou que o demandante permaneceu nessa atividade até ir trabalhar em instituição bancária, tendo retornado à lavoura após se desligar da atividade urbana. Aduziu que, posteriormente, foi morar em Mato Grosso e, cerca de um ano depois, voltou para sua comunidade de origem e adquiriu "uma terrinha". Laudenino Bach e Márcio Preis corroboraram, em seus testemunhos, as palavras desses depoentes (mídia de fl. 130), inclusive confirmando que não havia utilização de mão de obra contratada para o desempenho das atividades rurícola pela unidade familiar.
É certo que a situação do requerente que pleiteia o reconhecimento de labor rural em períodos intercalados com interregnos de atividade urbana deve ser analisado cum granu salis. Porém, na hipótese dos autos, a documentação titularizada pelo autor ao longo dos períodos pugnados é extensa e significativa. Ademais, as testemunhas supra referidas explicitaram, de forma consistente, as circunstâncias que levaram o demandante a retornar à atividade rurícola após períodos de labor urbano.
Por outro lado, como aponta o INSS em seu recurso, no que tange aos períodos de 01/11/1991 a 31/01/1998, tem-se por improcedente o reconhecimento, porquanto a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, a partir da vigência da Lei 8.213/91, o tempo de labor rural somente será computado para fins de obter-se aposentadoria por tempo de contribuição se a parte requerente comprovar o efetivo recolhimento de contribuições, conforme se depreende dos recentes acórdãos deste Tribunal assim ementados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL POSTERIOR A OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
(AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, pub. no DE em 22/01/2016).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tempo de serviço rural reconhecido na via administrativa, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de /serviçocontribuição, fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. 2. A base de cálculo dos valores a serem recolhidos em atraso deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§ 1º, I, do art. 45-A da Lei n. 8.212/91). 3. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 4. O cômputo do tempo de serviço como rural está condicionado ao recolhimento prévio das contribuições, impossibilitado o desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido.
(TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/09/2015)
Na hipótese dos autos, não se constata qualquer prova de que a parte autora efetuou o recolhimento de contribuições no período. Assim, mostra-se inviável a averbação de atividade rural sem as devidas contribuições após 31 de outubro de 1991, devendo-se reformar a sentença no que tange ao reconhecimento do labor rural de 01/11/1991 a 31/01/1998.
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, merece ser confirmada em parte a decisão recorrida, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural de 07/04/1967 a 02/03/1980, 08/04/1983 a 31/07/1987, 01/11/1988 a 31/10/1991.
É bem verdade que a exclusão do período supra referido, como alude a parte autora em suas contrarrazões, não afeta seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como a seguir será demonstrado. Todavia, não se trata de insurgência recursal despicienda, não só porque tais períodos foram objeto de perdido expresso da parte autora, como também porque a exclusão de seu cômputo pode eventualmente afetar o cálculo da renda mensal do benefício.
Assim, cumpre dar parcial provimento ao recurso da parte ré, no ponto, a fim de excluir-se a pretensão do cômputo do período de 01/11/1991 a 31/01/1998 como tempo de atividade rural, na condição de segurado especial.
Conclusão quanto ao labor rural e tempo de atividade especial
Reconhecido o labor rural, na condição de segurado especial, de 07/04/1967 a 02/03/1980, 08/04/1983 a 31/07/1987, 01/11/1988 a 31/10/1991 tem-se, quando assomados ao tempo reconhecido pelo INSS (15 anos, 07 meses e 19 dias - fls. 92/95), o total de 35 anos e 10 meses e 09 dias, pelo que faz jus o autor a aposentadoria por tempo de contribuição integral a contar da DER (26/08/2013), não havendo falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 18/10/2013.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Por outro lado, ainda que tenha havido parcial reforma da sentenç, com o afastamento da pretensão de cômputo da atividade rurícola, na condição de segurado especial, no período de 01/11/1991 a 31/01/1998, tenho que se trata, não obstante, de sucumbência mínima da parte autora, tendo em vista que os demais interregnos reconhecidos pela decisão do MM. Juízo a quo restaram confirmados em sede recursal (de 07/04/1967 a 02/03/1980, de 08/04/1983 a 31/07/1987 e de 01/11/1988 a 31/10/1991), bem como a concessão do benefício pretendido a partir da DER.
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte demandante em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, dando-se parcial provimento ao recurso do INSS, tão somente a fim de afastar o cômputo do período de 01/11/1991 a 31/01/1998 para efeitos de carência, mas confirmando-se o reconhecimento da atividade rurícola, na condição de segurado especial, nos períodos de 07/04/1967 a 02/03/1980, 08/04/1983 a 31/07/1987, e de 01/11/1988 a 31/10/1991, os quais, quando assomados ao tempo reconhecido pelo INSS (15 anos, 07 meses e 19 dias - fls. 92/95), resultam no total de 35 anos e 10 meses e 09 dias, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (26/08/2013).
Determina-se, por fim, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016819-77.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00029434320138240049
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ILÁRIO IRENEU SIMON |
ADVOGADO | : | Cleder Antonio Schwertz |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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