| D.E. Publicado em 01/06/2017 |
APELAÇÃO Nº 0014324-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LENI RADATZ GARCEZ |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANGUÇU/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido, inclusive para fins de carência, independentemente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
3. Comprovado o exercício de atividade rural nos períodos pugnados, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, determinando-se a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de maio de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8818420v11 e, se solicitado, do código CRC 5137ED42. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 25/05/2017 13:23 |
APELAÇÃO Nº 0014324-60.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LENI RADATZ GARCEZ |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANGUÇU/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença, prolatada em 31/05/2016, que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento e cômputo de períodos de labor rural (30/03/1973 a 31/12/1978, 08/05/1983 a 31/08/1984 e 01/02/1985 a 31/12/1987), na condição de segurado especial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora a fim de:
1 - RECONHECER que a parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar de 30.03.1973 a 31.12.1978, 08.05.1983 a 31.08.1984 e 01.02.1985 a 31.12.1987;
2 - DETERMINAR ao INSS a averbação do tempo acima descrito e seu acréscimo ao tempo já reconhecido na esfera administrativa, com a consequente concessão da pretendida aposentadoria por tempo de serviço e contribuição, a partir do requerimento administrativo (19/01/2011);
3 - CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a data do pedido administrativo, qual seja, 19/01/2011. Para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora dos valores devidos, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, conforme decisão proferida na ADI nº 70038755864. Isenta a Fazenda Pública dos valores relativos às custas processuais e emolumentos, conforme redação atual do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, considerando o entendimento majoritário das Câmaras do TJRS e que não é vinculante a decisão proferida no Incidente de Inconstitucionalidade nº 700413340531.
Deverá também o INSS arcar com honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, em percentual a ser determinado na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até o momento, conforme enunciado nº 111, da Súmula de Jurisprudência do STJ." (fls. 227/231).
Em suas razões recursais, o INSS alega não ter sido suficientemente comprovado o labor em regime de economia familiar nos períodos pugnados.
A parte autora, em seu recurso adesivo, por seu turno, pugna pelo reconhecimento da integralidade do período de 20/01/1988 a 30/10/1992 para fins de carência, ao argumento de que a CTPS devidamente anotada faz prova plena dos registros nela constantes.
Com as contrarrazões da parte autora, foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento. Neste Tribunal, foi oportunizado à parte ré contrarrazoasse o recurso adesivo da demandante, tendo transcorrido o prazo in albis.
É o relatório.
VOTO
Tempo de serviço rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 30/03/1973 a 31/12/1978, 08/05/1983 a 31/08/1984 e 01/02/1985 a 31/12/1987.
Compulsando os autos, destaco, os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural:
a) Certidão de casamento dos pais da parte autora, na qual seu genitor é qualificado como "agricultor", em julho/1960 (fl. 18);
b) Certificados de Cadastro no INCRA do pai da demandante, referentes aos anos de 1979, 1980 e 1981 (fls. 19/21);
c) Cartão dos Trabalhadores Rurais de Canguçu, do genitor da requerente, de março/1979 (fl. 22);
d) Cartões de controle de campanha nacional contra a febre aftosa, em nome do pai da autora, registrando vacinações em 1969, 1970 e 1971 (fl. 23);
e) Guia de recolhimento de imposto sindical rural, em nome do pai da autora, em fevereiro/1966 (fl. 25);
f) Notas fiscais de comercialização da produção rural emitidas em 1984 e 1987 (fls. 26/31);
g) Recibos de pagamento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canguçu/RS dos anos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986 e 1987(fls. 32/34);
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos na justificação administrativa realizada no curso do feito corroboraram o que restou evidenciado pelos documentos supra citados, in verbis:
"(...) Conhece a justificante há mais de trinta anos na localidade de Colônia Dois Irmãos, 2º Distrito, Caguçu, pois a família do depoente possuía uma fração de terras na localidade. Perguntado a que distância ficava a casa do depoente da casa da justificante restpondeu que cerca de três quilômetros. Perguntado se a propriedade da família da justificante ficava de frente para a estrada, respondeu que sim, estrada que vai da estrada BR que vai de Canguçu para São Lourenço do Sul até a localidade de Taquaral. Pergntado quem eram os lindeiros da propriedade da família da justificante respondeu que eram Alfredo Venzke, Willi Bledo. Perguntado quem eram as pessoas que moravam na propriedade da família da justificante respondeu que eram o pai, do qual não lembra o nome, a mãe, da qual também não lembra o nome e um irmão, do qual também não lembra o nome. Perguntado o que plantavam, respondeu milho, feijão, batata. Perguntado se tinham criação de animais, respondeu que tinham uma vaca leiteira, uma junta de bois. Perguntado se vendiam leite, respondeu que não. Perguntado se vendiam animais, respondeu que não sabe. Perguntado como trabalhavam a terra, respondeu que com tração animal, bois. Perguntado se tinham empregados, respondeu que não. Perguntado se tinham outra fonte de renda, respondeu que não. (...) Perguntado com que idade a justificante começou a trabalhar na lavoura, respondeu que com cerca de dez anos de idade. Perguntado quais as atividades a justificante desempenhava nesta época, respondeu que capinava. Perguntado quando foi que a justificante casou-se, respondeu que não lembra. Perguntado se quando a justificante casou seguiu vivendo nas terras do pai, respondeu que não lembra (...) (testemunha VALDIRO DALLMAN EVALD - fl. 212).
