APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002706-82.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO RAYMUNDO CHANDELIER |
ADVOGADO | : | KATIA CRISTINA GOMES CHANDELIER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, conhecer parcialmente da remessa oficial, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937726v3 e, se solicitado, do código CRC 339AC949. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002706-82.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | KATIA CRISTINA GOMES CHANDELIER |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o período de trabalho rural do autor de 27/06/1963 a 28/02/1971, bem como conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 26/11/2008.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do autor, bem como que o fato de o genitor do demandante ter se aposentado como empregador rural elidiria o regime de economia familiar. Postula a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, consigne-se que a controvérsia no plano recursal restringe-se à alegação de insuficiência de prova para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar e o fato de o genitor do autor ter se aposentado na condição de empregador rural.
Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.
Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe os seguintes documentos, entre outros: certidão de nascimento própria - genitores lavradores, datada de 1951; certidão de nascimento da irmã Ema Rosa - genitores lavradores, datada de 1954; certidão de nascimento do irmão João do Deus Filho - genitores lavradores, datada de 1960; certidão de nascimento da irmã Ana Lúcia - genitores lavradores, datada de 1963; matrícula de imóvel rural demonstrando a aquisição, pelo genitor do autor, por meio de partilha, dos lotes 32-A e B, 30-B e C, 43-A, B e D (aprox. 27 alqueires), datada de 1964; promessa de venda demonstrando a alienação pelos genitores - lavradores - dos lotes rurais 136-D e 137-C e D, datada de 1965; ficha de admissão do genitor no STR Cerro Azul - profissão lavrador, datada de 1965; carteirinha do Sindicato - genitor residente em Ribeirão Bonito Cerro Azul, datada de 1965; certidão expedida pelo INCRA informando a propriedade de imóvel rural com área de 108,6 hectares pelo genitor do autor no período, bem como a inexistência de informações referentes a assalariados permanentes do proprietário, no período compreendido entre 1965 a 1971; atestado de conduta emitido pela Delegacia Policial de Cerro Azul - autor lavrador, datada de 1971; matrícula de imóvel urbano - terreno - em que o genitor foi qualificado como lavrador, datada de 1980; matrícula demonstrando a aquisição de lote rural pelos genitores - lavradores, datadas de 1987 e 1991; declaração de ITR demonstrando a propriedade, pelo genitor, de lote rural (Sítio João de Deus, 8,4 ha), datada de 2010.
Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência:
Realizada justificação administrativa (ev 6, procadm17 e seguintes), foram ouvidas três testemunhas da atividade rural do autor, cujas declarações podem ser assim resumidas:
Cléa Aparecida de Meira: afirmou conhecer o autor desde a infância, pois os pais eram vizinhos de sítio em Ribeirão Bonito do Chapéu, no município de Cerro Azul; disse que os pais do autor sempre foram da roça e tinham uma propriedade bem grande, cujas terras foram herdadas do avô; que a família não tinha outra fonte de renda, somente a lavoura, e que na região cultivavam milho, feijão, cana, arroz e mandioca; que não sabe o ano que o autor deixou o campo e partiu para a atividade urbana, recordando-se somente que foi depois de 1970. Que a testemunha permaneceu na localidade até 1984.
Wilson Rosner: afirmou conhecer o autor desde a infância, pois os pais eram vizinhos de sítio em Ribeirão Bonito do Chapéu; que os pais do autor sempre foram da roça e sua propriedade era bem grande, uns setenta alqueires, herdados do avô; disse que a única fonte de renda da família era a lavoura, e que cultivavam milho, feijão, cana, arroz e mandioca; que o autor não se casou na localidade e que havia outras pessoas trabalhando nas terras, contudo não soube informar se eram meeiros, arrendatários ou empregados; que o autor deixou a atividade rural para ir para a urbana depois de 1970.
Odair do Prado: disse conhecer o autor desde a infância, pois a testemunha trabalhava em terras de terceiros e os pais do autor tinham sítio em Ribeirão Bonito do Chapéu; disse que mora há muito tempo em um pedaço de terras cedido pelo pai do autor, sendo que somente a partir de 1987 formalizaram contrato, e que planta para subsistência e não paga nada ao proprietário; que os pais, o autor e seus irmãos eram todos da roça, e que a propriedade era muito grande, cerca de 70 alqueires; que não havia contratação de empregados permanentes, mas sim ajuda mútua dos vizinhos, e que não havia outras famílias trabalhando no lote, exceto a do autor.
