APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024132-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARAILTO JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419395v6 e, se solicitado, do código CRC ED5FFE5A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024132-04.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o período de trabalho rural do autor de 28/12/1977 a 01/01/1987, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 29/01/2015.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que as provas material e oral trazidas pelo autor são extremamente frágeis e incapazes de demonstrar o exercício de atividade rural pelo período reconhecido na sentença. Em sendo atendido o pedido anterior, requer a revogação da tutela antecipada. Caso mantida a sentença, pugna pela aplicação do art. 1º da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- a alegação de insuficiência de prova para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar para o período de 28/12/1977 a 01/01/1987;
- revogação da tutela antecipada;
- aplicação do art. 1º da Lei 9.494/97.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe os seguintes documentos:
1. Declaração de atividade rural emitida pelo proprietário do imóvel rural no qual o requerente trabalhou em regime de economia familiar como arrendatário do período de 1977 a 1986 (Ev.1 - out4 - fl. 12);
2. Certidão de casamento do autor onde consta como sua profissão "lavrador", no ano de 1986(Ev.1 - out3 - fl. 11);
3. Declaração de atividade rural emitida pelo proprietário de imóvel rural no qual o requerente trabalhou em regime de economia familiar como arrendatário, no período de 1983 a 1986 (Ev.1 - out3 - fl. 15);
4. Matrículas dos imóveis no qual o requerente exercia suas atividades rurais (Ev.1 - out4 - fl. 13-15);
5. Declaração de Escola Municipal localizada em Zona Rural em nome do autor comprovando que estudou naquela instituição no ano de 1976 (Ev.1 - out5 - fl. 29);
6. Requerimento de matrícula do irmão, constando a profissão "lavrador" do pai do autor de 1983 (Ev.1 - out5 - fl. 30-31);
7. Termo de homologação de atividade rural emitido pelo INSS reconhecendo o labor rural do autor do ano de 1986 (Ev.1 - out6 - fl. 36);
Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência (Áudio e Vídeo - Evento 59). A testemunha Jose Fernandes de Carvalho referiu: "que conhece o autor desde que era moleque, que o pai dele trabalhava como porcenteiro, cobrava 25%, que o autor era criança, que trabalhava na roça junto com o pai dele, morava a família. Ficou na roça de 1977 a 1983, quando foi para outra propriedade, trabalhava a mesma família, do mesmo jeito, tocavam uns 2 alqueires, plantavam arroz, feijão e milho. Cada um tocava por conta. Que ajudava arrancar café, feijão, levava água, comida. Que em 86/87 ele casou e foi embora, que no período anterior ficou na roça (...)".
A testemunha Sr. Darci Rosolen, afirmou "que conhece o autor desde que ele era criança, que tem propriedade na região, que o autor trabalhava com os pais, que era adolescente quando trabalhava lá. Trabalhava na roça, milho, arroz, feijão, algodão, carpia, colhia, junto com os pais. Que ficou nesta atividade rural até final de 1986, que em 1987 ele casou e foi embora. Tinha em torno de 2,5 alqueires, pagavam 25%, que vieram do Seu José e vieram para o sítio do Sr. Berlamino, que lá era tudo manual."
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período postulado nos autos, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 28/12/1977 a 01/01/1987.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (27 anos, 06 meses e 13 dias - Evento1 - Out7 - fl.43), com o período de atividade rural reconhecido nos autos (09 anos), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 29/01/2015), contava com 36 anos, 06 meses e 13 dias de tempo de contribuição, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Deixo de determinar a implantação do benefício, porquanto já houve a antecipação de tutela na sentença.
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu o período de trabalho rural do autor de 28/12/1977 a 01/01/1987, totalizando 36 anos, 06 meses e 13 dias bem como concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da DER em 29/01/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024132-04.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007828120158160156
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARAILTO JOSE DA SILVA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA |
: | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 391, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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