APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000842-87.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | ELZO LUIZ DE BONA |
ADVOGADO | : | LAURINDO JOSÉ DAGNESE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.. CONCESSÃO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO DO CNIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. A certidão do INCRA serve como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937754v3 e, se solicitado, do código CRC 28478F2B. | |
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| Signatário (a): | Rodrigo Koehler Ribeiro |
| Data e Hora: | 05/06/2017 17:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000842-87.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | ELZO LUIZ DE BONA |
ADVOGADO | : | LAURINDO JOSÉ DAGNESE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária através da qual almeja a parte autora a obtenção de provimento jurisdicional que declare o exercício de atividade rural nos períodos compreendidos entre 01/01/1975 a 31/07/1977 e de 23/12/1977 a 15/02/1981, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a contar da DER (44/01/2011). Postulou, também, determinação no sentido de que, no cálculo do valor do benefício, sejam consideradas as remunerações auferidas pelo demandante nas empresas M. Rose Joias Ltda. e Química Dy Vitória Ltda.
O juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu na averbação, junto ao CNIS, das remunerações relativas aos meses de fevereiro a abril e setembro de 2004, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência mínima da autarquia, condeno o autor no pagamento das custas e de honorários advocatícios ao réu, que fixo em 10% do valor da causa. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da AJG.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação, sustentando que a prova documental juntada é suficiente para o reconhecimento do interregno, o que teria sido confirmado pelas testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa. Quanto à atividade urbana, assevera que houve aforamento de reclamatória trabalhista, a qual reconheceu o recebimento de salários a menor por parte do demandante. Requer seja a sentença reformada, julgando-se procedente a demanda, nos moldes pleiteados na inicial.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para apreciação do recurso interposto.
É o relatório.
VOTO
Da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.
e) é cabível o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, desde os doze anos de idade, conforme jurisprudência consolidada neste sentido.
Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe, entre outros: identidade estudantil do autor, datadas dos anos de 1979, em que constava o endereço como Linha Colombo; certidão de casamento dos pais do autor, datada de 1936, qualificando o pai do autor como agricultor; documentos de terras rurais em nome do pai do autor; certidão do INCRA, exarando a existência de glebas rurais em nome do avô e pai do autor, de 1965 a 1981, não constando assalariados registrados; ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaporé, em nome do pai do autor, constando a admissão em 1966; cartão de inscrição nos serviços da saúde do FUNRURAL em nome do pai do autor, datado de 1980; documentos referentes ao ITR em nome do pai do autor, referente aos anos de 1979, 1980; notas de produtor rural referentes aos anos de 1972, 1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980; certidão de óbito em nome do pai do autor, datada de 1980, qualificando-o como agricultor; informação de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural à mãe do autor, como segurada especial, com DIB em 1993.
Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, o quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em justificação administrativa. As testemunhas corroboram a atividade rural.
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de parentes não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O fato de o pai do autor ter sido, por vezes, tido por empregador rural não elide o reconhecimento da condição de segurado especial do autor. Isso porque, em muitas vezes, o indivíduo é considerado empregador tão somente pelo tamanho da propriedade. Há que se analisar outros elementos para aferir o regime de economia familiar.
No caso, há certidão do INCRA que refere inexistir qualquer assalariado na propriedade. As testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa afirmaram que não havia empregados. Além disso, comprovaram o retorno do autor às lides rurais após um breve tempo em que exerceu atividade urbana.
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar nos períodos de 01/01/1975 a 31/07/1977 e de 23/12/1977 a 15/02/1981, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser reformada a sentença, reconhecendo-se o tempo rural no período compreendido entre 01/01/1975 a 31/07/1977 e de 23/12/1977 a 15/02/1981, determinando sua averbação, o que gera um acréscimo de 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, acrescendo-se o lapso ora reconhecido, o autor perfaz, na DER, tempo superior a 35 anos, suficiente para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que preenchidos os demais requisitos (qualidade de segurado e carência). Ressalto que há se ser, também, considerado o período reconhecido em recurso (28/06/1974 a 31/12/1974) como período de atividade rural em regime de economia familiar.
Assim, deve o INSS conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, conforme as regras vigentes, com efeitos financeiros desde a DER.
Dos salários-de-contribuição
O recorrente postula que sejam retificadas informações constantes do CNIS, no qual afirma não constarem algumas contribuições como empregado, bem como que algumas competências registram valor inferior ao devido. Juntou documentos relativos aos vínculos empregatícios com as empresas Química Dy Vitória Ltda. e M. Rose Jóias Ltda.
Esta Corte tem entendido que o êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que toca ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, respeitado o teto legal, pois neste caso eventual excedente não é considerado para fins de recolhimento das contribuições. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5027021-05.2010.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/05/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O segurado tem o direito de obter a revisão da renda mensal inicial, com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitamento como meio de prova na ação previdenciária. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício, desde a data de sua concessão. Precedentes. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007384-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Juiza Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/06/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. EFEITOS FINANCEIROS. MARCO INICIAL.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. (...)
