| D.E. Publicado em 18/06/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001689-13.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | OLINPIO GORGE WOLFF |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
3. Conforme a jurisprudência do Colendo STJ, o exercício de labor urbano por um dos integrantes da unidade familiar não tem o condão de afastar, por si só, a condição de segurado especial, desde que não constitua a principal atividade laborativa e/ou principal fonte de renda da unidade familiar
4. Considerando-se o tempo rural reconhecido judicialmente e o tempo de serviço reconhecido em sede administrativa, tanto na primeira quanto na segunda DER a parte autora tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
5. A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de junho de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9377616v12 e, se solicitado, do código CRC EE1D7D0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001689-13.2017.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora (252/255) contra sentença, prolatada em 10/01/2017 (243/246), que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de período de labor rural e especial, condenando o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitrou em 10 % do valor da causa, e determinou, diante da AJG, a suspensão da exigibilidade da cobrança.
Sustenta o recorrente, em síntese, que a sentença deve ser reformada, para que seja reconhecido o tempo rural de 22/10/72 a 31/12/77, laborado na agricultura na condição de segurado especial, somando aos já reconhecidos e sendo realizado o cálculo da RMI mais favorável à parte autora.
Foram apresentadas contrarrazões (258/259).
É o relatório.
VOTO
Atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
No presente caso, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 22/10/72 a 31/12/77.
Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da atividade rural e relativos ao período supra citado:
- Certidão de alistamento militar, onde consta que o autor, ao se alistar declarou que exercia a profissão de agricultor (1978);
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cunha Porá/SC, de que o autor foi associado a entidade no período de 08/01/80 a 07/01/85 e, neste período, exerceu atividade rural, na propriedade de Francisco Travessini, na Linha Olaria, zona rural do Município de Cunha Porá.
- Ficha de associado do Sindicato dos trabalhadores rurais de Cunha Porá/SC, com pagamento de mensalidades nos anos de 1980 a 1984.
- Certidão de casamento de 1982, onde é qualificado como agricultor.
O Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ademais, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
Em relação à prova oral, os testemunhos colhidos em sede de justificação administrativa, corroboraram os documentos supra referidos. Com efeito, Beatriz Maria Travessini Seewald (fl. 26), Alderico Oro (fl. 30) e Valdir Travessini (fl. 28), prestaram declarações uniformes, das quais transcrevo a da última testemunha, a título ilustrativo:
Conhece o justificante desde criança, residiram na mesma localidade, Linha Olaria, município de Cunha Porá/SC. Eram vizinhos, as residências distavam aproximadamente mil metros uma da outra. Presenciava o justificante e sua família trabalhando na atividade rural, que trabalhavam nas terras da família do depoente. Declara também que não possuíam outra fonte de renda que não aquela advinda da propriedade rural. Plantavam milho, fumo, soja, miudezas, também ajudava na criação de suínos e gado. O justificante trabalhou como agricultor nesta localidade até que começou trabalhar na cerâmica. O pai do justificante trabalhava na olaria.
Segundo se pode extrair do depoimento das testemunhas, e também de consulta ao sistema CNIS, o pai do autor exercia a atividade de oleiro, na indústria de cerâmica local.
No julgamento do REsp Representativo de Controvérsia n° 1.304.479/SP (submetido ao regime do art. 543-C do CPC; Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 19.12.2012), a Primeira Seção do Eg. STJ consolidou o seguinte entendimento: a legislação previdenciária estabeleceu a possibilidade de um dos membros do grupo familiar exercer atividade estranha ao regime de subsistência, sem afetar a natureza do trabalho dos demais integrantes.
Sobre essa questão específica, extraem-se do voto do Relator, no REsp Repetitivo n° 1.304.479/SP, os seguintes pontos:
"A primeira questão a ser enfrentada é definir se o exercício da atividade urbana, por si só, por um membro do grupo familiar desnatura o regime de economia familiar dos demais.
Fica evidente que se trata de atribuir valor jurídico aos fatos constatados, o que significa respeito ao preceito da Súmula 7/STJ.
O ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como "indispensável à própria subsistência" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/1991). A partir do momento em que um membro do grupo passa a exercer trabalho exclusivamente urbano, a produção rural pode se caracterizar como irrelevante para sustento básico da família.
