APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047442-83.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE FLORENCIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. ÍNDICES APLICÁVEIS. CUSTAS.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Quanto à correção monetária, cabe ao juízo da execução, quando da liquidação, dar cumprimento aos exatos termos da decisão a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870947, deixando assentada, entretanto, a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa da demanda.
4. Consolidou-se na 3ª Seção desta Corte, na linha de precedentes do STJ, o entendimento de que a Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, determinando a incidência nos débitos da Fazenda Pública, para fins remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice de juros da caderneta de poupança, aplica-se imediatamente aos feitos de natureza previdenciária.
5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808013v3 e, se solicitado, do código CRC B29F1BBC. | |
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ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a averbar o período de trabalho rural de 27/09/1967 a 31/12/1972 e de 18/07/1977 a 31/12/1980 e a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a contar de 16/08/2012 (DER), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, corrigidas e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Derradeiramente, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 76, TRF4; Súmula 111 STJ). Sem custas a devolver em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (evento 8).
O INSS apelou postulando a reforma da sentença quanto aos consectários legais, requerendo a aplicação da sistemática estabelecida pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7808011v4 e, se solicitado, do código CRC 842901E8. | |
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VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Mérito
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do período de labor rural de 27/09/1967 a 31/12/1972 e de 18/07/1977 a 31/12/1980;
- consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- aplicação da sistemática do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Atividade rural
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas de que se parte são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (RESP 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) a suficiência de apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
Exame da atividade rural no caso concreto
O INSS não impugnou o tempo rural reconhecido nestes autos, voltando seu apelo, tão somente, contra a sistemática de correção monetária e juros determinada na sentença. Não obstante, passo a analisar o ponto por força do reexame necessário.
Para a comprovação da atividade rural no período o autor apresentou os seguintes documentos (evento 17, PROCADM1):
1) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Goioerê/PR em seu nome e indicando seu pai como proprietário (p. 5-6);
2) Certificado de Dispensa de Incorporação (p. 7);
3) Certidão de Casamento, constando o próprio autor e seu pai como lavradores (p. 8);
4) Certidão de nascimento de Odair José dos Santos, filho do autor, constando este como lavrador (p. 9);
5) Transcrição contínua da matrícula nº 544, do Registro de Imóveis de Goioerê/PR, relativa a imóvel rural com 5 alqueires paulistas, adquirida pelo pai do autor em 27/09/1967 (p. 10-16);
6) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de Nova Cantu/PR (p. 23-24);
7) Ficha de matrícula do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Cantu/PR (p. 25-27);
8) Recibos de mensalidades pagas ao Sindicato de Trabalhadores Rurais de Nova Cantu/PR (p. 29);
9) Certidão de nascimento de Simone Aparecida dos Santos, filha do autor (p. 30);
10) Certificado de Cadastro emitido pelo INCRA, relativo ao ano de 1980, em nome do pai do autor, relativo a imóvel rural situado no Município de Nova Cantu/PR (p. 31);
11) Certificado de Cadastro emitido pelo INCRA, relativo ao ano de 1981, em nome do pai do autor, relativo a imóvel rural situado no Município de Nova Cantu/PR (p. 32);
12) Nota fiscal de entrada emitida pela Cooperativa Agropecuária União, de Nova Cantu/PR (p. 33);
13) Pedido de compra feito pelo autor a Agro Santos - Comercial de Cereais Algo-Soja Ltda. (p. 34);
14) Contrato Particular de Arrendamento Agrícola firmado entre o autor e o Sr. Josias Garcia da Silva em 27/08/1988, por três anos (p. 35);
15) Matrícula nº 1.061 do Registro de Imóveis da Comarca de Ubiratã/PR, relativa a imóvel rural situado no Município de Nova Cantu/PR, com área de 2 alqueires paulistas, constando registro de aquisição por Josias Garcia da Silva em 08/09/1980 (p. 37-38);
16) Nota fiscal de entrada emitida pela Cooperativa Agropecuária Mourãoense Ltda. - COAMO em nome do autor (p. 39);
17) Notas fiscais de entrada emitidas pela Cooperativa Agropecuária União Ltda. - COAGRU, em nome do autor (p. 40-41);
18) Matrícula nº 2.704 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina da Lagoa/PR, relativo a imóvel rural situado no Município de Nova Cantu/PR, constando o autor como co-proprietário (p. 42-44);
19) Declarações da COAGRU confirmando a entrega de produtos e sua inscrição, acompanhadas de extratos (p. 45-49).
A prova pessoal produzida em duas Justificações Administrativas (evento 17, PROCADM1, p. 94-102), sendo uma delas determinada pelo juízo (evento 39, RESJUSTADMIN2, p. 4), corrobora a tese do autor, de que teria laborado na agricultura em regime de economia familiar, no município de Nova Cantu - PR, primeiramente com seus pais e irmãos e, a partir de seu casamento, com sua esposa e filhos, no período perseguido nestes autos.
