APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031881-43.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELVECIO DIONISIO DE MATOS |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031881-43.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 28/01/1963 a 02/03/1977, reconhecer, averbar e converter em comum o tempo prestado em condições especiais, referente ao período de 23/08/1979 a 06/03/1980, 25/03/1980 a 29/10/1980, 12/11/1980 a 31/07/1981, 01/08/1981 a 19/06/1985, 13/05/1986 a 10/09/1986, 18/08/1987 a 23/03/1988, 08/06/1988 a 29/03/1990, 13/02/1991 a 18/04/1991 e de 01/07/1991 a 09/02/1994, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (31/05/2007), o qual deve ser implantado em 30 dias por força da antecipação de tutela, devendo as parcelas vencidas até a data da implantação do benefício serem corrigidas monetariamente pelos índices oficiais, com juros de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de 30 de junho de 2009, os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Ademais, condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
O autor apelou defendendo a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 11.960/2009. Pugna pela reforma da sentença para o fim de ser determinada a correção monetária pelo INPC, afastando a TR por ser manifestamente inconstitucional.
Também apelou o INSS arguindo preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, porque não foram disponibilizados no sistema PROJUD os depoimentos da parte autora e das testemunhas, gravados em mídia de áudio/vídeo, impedindo-o, de ter acesso a elementos substanciais para aferir se o período rural alegado foi corroborado ou se a prova testemunhal se revelou vaga e imprecisa. Alega que o fato de a mídia de áudio estar disponível em cartório, não faz com que o acesso à prova seja possível de fato ou efetivo. Desta forma, requer a exclusão do período rural do cômputo da sentença. Arguiu, ainda, prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, que os documentos trazidos aos autos não são hábeis a configurar início de prova como previsto em lei.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO
Nulidade da sentença por cerceamento de defesa
O INSS defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, porque não foram disponibilizados no sistema PROJUD os depoimentos da parte autora e das testemunhas, gravados em mídia de áudio/vídeo, impedindo-o, de ter acesso a elementos substanciais para aferir se o período rural alegado foi corroborado ou se a prova testemunhal se revelou vaga e imprecisa. Alega que o fato de a mídia de áudio estar disponível em cartório, não faz com que o acesso à prova seja possível de fato ou efetivo. Desta forma, requer a exclusão do período rural do cômputo da sentença.
Sem razão.
Em que pese haver aparente embasamento na alegação de nulidade da sentença, porquanto, de fato, o juízo a quo não disponibilizou em meio eletrônico o conteúdo dos depoimentos testemunhais, é certo que foi oportunizado nesta sede, a manifestação do órgão previdenciário sobre o inteiro teor dos depoimentos (Evento70 - DESP1). Não obstante a regular intimação do representante do órgão previdenciário, quedou-se inerte.
Desta forma, entendo superada a preliminar e sanado eventual vício.
Passo a analisar os recursos interpostos.
Mérito
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do período de labor rural de 28/01/1963 a 02/03/1977;
- consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- aplicação da sistemática do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
Para a comprovação da atividade rural no período o autor apresentou os seguintes documentos (Evento1):
1) Certidão de Casamento em nome de José Dionísio de Matos e Maria Januária de Souza, pais do requerente, datada em 1945, constando à profissão do pai do autor como lavrador;
2) Certidão de Casamento em nome de Sebastiana Aparecida de Matos, irmã do requerente, datada em 1963, constando à profissão do cunhado do autor como lavrador;
3) Certidão de Nascimento em nome de João Batista de Matos, irmão do requerente, datada em 1964, constando à profissão do pai do autor como lavrador;
4) Declaração constando que o requerente no período de 1965 a 1978, laborou como diarista "bóia-fria" na Fazenda Tucambira, de propriedade de Katsico Itimura;
5) Declaração de exercício de atividade rural em nome do requerente, constando que no período de 1965 a 1978, laborou como diarista "bóia-fria" na Fazenda Tucambira, de propriedade de KatsicoItimura; f) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bom Sucesso em nome de José Dionísio de Matos, pai do requerente, constando à inscrição do mesmo no ano de 1970; g) Declaração emitida pela 17ª Delegacia do Serviço Militar de Apucarana em nome do requerente, constando que o mesmo no seu alistamento militar em 1970, exercia a profissão de lavrador;
6) Declaração escolar em nome de Sebastião Dionísio de Matos, irmão do requerente, constando que o mesmo estudou na Escola Mista Bom Jesus, localizada na Zona Rural do município de Bom Sucesso, no ano de 1970;
7) Declaração escolar em nome de José Aparecido de Matos, irmão do requerente, constando que o mesmo estudou na Escola Mista Bom Jesus, localizada na Zona Rural do município de Bom Sucesso, no ano de 1970;
8) Declaração escolar em nome de Sebastião Dionísio de Matos, irmão do requerente, constando que o mesmo estudou na Escola Mista Bom Jesus, localizada na Zona Rural do município de Bom Sucesso, no ano de 1971;
9) Ficha de inscrição escolar em nome de João Batista de Matos, irmão do requerente, datada no ano de 1977, constando à profissão do pai do autor como lavrador;
10) Ficha de inscrição escolar em nome de João Batista de Matos, irmão do requerente, datada no ano de 1979, constando à profissão do pai do autor como lavrador.
A prova testemunhal produzida em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 06/08/2014, na 1ª Vara Civil de Arapongas - PR (Evento39 - TERMOAUD1), corrobora a tese do autor, de que teria laborado na agricultura em regime de economia familiar com seus pais e irmãos.
Quanto à alegação de que os documentos não são hábeis a comprovar o trabalho rural, de todo descabida, tendo em vista que em sua grande maioria são documentos da vida civil que possuem fé pública e a lei de benefícios exige, apenas, início de prova e não prova robusta e inconteste.
Tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, deve ser confirmada a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 28/01/1963 a 02/03/1977, merecendo ser acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 14 anos, 01 mês e 05 dias.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente (22 anos, 05 meses e 01 dia), com o que restou considerado em juízo a título de atividade rural (14 anos, 01 meses e 05 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 31/05/2007), contava com 36 anos, 03 meses e 09 dias de tempo de contribuição.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Confirma-se a sentença que reconheceu o trabalho campesino e determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição. Acolhe-se em parte os apelos e a remessa oficial para readequar os critérios de correção monetária do indébito, bem como declarar a prescrição das parcelas vencidas antes de 20/06/2008.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031881-43.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00059334120138160045
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | ELVECIO DIONISIO DE MATOS |
ADVOGADO | : | BRUNO ANDRÉ SOARES BETAZZA |
: | HELDER MASQUETE CALIXTI | |
: | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 127, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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