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012031-93.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18/04/2012)
Em tais situações não se está a reconhecer tempo de serviço com base na reclamatória trabalhista. O vínculo é inconteste, somente se prestando a reclamatória para majorar os salários-de-contribuição.
Logo, o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor. Acerca do ponto, julgado da Quinta Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS SALARIAIS. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A alteração dos salários-de-contribuição determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício.
2. O segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações. (...)
(AC Nº 0000647-50.2009.404.7107/RS, TRF4, Quinta Turma, Relator Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, D.E. 06/07/2010)
Do voto do e. Relator, quanto ao ponto, constam os seguintes fundamentos:
Da leitura dos autos, verifica-se que o segurado obteve êxito em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais que implicaram em alteração nos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício (fls. 25/126).
Assim, a alteração determinada na sentença trabalhista deve ser observada no cálculo do benefício, com efeitos financeiros desde a data do início do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Isso porque, se o INSS tem direito a cobrar as contribuições previdenciárias desde a época em que devidas as verbas reconhecidas pela Justiça Laboral (art. 43 da Lei 8.212/91), afrontaria o senso de justiça uma interpretação anti-isonômica que admitisse a implantação do recálculo da RMI em período distinto ao da concessão, já que nesse são levadas em conta os valores componentes do PBC. O segurado, ademais, não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
Por fim, cumpre observar que, ainda que o INSS não tenha participado da relação processual, é responsável pelo correto pagamento do benefício.
Quanto aos argumentos exarados na sentença, no que se refere à ausência de expressa discussão acerca dos valores dos salários-de-contribuição e ausência homologação dos cálculos apresentados, tenho que os mesmos não podem ser acolhidos.
Isso porque as verbas de natureza salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho passam a integrar a remuneração do segurado como ganhos habituais e, em razão disso, a integrar os salários-de-contribuição do período a que se referem às diferenças, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.
Assim, os valores constantes do cálculo de liquidação da reclamatória trabalhista devem compor o cálculo dos salários-de-contribuição do benefício da autora. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:
O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por conseqüência, acarretarão novo salário-de-benefício e nova renda mensal inicial.(TRF4, REO 2006.71.00.007700-3, Turma Suplementar, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 20/07/2007)
Por outro lado, deve ser afastada a alegação de que, não tendo o INSS sido parte da reclamatória trabalhista, não podem os efeitos dela resultantes operar contra a autarquia, pois, conforme jurisprudência dominante no STJ, é desnecessário que o ente previdenciário seja chamado a compor a lide para que as decisões prolatadas na justiça especializada possam ser a ele opostas.
Assim, os valores constantes do cálculo da ação trabalhista ( evento 1. OUT22, fls. 28/35) integram, em princípio, os salários de contribuição do PBC da RMI. São devidas as diferenças desde a DIB:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. O segurado tem o direito de obter a revisão do seu benefício com base em parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho e efetivamente pagas ao segurado, não sendo necessária a participação do INSS na lide trabalhista, para fins de aproveitá-la como meio de prova na demanda previdenciária. 2. O deferimento de verbas trabalhistas nada mais é do que o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o que justifica o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício desde a data da sua concessão. (TRF4, AC 2009.71.99.003648-7, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 02/06/2010).
As diferenças em atraso devem ser fixadas na DIB, observada a prescrição quinquenal.
Compactuo com o entendimento da sentença de que o empregado não pode ser penalizado por uma omissão a que não deu causa: omissão no registro do vínculo e no recolhimento das respectivas contribuições e omissão na fiscalização por parte do Poder Público.
Aplicar o artigo 36, §2o, da Lei n. 8.213/91, utilizando o salário mínimo no período, é penalizar duplamente o segurado, que já teve que ingressar com uma demanda trabalhista prévia para fazer valer os seus direitos. Não pode, no presente momento, sofrer uma nova agressão a seus direitos por um fato do qual não participou.
Diante disso, eventuais correções e impugnações quanto ao cálculo do benefício podem ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme entendimento deste colegiado.
Dos consectários legais
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (posteriores ao presente acórdão), observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Custas isentas.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Deverá o INSS implantar imediatamente o benefício, para o que concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser revertido em favor da parte autora.
O INSS poderá implantar o benefício mediante os cálculos do CNIS, uma vez que, em execução de sentença, poderá vir a ser majorada a renda mensal, consoante acima referido.
Conclusão
Dá-se provimento à apelação, para efeito de reconhecer o tempo de atividade rural do autor nos períodos de 01/01/1975 a 31/07/1977 e de 23/12/1977 a 15/02/1981, determinando-se a averbação do mesmo e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER, bem como para o efeito de retificar o CNIS do demandante, no sentido de que sejam consideradas as remunerações auferidas pelo demandante nas empresas M. Rose Joias Ltda. e Química Dy Vitória Ltda., declaradas em reclamatória trabalhista.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação e NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000842-87.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50008428720134047113
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ELZO LUIZ DE BONA |
ADVOGADO | : | LAURINDO JOSÉ DAGNESE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1231, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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