APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017668-47.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
APELANTE | : | GELCI QUINOT |
ADVOGADO | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
: | AURELIO FERREIRA DOS SANTOS | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
3. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
4. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
5. Não havendo qualquer elemento para contrariar a presunção de que a parte autora continuou trabalhando após a DER, é possível estender a DER para que seja fixada no período considerado até a data do julgamento da apelação ou da remessa necessária.
6. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
| Documento eletrônico assinado por Rodrigo Koehler Ribeiro, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976404v3 e, se solicitado, do código CRC 8015D8B3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017668-47.2010.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária através da qual almeja a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (04/04/2007), com reconhecimento de tempo de atividade rurícola em regime de economia familiar no período compreendido entre 16/10/1968 a 30/08/1986; tempo de empregado rural de 01/09/1986 a 24/11/1986 e de tempo especial pelo exercício de atividades em condições nocivas à saúde (períodos de 01/07/1988 a 18/04/1989 e de 06/10/1993a 28/04/1995). Requereu o julgamento de procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento dos reflexos pecuniários pertinentes.
O Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com espeque no artigo 267, VI, julgo extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento de tempo de serviço cujos vínculos já haviam sido considerados administrativamente (01/09/1986 a 24/11/1986, 01/12/1986 a 06/07/1987, exercidos no meio rural, e 01/07/1988 a 18/04/1989 e 06/10/1993 a 28/04/1995, exercidos em condições agressivas, inclusive já convertidos); e, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados na inicial, para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 26/10/1968 a 30/08/1986, que deverá ser computado ao tempo de serviço do autor independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Dada a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento dos honorários advocatícios. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
A parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo fosse a DER reafirmada para a data em que o demandante implementou as condições para a sua aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras vigentes.
O INSS também interpôs recurso de apelação, insurgindo-se contra o reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar. Requer a improcedência do pedido.
Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões.
Vieram os autos conclusos a esta Corte para exame dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Do recurso do INSS - da atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
d) a possibilidade de valer-se, como início de prova material, de documentos em nome de parentes que compõem o grupo familiar.
Exame da atividade rural no caso concreto
Para provar o trabalho rural no período, o autor trouxe os seguintes documentos, entre outros: Certidão de compra de terras em nome do pai do autor de 27/03/1961; Certidão de casamento do autor, constando profissão de agricultor em 18/10/1975; Certificado de dispensa de incorporação do autor, constando profissão de agricultor escrita a lápis; Espólio favorecendo o autor e o qualificando como agricultor em 07/06/1976; Certidão de Nascimento de Denise Quinot, constando a profissão do pai (autor) como agricultor em 04/11/1976; Carteirinha do Autor da COTRICAMPO - Cooperativa Agrícola de 22/07/1977; Título de Eleitor do Autor, constando profissão de agricultor em 08/05/1979; Certidão de Nascimento de Veranisse Quinot, constando a profissão do pai (autor) como agricultor em 24/02/1982; Histórico escolar de Denise Quinot para os anos de 1983 a 1987, cursados na Escola Municipal E.F. Sete de Setembro, na localidade de Alto Açoita Cavalo, Município de Esperança do Sul ; Nota Fiscal de 29/04/1985; Nota Fiscal de 25/08/1987; (Dcto.21) Certidão de Nascimento de Mauricio Jardel Quinot, constando profissão do pai (autor) como agricultor em 06/10/1986.
Os documentos elencados constituem, a meu sentir, razoável início de prova material, os quais foram corroborados pela prova testemunhal produzida em audiência.
O fato de alguns documentos não estarem em nome do autor, mas em nome de parentes não invalida a prova. A produção em regime de economia familiar caracteriza-se, em regra, pelo trabalho com base em uma única unidade produtiva, em nome da qual a documentação é expedida. Contudo, o pressuposto, no plano fático, é o trabalho conjunto e cooperado de todos os membros da família.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Desta forma, entendo comprovado o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar no período declarado na sentença, conforme dispõe o art. 11, VII, e § 1o, da Lei nº 8.213/91.