[...] É indubitável, portanto, que o fato de um dos membros do grupo exercer atividade incompatível com o regime de economia familiar não descaracteriza, por si só, a atividade agrícola dos demais componentes. Isso não exime as instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ) de averiguar, de acordo com os elementos probatórios dos autos, a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.".
Assim, o determinante é verificar se o labor urbano torna o trabalho rural dispensável para subsistência do grupo familiar. Ou seja, se a atividade rural não é aquela preponderante a garantir a sobrevivência dos integrantes do grupo familiar, descaracterizado estará o regime de economia familiar.
Conforme destacado pelo nobre colega Jorge Antônio Maurique nos autos da ação nº 5045198-06.2017.404.9999 (ainda em julgamento), "nós conhecemos bem a indústria cerâmica da região de Imbituba (e extremo sul de SC), é em meio rural, em condições paupérrimas de sobrevivência, não é uma indústria formal. Na realidade se diz cerâmica vermelha, mas é tijolo e telha, a mais rudimentar indústria cerâmica. E são galpões, se pode se chamar assim, de chão, onde é uma forma de complementar a parca renda daquela região tão pobre, de típico minifúndio. (...)". Exatamente essa a hipótese dos autos, não restando descaracterizado o regime de economia familiar, na medida em que não foi trazido nenhum elemento indicando que o labor rural era dispensável ao sustento da família.
Logo, merece acolhida a insurgência recursal da parte autora, devendo ser modificada a sentença de improcedência, com o conseqüente reconhecimento do período rural de 22/10/72 a 31/12/77.
Do direito da parte autora à revisão do benefício
Ao tempo administrativamente computado pelo INSS deve ser somado o tempo rural reconhecido na presente decisão (05 ano, 02 meses e 10 dias), contando o autor, na DER, com os seguintes tempos:
1º DER (04/09/2012 - 34 anos, 06 meses): 39 anos, 08 meses e 10 dias;
2ª DER (17/06/2013 - 35 anos, 03 meses e 13 dias): 40 anos, 05 meses e 23 dias;
Nessas condições, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
A Autarquia deverá realizar os cálculos da renda mensal inicial e implantar, a contar da data do requerimento administrativo, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
Imediata revisão do benefício
Os dois pressupostos para a execução imediata do acórdão, ao que vejo, são a carga eficacial de natureza mandamental e executiva lato senso das sentença que condenam à obrigações de fazer e a ausência de efeito suspensivo dos recursos às instâncias superiores. Não tem relação com o tipo de pedido ou conteúdo da obrigação de fazer contida no comando sentencial.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento realizado nos autos do processo nº 50442561420124047100, realizado na forma do artigo 947, § 3º, do NCPC - Incidente de Assunção de Competência -, concluiu que o resultado de recurso que determina a revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL, REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O Relator e a Turma podem suscitar incidente de assunção de competência para prevenir ou compor divergência entre Turmas do Tribunal. Inteligência do parágrafo 4º do artigo 947 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015.
(...)
4. A obrigação de implantar benefício para o futuro é obrigação de fazer, na classificação do Código de Processo Civil, decorre do pedido de tutela específica de concessão do benefício ou revisão da renda mensal, e a ordem de implantação tem natureza mandamental. Inteligência do precedente da Terceira Seção no processo 200271000503497.
5. Orientação jurisprudencial: o resultado de recurso que conclui pela revisão de benefício com aumento da renda mensal do segurado autoriza a ordem de imediata implantação dos efeitos do julgado para as prestações futuras. (...)
Assim, determino a imediatada revisão do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] Dessa forma, deve o INSS revisar o benefício em até 45 dias, a contar da públicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
- Recurso da parte autora ao qual se dá provimento (reconhecido o período rural de 22/10/1972a31/12/1977).
- Ao tempo administrativamente computado pelo INSS deve ser somado o tempo rural reconhecido na presente decisão (05 ano, 02 meses e 10 dias), contando o autor, na DER, com os seguintes tempos: a) 1º DER (04/09/2012 - 34 anos, 06 meses): 39 anos, 08 meses e 10 dias; b) 2ª DER (17/06/2013 - 35 anos, 03 meses e 13 dias): 40 anos, 05 meses e 23 dias. Nessas condições, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
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- INSS condenado aos ônus da sucumbência;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, determinando a implantação do benefício mais vantajoso.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001689-13.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003496220168240021
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | OLINPIO GORGE WOLFF |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 21/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9422349v1 e, se solicitado, do código CRC 710EA9AD. | |
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