Em audiência, tomou-se o depoimento pessoal do autor, ocasião em que informou o seguinte (ev. 49):
Que a propriedade do pai era localizada em Ribeirão Bonito do Chapéu, distante uns 6 quilômetros de Cerro Azul, e tinha aproximadamente 41 a 45 alqueires, sendo que se cultivava mais ou menos quarenta e cinquenta por cento da área, pois o terreno é muito acidentado, tem área de preservação e um rio que corta a propriedade inteira; cultivava-se milho, feijão, cana, arroz e criavam-se animais de carga, burro, cavalo; que a produção era para o consumo e o excedente, cerca de 20%, era vendido no comércio para a compra de remédios, sementes e roupas. A família era formada por 10 pessoas, incluindo-se os pais, e o autor é o terceiro na orem de filiação. Que até os 12 anos frequentava o grupo escolar isolado, e o ginasial fez em Cerro Azul, sendo que os seis quilômetros de distância fazia de bicicleta. Que não tinham maquinário, pois o terreno não comporta arado ou trator. Que não eram contratados empregados, mas eles mesmos, junto dos tios que eram vizinhos, realizavam as colheitas por troca de dias. Que saiu do campo e logo começou a trabalhar na cidade, em questão de dias, na empresa de ônibus que tem o mesmo proprietário da empresa de Cerro Azul. Que não sabe porque o genitor aposentou-se como empregador rural, mas ele recebe um salário mínimo mensalmente.
As provas materiais demonstram, extreme de dúvidas, a propriedade de lote rural pelo genitor do autor dentro do período cuja atividade rural se pretende; o documento emitido em 1971 em que o postulante é qualificado como lavrador, em especial, indica o exercício da atividade rurícola pelo mesmo, até a data de expedição; sobre a possibilidade de cômputo do labor rural comprovadamente desempenhado por menor de doze anos de idade, salienta-se que é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual adota-se tal entendimento (AgREsp 200700230330, DJE 22/03/2010 e AgREsp 200901440310, DJE 04/10/2010).
As testemunhas, por sua vez, prestaram testemunhos coesos, corroborando as informações do autor. Quanto à informação prestada pela testemunha Wilson, no sentido de que havia outras pessoas trabalhando nas terras, deve-se atentar para o fato de que a terceira testemunha, Odair do Prado, informou que de fato cultiva pra própria subsistência parte da propriedade do genitor do autor - o que faz até os dias atuais -, todavia, a título gratuito, o que não afasta a condição de segurado especial do autor.
Sendo assim, entende-se satisfatoriamente demonstrada a atividade rural do autor, na qualidade de segurado especial, de 27/06/1963 a 28/02/1971, tempo que deve ser averbado para os fins de direito.
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de parentes não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O fato de o genitor do autor ter se aposentado como empregador rural em nada altera a conclusão da sentença. Isso porque o enquadramento, muitas vezes, dá-se somente pelo tamanho da propriedade, que nem sempre é indicativo de agricultores de grande porte. Há que se avaliar outros elementos para analisar a condição de segurado especial. No caso em comento, é de ser salientado que a certidão do INCRA refere a inexistência de assalariados na propriedade. Além disso, a prova testemunhal demonstra que outras pessoas trabalhavam na terra a título gratuito (comodato), não havendo nenhuma relação de trabalho entre tais pessoas e a família do autor.
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período de 27/06/1963 a 28/02/1971, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural no período compreendido entre 27/06/1963 a 28/02/1971.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, o autor perfaz, considerando os períodos computados administrativa e judicialmente, tempo suficiente à aposentadoria proporcional em 16/12/1998 e integral, conforme regras vigentes, na DER. Presentes os demais requisitos (qualidade de segurado e carência), tem o autor direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, devendo ser-lhe concedido o mais vantajoso (entre 16/12/1998 e DER), com efeitos financeiros a partir da DER.
Dos consectários legais
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Mantida a sentença neste particular.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Custas isentas.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
O INSS deverá implantar imediatamente o benefício, para o que concedo um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Conclusão
Mantém-se a sentença que reconheceu o período de trabalho rural do autor, bem como na parte que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e por CONHECER PARCIALMENTE da remessa oficial, para, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5002706-82.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50027068220114047000
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PEDRO RAYMUNDO CHANDELIER |
ADVOGADO | : | KATIA CRISTINA GOMES CHANDELIER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1223, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CONHECER PARCIALMENTE DA REMESSA OFICIAL, PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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