| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016377-14.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELENI SCHULTZ LEITEMPERGHER |
ADVOGADO | : | Edgar Jacobsen Neto |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar (
4. O tamanho da propriedade rural não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos e a prova testemunhal é consistente quanto à forma de trabalho do grupo familiar.
5. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria integral por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204465v4 e, se solicitado, do código CRC 3B7E390D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016377-14.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS (fls. 94/103) contra sentença, prolatada em 10/03/2016 (fls. 86/92), que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de período de labor rural, na condição de segurado especial, nestes termos:
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o pedido formulado por Eleni Schultz Leitempergher em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para: a) reconhecer como atividade rural o período de 19/03/1974 a 22/07/1982 laborado pela autora; e b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional desde a DER requerida pela autora (16/04/2013, fl. 15). Condena-se a ré, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, de uma só vez, observando-se a prescrição quinquenal, tudo acrescido de correção monetária desde o dia em que os valores deveriam ter sido pagos, aplicando-se para tanto o IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (REsp n. 1.270.439/PR, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 26/6/2013), além de juros moratórios a serem calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Em face da sucumbência, arca o INSS com o pagamento das custas processuais, estas devidas pela metade ex vi do artigo 33, parágrafo único, Lei Complementar 156/97-SC, bem como com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula 111 do STJ). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixa-se de remeter os autos ao reexame necessário, uma vez que a condenação não alcançará valor superior a sessenta salários-mínimos.
Sustenta o recorrente, em síntese, que há elementos nos autos que elidem a condição de segurada especial em regime de economia familar da parte recorrente, notadamente a extensão das áreas rurais da propriedade da autora (179 há), o que ultrapassa 4 módulos fiscais e a fonte de renda familiar (irmão) estranha às lides campesinas, pelo que entendo impossível o deferimento do pleito
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 107/114)
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 19/03/1974 a 22/07/1982.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
a) Certidões emitidas pelo INCRA dando conta do registro de imóvel rural sem trabalhador assalariado em nome do pai da autora, referente aos exercícios de 1965 a 1973 (fl. 21), 1972 a 1981 (fl. 51) e 1965 a 1975 (fl. 52);
b) Certidão emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Rio dos Cedros, dando conta que a autora exercia atividade rural nas terras do genitor no período de 19/03/1974 a 22/07/1982 (fls. 22/23);
c) Certidão de Transcrição do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, datada de 08/01/1963, referente à imóvel do genitor da autora, sendo seu pai qualificado como lavrador (fls. 25/25, verso);
d) Entrevista Rural da autora à autarquia ré (fls. 26/27);
e) CTPS e CNIS da parte autora (fls. 28/40);
f) Informação do benefício previdenciário auferido pela genitora da autora, na data de 10/12/2001, em que consta como segurada especial, no ramo de atividade rural; (fl. 42)
g) Comprovante de pagamento de ITR do ano de 1981; (fl. 53)
h) Certidão de casamento dos genitores da autora, realizado em 20/04/1951, qualificando o genitor desta como lavrador (fl. 54);
i) Certidão de nascimento da autora, ocorrido em 26/03/1965, qualificando os genitores como lavradores (fl. 55);
O Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em juízo corroboraram os documentos supra referidos. A propósito, transcrevo excerto da sentença:
Em seu depoimento pessoal (audiovisual - fl. 79), a autora afirmou que no período de 1974 a 1982 residia com seus genitores na localidade de Palmeiras, Rio dos Cedros. Disse que nesta época trabalhava na lavoura com seus pais e irmãos. Relatou que não se recorda do tamanho da terra em hectares, mas que o terreno era "bem grandão". Por fim, disse que cultivavam tudo a base de machado, foice e cavalo com arado, pois não possuíam maquinário.
A testemunha Alma Ropelatto (audiovisual - fl. 80) informou que a autora trabalhou na agricultura com os pais e irmãos desde os 10/11 anos até aproximadamente os 21 anos. Disse que a família da autora plantava milho, feijão, batata e aipim. Quanto ao tamanho da propriedade da família, esclareceu que não sabe o tamanho em hectares, mas que era grande. Narrou que os pais da autora não possuíam a ajuda de empregados.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Leni Maria Ropelatto (audiovisual - fl. 81), a qual relatou que conhece a autora desde criança, que esta sempre trabalhou na agricultura com os pais e irmãos até os 21 anos. Disse que autora acompanhava os pais na agricultura, capinando, plantando e tratando dos animais. Acrescentou que plantavam milho, feijão, batata, aipim e trato para o gado. Sobre o tamanho do terreno da família, esclareceu que eles possuíam um terreno suficiente para viver da agricultura, aproximadamente meia colônia, que não sabe quanto meia colônia equivale em hectares, mas é bastante terreno.
Ao contrário do que alega o INSS, entendo que o fato de um dos irmãos do autor já trabalhar na cidade não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar.
No julgamento do REsp Representativo de Controvérsia n° 1.304.479/SP (submetido ao regime do art. 543-C do CPC; Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 19.12.2012), a Primeira Seção do Eg. STJ consolidou o seguinte entendimento: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
Sobre essa questão específica, extraem-se do voto do Relator, no REsp Repetitivo n° 1.304.479/SP, os seguintes pontos:
"A primeira questão a ser enfrentada é definir se o exercício da atividade urbana, por si só, por um membro do grupo familiar desnatura o regime de economia familiar dos demais.
Fica evidente que se trata de atribuir valor jurídico aos fatos constatados, o que significa respeito ao preceito da Súmula 7/STJ.
O ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como "indispensável à própria subsistência" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). A partir do momento em que um membro do grupo passa a exercer trabalho exclusivamente urbano, a produção rural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico da família.
[...]
É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.".
Assim, o determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar. Ou seja, se a atividade rural não é aquela preponderante a garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar, descaracterizado estará o regime de economia familiar.
Na hipótese dos autos, não resta descaracterizado o regime de economia familiar, na medida em que não foi trazido nenhum elemento indicando que o labor rural era dispensável ao sustento da família.
Em relação à extensão da propriedade do autor verifico que o módulo rural para o município de Timbó é de 12ha, sendo a propriedade do autor equivalente a 4,76 módulos, conforme se extrai do documento de fl. 53, campo 19.
A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar.
Não há nos autos, qualquer referência de uso de empregados ou maquinário para cultivo das atividades rurais desempenhadas pelo autor e pela família.
Desse modo, evidencia-se que o conjunto probatório apresentado pela parte autora comprova suficientemente o labor rural de 19/03/1974 a 22/07/1982, devendo ser acrescentados, exceto para fins de carência, 08 anos, 04 meses e 04 dias de tempo de serviço.
Do direito da parte autora
Somando-se o tempo rural reconhecido em juízo ao período admitido pelo INSS (21 anos, 07 meses), resulta em 29 anos, 11 meses e 04 dias. Assim, em 16/04/2013 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Com a reforma da sentença, faz-se mister proceder à inversão dos ônus sucumbenciais.
Consoante é cediço, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). No Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
- Negado provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS;
- Mantido o reconhecimento do período rural de 19/03/1974 a 22/07/1982;
- Somando-se o tempo rural reconhecido em juízo ao período admitido pelo INSS (21 anos, 07 meses), resulta em 29 anos, 11 meses e 04 dias. Assim, em 16/04/2013 (DER) tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016377-14.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00016408220148240073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELENI SCHULTZ LEITEMPERGHER |
ADVOGADO | : | Edgar Jacobsen Neto |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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