"(...) Conhece a justificante desde cerca de sete a aoito anos de idade, na localidade de Colônia Dois Irmãos, 2º distrito, Canguçu, pois o depoente foi colega de colégio da justificante. Perguntado a que distância ficava a casa do depoente da casa da justificante, respondeu que cerca de 2 Km. Perguntado se a propriedade da família da justificante ficava de frente para a estrada, respoondeu que sim, estrada que vai da localidade de Taquaral até a estrada BR, que vai de Canguçu para São Lourenço do Sul. Perguntado quem eram os lindeiros da popriedade da família da justificante, respondeu que eram Alfredo Venzke, Emílio Rodchildt e Willi Bledo. Perguntado quem eram as pessoas que moravam na propriedade da família da justificante, respondeu que eram o pai, Reinaldo, a mãe, Elma, e os irmãos Reinaldo, Reni e outros irmãos dos quais não lembra os nomes. Perguntado o que plantavam, respondeu feijão, preto, batata, soja e verduras. Perguntado se tinham criação de animais, respondeu que tinham uma junta de bois, uma vaca leiteira e umas galinhas. Perguntado como trabalhavam a terra, respondeu que com tração animal. Perguntado se tinham empregados, respondeu que não. Perguntado se tinham uma outra fonte de renda, respondeu que não (...). Perguntado com que idade a justificante começou a trabalhar na lavoura, respondeu que com cerca de dez anos de idade. Perguntado quais as atividades que a justificante desempenhava nesta época, respondeu que capinava, plantava soja, milho e batata. Perguntado quando foi que a justificante casou, respondeu que não se lembra. Perguntado se quando a justificante casou-se seguiu nas terras do pai, respondeu que sim. Perguntado por quanto tempo a justificante viveu nas terras do pai depois de casada, respondeu que até 1987 (...) (ILDO BEHLING BEIFUSS - fl. 214).
Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conjunto probatório, merece ser confirmada a sentença, a fim de reconhecer-se o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, de 30/03/1973 a 31/12/1978, 08/05/1983 a 31/08/1984 e 01/02/1985 a 31/12/1987.
Período de carência de 20/01/1988 a 30/10/1992
O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CTPS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. (...)
(APELRE Nº 2009.70.99.003689-8, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 26/08/2015)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
(AC Nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª Turma, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/06/2013)
Ressalte-se, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Na hipótese sub judice, o INSS reconheceu a integralidade do tempo de serviço/contribuição relativo ao labor urbano desempenhado entre 20/01/1988 a 30/10/1992, eis que devidamente anotado em CTPS (fl. 43) e reconhecido o período contributivo correspondente no sistema CNIS (fls. 74/75) deixando de admitir, todavia, a integralidade do período para efeito de carência. Assim, cumpre dar provimento ao recurso adesivo da autora para que a Autarquia Previdenciária considere todo o período de carência relativo a tal interregno laboral.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Admitido para fins de carência a integralidade do labor urbano desempenhado entre 20/01/1988 a 30/10/1992, e reconhecido o labor rural, na condição de segurado especial, de 30/03/1973 a 31/12/1978, 08/05/1983 a 31/08/1984 e 01/02/1985 a 31/12/1987 tem-se, quando assomados ao tempo reconhecido pelo INSS (20 anos, 01 meses e 18 dias - fl. 15), o total de 30 anos, 01 mês e 12 dias, pelo que a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (19/11/2011), não havendo falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 06/03/2013.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se em parte a sentença, negando-se provimento à apelação do INSS e dando-se provimento ao recurso adesivo da autora, a fim de admitir o cômputo da integralidade do período de labor rural desempenhado entre 20/01/1988 a 30/010/1992, bem como reconhecer o labor rural, na condição de segurado especial, exercido nos períodos de 30/03/1973 a 31/12/1978, 08/05/1983 a 31/08/1984 e 01/02/1985 a 31/12/1987, os quais, quando assomados ao tempo reconhecido pelo INSS, resultam no total de 30 anos, 01 mês e 12 dias de serviço/contribuição, pelo que a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (19/11/2011).
Determina-se, por fim, a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, determinando-se a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8817996v8 e, se solicitado, do código CRC 630A36D5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 25/05/2017 13:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014324-60.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011775720138210042
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LENI RADATZ GARCEZ |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANGUÇU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896076v1 e, se solicitado, do código CRC B987251D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/03/2017 17:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014324-60.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011775720138210042
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LENI RADATZ GARCEZ |
ADVOGADO | : | William Ferreira Pinto |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANGUÇU/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/05/2017, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 04/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005655v1 e, se solicitado, do código CRC 4CEF8398. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/05/2017 17:23 |