A testemunha Sr. Luiz de Lira disse que:
"(...) que os trabalhos rurícolas braçais executados pelo Justificante eram plantando arroz, feijão e milho - com máquina manual (matraca), plantando com máquina de tração animal sementes da algodão, capinando, passando chapinha capinadeira de tração animal. Passando veneno com máquina costal, cortando arroz com foicinha, arrancando feijão e batendo com cambão, quebrando milho e transportava em balaio ou com carroça de tração animal até o paiol, catando algodão, arando a terra com arado de tração animal e cuidando e tratando dos animais (porcos, galinhas caipiras e cavalos - para serviços).
(...) Que a família do interessado executava todos os trabalhos rurícolas, sem contratação de empregados. Que a família do justificante era composta pelos pais Sr. Manoel Florência dos Santos e Srª. Maria Rosa dos Santos e mais os irmãos Darci, Batista, Eurides, Maria José, Petruci, Aparecida e Bernardete. Que o requerente foi dispensado do serviço militar. Que o requerente foi para Curitiba - PR, no ano de 1977, onde começou a trabalhar de empregado. Que a produção rural sempre foi para consumo próprio e para alimentar os animais da propriedade e vendiam o excedente de cereais e de algodão, para comerciantes das cidades de Teodoro Sampaio - SP, Quarto Centenário e Nova Cantu - PR, e foi a origem da única fonte de renda da família do requerente e dele próprio."
Afora ligeiras divergências quanto ao ano exato da mudança da família do autor para Nova Cantu/PR, os depoimentos das 6 testemunhas ouvidas nas duas Justificações Administrativas são convergentes quanto ao essencial: o autor desempenhou atividade rurícola, nas terras do pai, em lavouras de milho, feijão, algodão e arroz, sempre mediante mútuo auxílio e de modo interdependente.
De 13/12/1975 a 12/02/1976 (2 meses de serviço) o autor exerceu atividade urbana na função de servente, como comprova a anotação em sua CTPS (Evento 17, PROCADM1 - fl. 48).
Com o início do exercício de atividade urbana por parte do segurado, cessa a presunção de continuidade do trabalho rural, extraída, dita presunção, mesmo de acordo com o que ordinariamente acontece (os filhos auxiliarem os pais na lavoura desde a tenra idade, etc.).
Por outro lado, observo que, após o curto período de labor urbano (2 meses), o autor voltou ao campo, como comprova a declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Cantu, indicando trabalho nas terras do pai, como meeiro, no período de 18/07/1977 a 20/08/1988 (evento 17, PROCADM1, p. 23-24). Consta da referida declaração o seguinte rol de documentos que lhe serviriam de base:
"Matrícula do lote do pai, Sr. Manuel Florêncio, nº 3417 de 1977; ITR de 1980, 1981; certidão de nascimento da filha Simone, nº 34433 de 1979; contrato de arrendamento de 1988 a 1992 de Josias e José; ficha de sócio do Sindicato de 1981 a 06/1989, sendo a 1ª e 2ª fichas e recibos; declaração de produção e associados da cooperativa COAGRU de 27/08/1981 a 21/05/1993, sob nº 3.307; notas de produção de José nº 330533 de 1987 a COAMO, de 1990 n º 336095, de 1992 nº 539133 da cooperativa COAGRU; histórico escolar dos filhos Odair e Simone, dos anos de 1984 a 1993; matrícula da partilha dos lotes 73-D e 72-C matrículas 2.705 e 2.704; carteira de trabalho e documentos pessoais."
A partir de então, a próxima anotação de labor urbano em sua CTPS ocorreu somente em 01/04/1996. Como o autor delimitou o pedido às datas de 01/07/1976 e 31/12/1980, correta a sentença que reconheceu o labor rural de 27/09/1967 a 31/12/1972 e de 18/07/1977 a 31/12/1980.
Tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova pessoal, deve ser confirmada a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de atividade rural.
Conclusão quanto ao tempo rural
Deve ser mantida a sentença relativamente ao reconhecimento do tempo rural de 27/09/1967 a 31/12/1972 e de 18/07/1977 a 31/12/1980, merecendo ser acrescentado ao tempo já computado pelo INSS o período de 08 anos, 08 meses e 19 dias.
Do direito do autor no caso concreto
No caso dos autos, somando-se o tempo reconhecido administrativamente (28 anos, 11 meses e 13 dias), com o que restou considerado em juízo a título de atividade rural (08 anos, 08 meses e 19 dias), tem-se que o autor, por ocasião do requerimento administrativo (DER 16/08/2012), contava com 37 anos, 08 meses e 2 dias de tempo de contribuição.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Quanto aos honorários advocatícios, merece ser mantida a sentença que fixou a verba em 10% sobre o valor da condenação, assim entendidas as parcelas vencidas a partir da DER até a data da prolação da sentença de concessão do benefício, na forma do art. 20, §§ 2 e 3º, do CPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para sua imediata implantação, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os feitos nos quais determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal de 1988, abordo desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
A invocação do artigo 37 da Constituição Federal, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente pode-se falar em ofensa ao princípio da moralidade na concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado deste acórdão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativamente à DER em 16/08/2012. Acolhe-se parcialmente o apelo do INSS para readequar a correção monetária e juros moratórios ajustados nos termos da fundamentação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5047442-83.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50474428320144047000
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE FLORENCIO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | FABIO GREIN PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7855459v1 e, se solicitado, do código CRC 60170269. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 23/09/2015 15:03 |
