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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LE...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:55:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. A certidão de casamento serve como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar 2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5006567-27.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/07/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006567-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
MARIA SHIRLEY LIMA
ADVOGADO
:
NATALIA NADALINI CASTRO
:
MARCELO ALVES DA SILVA
:
ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIDÃO DE CASAMENTO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. A certidão de casamento serve como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984124v4 e, se solicitado, do código CRC A1BAEF4D.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006567-27.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
APELANTE
:
MARIA SHIRLEY LIMA
ADVOGADO
:
NATALIA NADALINI CASTRO
:
MARCELO ALVES DA SILVA
:
ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária através da qual almeja a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que declare o exercício de atividade rural no período compreendido entre 03/07/1968 a 22/07/1985, bem como o exercício de atividades especiais no período compreendido entre 16/09/1987 a 30/10/2001; e 01/04/2002 até a DER, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a contar da DER (29/10/2012).

A Juíza sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo-se o tempo de serviço especial, deixando de declarar o tempo de serviço rural e de conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, por falta de tempo mínimo.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando que a prova documental juntada é suficiente para o reconhecimento do interregno, o que teria sido confirmado pelas testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa. Requer seja a sentença reformada, julgando-se procedente a demanda, nos moldes pleiteados na inicial.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para apreciação do recurso interposto.

É o relatório.
VOTO

Inicialmente, ressalte-se que a sentença não concedeu à autora a aposentadoria por tempo de contribuição. Por conseguinte, não houve condenação do INSS em pagar valores atrasados. Diante disso, não conheço da remessa oficial, conforme regra do artigo 475, §2o, do então vigente CPC de 1973.

Dessa forma, não conheço da remessa oficial.

Quanto ao mérito, consigne-se que a controvérsia no plano recursal restringe-se à declaração do exercício de atividade rural, no período postulado, e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.

e) é cabível o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, desde os doze anos de idade, conforme jurisprudência consolidada neste sentido.

Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, a autora trouxe unicamente certidão de casamento, em que o esposo era qualificada como lavrador, datada de 1973. Frise-se que os dois primeiros vínculos da autora eram de natureza rural como safrista (em 1985) e tiradeira (em 1986).

Em depoimento pessoal, a autora afirmou que seu pai era "porcenteiro", ou meeiro, da Fazenda do Chuva, no município de Itambé. Que, enquanto morava com os pais, auxiliava os mesmos na agricultura, até o casamento. Que depois do casamento, ainda ficou uns quatro anos na Fazenda do Chuva, junto com o marido, mas a partir de então trabalhando por dia. Que depois do casamento, trabalhou como boia-fria até por 1980, 1982. A demandante não lembrava com segurança até quando trabalhou na roça.

Tenho que não é possível reconhecer o período anterior ao casamento, por total ausência de prova documental. A primeira prova documental juntada era a certidão de casamento, que se referia ao esposo, que não era membro do grupo familiar até então. Além disso, o pai da demandante era porcenteiro ou meeiro, não se tratando de trabalhador rural volante. Não há como se dispensar totalmente a prova documental quanto ao período.

Quanto ao período posterior, apesar de haver um único documento, a autora teve seus primeiros vínculos em CTPS como empregada rural, o que faz presumir que ela, ao menos até então, tinha uma vocação voltada às lides rurais. Considerando que a primeira testemunha trabalhou juntamente com a autora como bóia-fria, depois de casada, tenho que é possível o reconhecimento do labor rural da autora, desde o casamento (08/03/1973) até 31/12/1979 (considerando que a própria autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que não sabia se tinha parado de trabalhar em 1980 a 1982). Dessa forma, seguramente, tem-se como termo final da atividade rural o dia 31/12/1979.

Não há como se reconhecer retroativamente o primeiro período com base no primeiro documento - isso porque a situação não será a mesma anterior - antes do casamento, a autora morava com os pais, ajudando aos mesmos; após, passou a trabalhar como boia-fria.

O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de parentes não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 08/03/1973 até 31/12/1979, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se o tempo rural no período compreendido entre 08/03/1973 até 31/12/1979, determinando sua averbação, o que gera um acréscimo de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias. Mantendo-se o reconhecimento da atividade especial de 16/09/1987 a 28/04/1995, convertendo-se no fator de conversão 1,20, tem-se um acréscimo de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 9 (nove) dias.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, acrescendo-se o lapso ora reconhecido, a autora perfaz, na DER, 34 anos, 8 meses e 28 dias, suficiente para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que preenchidos os demais requisitos (qualidade de segurado e carência).

Assim, deve o INSS conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, conforme as regras vigentes, com efeitos financeiros desde a DER.

Dos consectários legais

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a sucumbência mínima da autor (em face da concessão do benefício), excluídas as parcelas vincendas (posteriores ao presente acórdão), observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Custas isentas.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Deverá o INSS implantar imediatamente o benefício, para o que concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido em favor da parte autora.

Conclusão

Não se conhece da remessa oficial e dá-se parcial provimento à apelação, para efeito de reconhecer o tempo de atividade rural da autora no período de 08/03/1973 até 31/12/1979, determinando-se a averbação do mesmo, juntamente com o que foi declarado na sentença, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por NÃO CONHECER da remessa oficial e por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator


Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8984123v3 e, se solicitado, do código CRC 3AFE6EC0.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006567-27.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007383120148160113
RELATOR
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
MARIA SHIRLEY LIMA
ADVOGADO
:
NATALIA NADALINI CASTRO
:
MARCELO ALVES DA SILVA
:
ROBISON CAVALCANTI GONDASKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 972, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 21/06/2017 16:40




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