APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021680-21.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENTIL APARECIDO DE SOUSA |
ADVOGADO | : | JOSÉ DAS GRAÇAS DE SOUZA DURÃES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, não logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à averbação do período para fins de futuro pedido de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878704v3 e, se solicitado, do código CRC 5FA7B301. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 20/04/2017 18:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021680-21.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENTIL APARECIDO DE SOUSA |
ADVOGADO | : | JOSÉ DAS GRAÇAS DE SOUZA DURÃES |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o período de trabalho rural do autor de 09/09/1970 a 31/12/1972 e de 01/01/1980 a 31/12/1985, determinando-se a averbação de tais períodos, sem conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do autor. Postula a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O autor juntou documentos novos após a juntada das contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Das contrarrazões apresentadas
O autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, ao final, requereu, de forma confusa, a reforma da sentença, reconhecendo-se os períodos faltantes e concedendo-lhe "aposentadoria rural por idade".
Estranho o autor ter requerido a concessão de aposentadoria rural por idade, quando não conta com a idade mínima para tanto e o pedido administrativo foi de aposentadoria por tempo de contribuição. Também é estranho o fato de ter formulado pedido de reforma da sentença através de contrarrazões, quando deveria ter interposto recurso de apelação juntamente com o INSS.
O "pedido contraposto" ou "reconvencional" em sede de contrarrazões de apelação não é admissível, pelo que não conheço do mesmo. Até porque não há reexame necessário da sentença, uma vez que não houve concessão do benefício.
Feitas tais considerações, passo ao exame do recurso do INSS.
Do recurso do INSS
Inicialmente, consigne-se que a controvérsia no plano recursal restringe-se à alegação de insuficiência de prova para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar.
Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.
Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe os seguintes documentos, entre outros: notas fiscais de compra de insumos e venda de produção agrícola em nome de seu genitor, com datas de 1974, 1979, 1981, 1983 e 1988; cópia de escritura de compra e venda de lote rural no Município de Nova Olímpia em nome do seu genitor, com data de 1973; certificado de cadastro do INCRA em nome de seu pai, relativo aos anos de 1978, 1982 e 1983.
Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência.
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de parentes não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período declarado, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural nos períodos compreendidos entre 09/09/1970 a 31/12/1972 e de 01/01/1980 a 31/12/1985, determinando a sua averbação pelo INSS para fins de futuro pedido de aposentadoria.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878703v3 e, se solicitado, do código CRC 58D98E44. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 20/04/2017 18:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021680-21.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003108120148160070
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GENTIL APARECIDO DE SOUSA |
ADVOGADO | : | JOSÉ DAS GRAÇAS DE SOUZA DURÃES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 469, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944337v1 e, se solicitado, do código CRC ED0505BB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 19/04/2017 13:47 |