Do recurso do autor - da reafirmação da DER e da aposentadoria por tempo de contribuição
No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações, nem mesmo quanto à manutenção da qualidade de segurado.
Considerando o tempo reconhecido administrativa e judicialmente, a parte autora contava, na DER (04/04/2007), com 34 anos, 11 meses e 29 dias. Faltavam-lhe 1 dia para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Nesses termos, concluiu-se, em sentença, que o autor não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras vigentes, nem sob a sistemática das regras transitórias da EC n. 20/98, considerando que não perfaria o requisito etário.
O objeto da apelação é a reafirmação da DER para 05/04/2007, quando perfaria o requisito de tempo de contribuição mínimo de 35 anos.
O apelante manifestou-se requerendo a reafirmação da DER.
Observe-se que a Quinta Turma deste Regional, por ocasião do julgamento do Reexame Necessário nº 0017548-74.2014.4.04.9999, concluiu pela possibilidade de cômputo de tempo de serviço, inclusive, quanto ao labor prestado pela parte autora após o ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício previdenciário (Relator Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por maioria, julgado em 29/03/2016), desde que observado o contraditório.
Importante salientar que a 3a Seção do TRF4, no IAC em AC n. 5007975-25-2013.404.7003, disciplinou algumas questões referentes à reafirmação da DER.
Segundo o julgado, é possível a reafirmação da DER, mesmo após o ajuizamento da ação judicial, inclusive podendo fazê-lo de ofício. Entretanto, há um limite temporal para o requerimento: a entrega da prestação jurisdicional, interpretada pela Corte como quando do julgamento de eventual recurso ou remessa necessária. Ou seja, até o julgamento da apelação ou da remessa necessária é possível fazer o requerimento da reafirmação - disso se depreende que não é possível que se deduza esse requerimento inicialmente em sede de embargos de declaração.
Também deverá haver comprovação da situação modificativa e constitutiva (fato superveniente), ônus esse que cabe ao demandante. A parte autora deverá comprovar que continuou exercendo a atividade especial ou comum após a DER, para fins de declaração de tempo posterior à DER. Evidentemente, tal prova deve ser submetida ao crivo do contraditório, para que o INSS possa se manifestar acerca dos documentos juntados.
Os honorários advocatícios e juros de mora são contados a partir da DER reafirmada.
Transcrevo a ementa do julgado, o qual adoto como razões de decidir:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4, IAC em AC n. 5007975-25-2013.404.7003, 3a Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 06/04/2007)
No caso, tenho que o pedido de reafirmação foi feito em apelação, e, na mesma peça, já foi juntado o CNIS comprovando a continuidade da atividade depois da DER. O contraditório está garantido, uma vez que na apelação foi juntado o documento e o INSS teve vista do mesmo a ser intimado para contrarrazoar.
Dessa forma, determino a reafirmação da DER para 05/04/2007, concluindo que, nesta data, a parte autora perfaz tempo suficiente para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
Dos consectários legais
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Tendo em vista o provimento do recurso do autor, deverá o INSS pagar honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor das parcelas vencidas, desde a DER reafirmada até a data do acórdão (considerando que não houve concessão de aposentadoria na sentença), nos termos da súmula n. 111 do STJ e 76 do TRF4.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Custas isentas pelo INSS.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Deverá o INSS implantar imediatamente o benefício concedido, para o que concedo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a qual será revertida em favor da parte autora.
Conclusão
Dá-se provimento ao recurso do autor e nega-se provimento ao recurso da autarquia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Rodrigo Koehler Ribeiro
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017668-47.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50176684720104047000
RELATOR | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GELCI QUINOT |
ADVOGADO | : | JACKSON ANDRÉ DOS SANTOS |
: | AURELIO FERREIRA DOS SANTOS | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1230, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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