APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019219-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANUEL RODRIGUES DE CASTRO |
ADVOGADO | : | LUIZ MIGUEL VIDAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426598v3 e, se solicitado, do código CRC 1AF88B58. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019219-76.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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ADVOGADO | : | LUIZ MIGUEL VIDAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o período de trabalho rural do autor de 21/07/1964 a 30/11/1988, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 03/09/2013.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que os documentos juntados servem, unicamente, para demonstrar o indício de trabalho rural a partir de 1981, não há como presumir que tal atividade fora exercida desde 21/07/1964, pois ausente início de prova material. Refere, ainda, que a prova testemunhal é fraca e não corrobora o período postulado. Caso mantida a sentença, pugna pela aplicação do art. 1º da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- a alegação de insuficiência de prova para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 21/07/1964 até 1981;
- aplicação do art. 1º da Lei 9.494/97.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe os seguintes documentos:
1. Certidão de Casamento dos genitores do autor, lavrada em 16/02/1947, na qual consta que seu genitor seria "lavrador" (mov. 1.9);
2. Certidão de Nascimento do autor, lavrada em 02/08/1954 (mov. 1.4);
3. Certidão do CRI desta Comarca, que noticia aquisição de imóvel rural pelo genitor do autor em 1967 (movs. 1.13/1.14);
4. Certidão de Casamento do autor, lavrada em 25/07/1981, na qual consta sua qualificação como "lavrador" (mov. 1.5);
5. Certidão de Nascimento de um filho do autor, lavrada em 30/06/1982, na qual consta a profissão dos genitores como "lavradores" (mov. 1.6);
6. Matrícula n.º 2.602 do CRI desta Comarca, que noticia a aquisição de imóvel rural pelo autor em 1982 (movs. 1.15/1.16);
7. Certidão de Nascimento de uma filha do autor, lavrada em 30/08/1983, na qual consta a profissão dos genitores como "lavradores" (mov. 1.7);
8. Certidão de Nascimento de um filho do autor, lavrada em 08/02/1989, na qual consta a profissão dos genitores como "lavradores" (mov. 1.8);
9. Matrícula n.º 7.102 do CRI desta Comarca, que noticia imóvel rural em nome do autor desde 2001 (mov. 1.18);
10. ITR referente ao exercício de 2011 em nome do autor (mov. 1.17);
11. Termo de Compromisso de Conservação de Reserva Florestal Legal e outros documentos afins em nome do autor (movs. 1.19/1.25).
12. CTPS com anotações de atividade urbana (movs. 1.10/1.12);
Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência. Os depoentes, Antonio Vanzelli Neto, Antonio Correia da Silva e Jamil Martins Ferreira (Evento 39 - TERMOAUD1), confirmaram que o autor trabalhou na roça desde criança, primeiramente, com seus pais e irmãos, em propriedade rural da família e depois com sua esposa e filhos. Cultivavam milho, mandioca, café, feijão e criavam alguns animais para subsistência do grupo familiar.
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de seu pai, não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado nos autos, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 21/07/1964 a 30/11/1988.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (21 anos, 10 meses e 17 dias - Ev. 1.26/1.27), com o período de atividade rural reconhecido nos autos (24 anos, 04 meses e 10 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 03/09/2013), contava com 46 anos, 02 meses e 27 dias, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu o período de trabalho rural do autor de 21/07/1964 a 30/11/1988, totalizando 46 anos, 02 meses e 27 dias, bem como concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da DER em 03/09/2013. Determina-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019219-76.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015018620138160171
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MANUEL RODRIGUES DE CASTRO |
ADVOGADO | : | LUIZ MIGUEL VIDAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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